Resolução do Conselho de Administração nº 15/2025
Estabelece critério para os atendimentos socioassistenciais, de caráter comunitário, realizados em ambientes de estágios curriculares obrigatórios, dos cursos da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), mantida da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (Funoesc).
RESOLUÇÃO Nº 15/CONS.ADM/FUNOESC/2025
Estabelece critério para os atendimentos socioassistenciais, de caráter comunitário, realizados em ambientes de estágios curriculares obrigatórios, dos cursos da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), mantida da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (Funoesc).
O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (Funoesc), Prof. Genésio Téo, no uso de suas atribuições, conforme deliberação do Conselho em 18 de março de 2025;
considerando que a mantida Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc é instituição comunitária de educação superior, nos termos da Lei nº 12.881 /13 e Portaria Nº 634, de 30 de outubro de 2014;
considerando que possui atendimentos socioassistenciais gratuitos permanentes de ação comunitária voltados à formação e desenvolvimento dos alunos e ao desenvolvimento da Sociedade;
considerando que um destes programas de atendimento socioassistenciais é caracterizado pelo estágio curricular obrigatório, previsto nos diversos Projetos Pedagógicos dos Cursos;
considerando a necessidade de institucionalizar os procedimentos deste programa permanente, em específico, nos termos do art. 207 da CRFB/88, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para os programas de atendimento socioassistenciais de estágio curricular obrigatório oferecidos gratuitamente à Sociedade, será levado em consideração, como critério de triagem de atendimento, o requisito de condição financeira/econômica desfavorável determinado por o(a) atendido(a) não possuir renda per capita familiar maior do que um salário mínimo e meio.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os indivíduos encaminhados pela rede de atenção básica de saúde bem como as situações de comprovada comorbidade ou urgência/emergência de saúde e os casos considerados relevantes para o desenvolvimento das atividades de ensino/pesquisa e extensão acadêmicas.
§ 2º Para os assistidos pelos Núcleos de Prática Jurídica, serão adotados os mesmos critérios de renda e patrimônio familiar estabelecidos pela Defensoria Pública de Santa Catarina, nos termos das regulamentações em vigor, salvo nos casos considerados relevantes para o desenvolvimento das atividades pedagógicas do curso.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução nº 28 /Cons.Adm/Funoesc/2021 e demais disposições em contrário.
Joaçaba, 18 de março de 2025.
Prof. Genesio Téo
Presidente do Conselho de Administração da Funoesc
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho de Administração:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho de Administração:
Resolução do Conselho de Administração nº 28/2021 de 28/07/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 195836 AND idambito = 4 LIMIT 1