Resolução da Assembleia Geral nº 12/2025
Aprova a alteração do Estatuto da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (Funoesc).
RESOLUÇÃO Nº 12/ASSEMBLEIAGERAL/2025
Aprova a alteração do Estatuto da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (Funoesc).
O Presidente da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (Funoesc), Prof. Genesio Téo, no uso das atribuições do seu cargo e por deliberação da Assembleia Geral em 04 de setembro de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração do Estatuto da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (Funoesc), de acordo com o Parecer nº 12/AG/2025, que é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Joaçaba-SC, 04 de setembro de 2025.
Prof. Genesio Téo
Presidente da Funoesc
ANEXO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - FUNOESC
MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - UNOESC E DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA - HUST.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - FUNOESC
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, REGIME JURÍDICO E DURAÇÃO
Art. 1º A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - FUNOESC, criada pela Lei Municipal nº 545 , de 22 de novembro de 1968, com sede na cidade de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, é uma entidade sem fins lucrativos, beneficente, regida por regras de direito privado, com prazo de duração indeterminado.
§ 1º O Estatuto da FUNOESC está registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, às folhas 016 do livro A-9, sob nº 000935.
§ 2º A FUNOESC tem sede jurídica, para todos os efeitos, na Rua Getúlio Vargas, nº 2125, Bairro Flor da Serra, CEP 89600-000, no município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, independentemente da área de abrangência das instituições e eventuais entidades mantidas.
§ 3º A FUNOESC é a mantenedora das seguintes entidades, que terão sede comum com a da fundação:
I - A Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, com sede à Rua Getúlio Vargas, nº 2125, Bairro Flor da Serra, Joaçaba, SC, CEP 89600-000.
II - O Hospital Universitário Santa Terezinha - HUST, sito à Avenida Barão do Rio Branco, nº 600, Centro, Joaçaba, SC, CEP 89600-000.
§ 4º A Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, administrará os seguintes campi considerados sede da Universidade, com seus respectivos endereços:
I - UNOESC JOAÇABA, Rua Getúlio Vargas, nº 2125, Bairro Flor da Serra, Joaçaba, SC, CEP 89600-000;
II - UNOESC CHAPECÓ, Avenida Nereu Ramos, nº 3777-D, Bairro Seminário, Chapecó, SC, CEP 89813-000;
III - UNOESC SÃO MIGUEL DO OESTE, Rua Oiapoc, nº 211, Bairro Agostini, São Miguel do Oeste, SC, CEP 89900-000;
IV - UNOESC VIDEIRA, Rua Paese, nº 198, Bairro Universitário, Videira, SC, CEP 89566-252;
V - UNOESC XANXERÊ, Rua Dirceu Giordani, nº 696, Bairro Jardim Tarumã, Xanxerê, SC, CEP 89820-000.
§ 5º As Unidades de Educação Básica, os campi fora de sede e os Polos de Educação a Distância serão considerados unidades acadêmicas e farão parte da estrutura da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, sob a jurisdição do campus sede mais próximo da Universidade, este compreendido como uma Unidade Administrativa da FUNOESC, definida com aprovação do Conselho de Administração.
§ 6º A FUNOESC é regida pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
§ 7º A FUNOESC foi declarada de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº 1.040 /82, de Utilidade Pública Estadual pela Lei nº 4.535 /70, e de Utilidade Pública Federal conforme dispõe o art. 2º., inciso I, alínea "a" combinado com o art. 84-B da Lei nº 13.019 /2014 atualizado pela Lei nº 13.204 /2015, concedido originalmente pelo Decreto nº 87.741 /82, com Certificado de Entidade Beneficente - CEBAS-Educação com abrangência nas áreas de educação e saúde, conforme renovação trienal concedido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, órgão este vinculado ao Ministério da Educação.
§ 8º A FUNOESC, para atender seus fins e objetivos, por meio de suas mantidas, suas unidades específicas das áreas de Saúde, Educação Superior, Pesquisa, Extensão, Educação Básica, bem como a Educação a Distância em Polos permanentes ou transitórios, poderão adotar como domicílio especial, além dos campi sede da Universidade, locais descritos em convênios, contratos, termos ou instrumentos congêneres, durante suas respectivas vigências, conforme as decisões tomadas por seu Conselho de Administração.
§ 9º A FUNOESC poderá criar mantidas e filiais por resolução do Conselho de Administração, de acordo com a demonstração da viabilidade financeira, conformidade com os fins sociais e o caráter de permanência da atividade, cuja decisão será registrada em cartório após o visto do Ministério Público, sendo esta considerada documento oficial para todos os efeitos.
CAPÍTULO II
DOS FINS E CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
Art. 2º A Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina - FUNOESC, por si e através de suas mantidas, terá como finalidades:
I - a criação, organização, manutenção e extensão de instituições que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão, contempladas, especialmente as seguintes:
a) educação superior: graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e extensão;
b) educação infantil: creche e pré-escola;
c) ensino fundamental;
d) ensino médio;
e) educação profissional de nível técnico e tecnológico;
f) ensino de idiomas;
g) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
h) cursos preparatórios para concursos;
i) serviços de testes e análises técnicas;
j) pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais;
k) pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais, humanas e da vida;
l) serviços de veterinária e hospital veterinário;
m) serviços de laboratórios de anatomia patológica e citológica;
n) serviços de laboratórios clínicos;
o) ações e serviços de comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
p) prestação de serviço através de laboratórios especializados, assessorias técnicas e científicas e de engenharias;
q) ações e serviços de comércio de produção animal e agrícola resultante de atividades de ensino, pesquisa e produção genética.
II - a criação e o desenvolvimento de atividades e serviços comunitários nas áreas da saúde, assistência social, educacional, tecnológica, ambiental, cultura e de lazer, como forma de promoção da qualidade de vida e do desenvolvimento humano e social, contempladas, especialmente as seguintes:
a) pesquisas de mercado e de opinião pública;
b) seleção e agenciamento de mão de obra;
c) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
d) ensino de música, arte e cultura;
e) produção teatral, musical e de espetáculos de dança;
f) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares;
g) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;
h) serviços de bibliotecas e arquivos;
i) serviços de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares.
III - a criação e o desenvolvimento de atividades e serviços de radiodifusão, de televisão, de editoração ou outros meios de divulgação, para a produção e veiculação de programas educativos, culturais, esportivos, científicos, jornalísticos, ou de interesse comunitário, contempladas, especialmente as seguintes:
a) edição de livros;
b) edição de revistas;
c) atividades de rádio;
d) serviços de gravação de som e de edição de música;
e) serviços de exibição cinematográfica;
f) serviços de produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão.
IV - promover a saúde da população pelo atendimento médico, hospitalar, ambulatorial e farmacológico, contempladas, especialmente as seguintes atividades:
a) atendimento hospitalar;
b) atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências;
c) atendimento médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares;
d) serviços de complementação diagnóstica e terapêutica;
e) serviços de diálise e nefrologia, quimioterapia, radioterapia, hemoterapia, litotripcia e outros serviços de complementação diagnóstica e terapêutica;
f) serviços de diagnóstico por imagem, tomografia, ressonância magnética, endoscopia, mamografia, hemodinâmica, ultra-som, raio-x, cintilografia e outros exames análogos;
g) serviços de laboratórios de anatomia patológica e citológica;
h) serviços de testes e análises técnicas;
i) serviços de laboratórios clínicos.
Art. 3º A FUNOESC e suas mantidas, nos termos do art. 5º. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e das leis, não farão distinção de raça, cor, sexo, religião ou qualquer outro tipo de discriminação, na consecução de suas finalidades, bem como adotarão medidas para fiel execução dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§ 1º A FUNOESC não admitirá a participação simultânea nos órgãos de direção, administração, controle e gestão, seus e de suas mantidas, de cônjuges e parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, bem como em atividades e deliberações que envolvam interesses recíprocos.
§ 2º É vedado à FUNOESC e suas mantidas tomar serviço de empresas fornecedoras que tenham em seu quadro societário, ainda que sem poderes de direção, cônjuge e parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, dos respectivos dirigentes, diretores ou gestores dos órgãos contratantes da FUNOESC ou de suas mantidas, observando-se a legislação e a regulamentação vigentes e aos acordos de reciprocidade.
Art. 4º A FUNOESC adequar-se-á à legislação e às exigências decorrentes de seu caráter de utilidade pública e de entidade beneficente.
Art. 5º A FUNOESC prestará conta, anualmente, até 30 de junho, ao Ministério Público encarregado de velar pelas fundações e encaminhará relatório circunstanciado de suas atividades assistenciais aos órgãos competentes.
Parágrafo único. A FUNOESC manterá a escrituração de suas receitas e despesas em livros fiscais e contábeis, revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão e fiscalização externa.
Art. 6º A FUNOESC não remunerará, nem concederá vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título aos integrantes dos Órgãos a que se referem os incisos I e II do artigo 12 deste Estatuto, bem como a seus conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes, e não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, excetuando-se as disposições da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021, art. 3º.,§1º, I e II, a, b,
§2º, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
§ 1º Os membros dos órgãos colegiados e de administração da Fundação não respondem pessoalmente pelas obrigações da FUNOESC nem mesmo em caráter solidário ou subsidiário.
§ 2º Os membros dos órgãos colegiados e de administração da FUNOESC e de suas mantidas responderão por atos ilícitos que, nessa qualidade, praticarem, prejudicando terceiros e/ou a Fundação, não podendo efetuar transações civis e comerciais, direta ou indiretamente, com a Fundação, suas mantidas, sem a prévia anuência do Ministério Público.
Art. 7º A FUNOESC não visa à obtenção de lucros, aplicando suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional, seu e de suas mantidas, integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 1º As entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que concederem subvenção, auxílios, verbas ou contribuições pecuniárias em caráter permanente à FUNOESC, mediante convênio com cláusula específica, serão inscritas em livro especial.
§ 2º A FUNOESC poderá manter, mediante convênio, em caráter temporário ou permanente, programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão e de cooperação didático-científica com outras Instituições.
§ 3º A FUNOESC concederá, diretamente ou através das instituições das quais é mantenedora, gratuidades e/ou benefícios, em forma de redução de anuidades, bolsas de estudos ou outras modalidades de ajuda que caracterizem sua ação beneficente, bem como a sua utilidade pública.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Seção I
Da Constituição do Patrimônio
Art. 8º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - de todos os bens e direitos da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina - FUNOESC;
II - de todos os bens e direitos da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC e do Hospital Universitário Santa Terezinha - HUST;
III - de todos os bens e direitos das mantidas pela FUNOESC;
IV - dos bens e direitos que vier a adquirir;
V - das doações que receber;
VI - de outras incorporações que resultarem dos trabalhos realizados pela Universidade e do Hospital Universitário Santa Terezinha - HUST, bem como por outras entidades mantidas e órgãos de serviços.
Parágrafo único. Por aprovação do Conselho de Administração, poderá, ainda, a Fundação aceitar cessões temporárias de direitos sobre bens móveis e imóveis feitas por pessoas físicas e jurídicas de Direito Público ou Privado.
Art. 9º São recursos financeiros da Fundação:
I - as rendas patrimoniais;
II - as mensalidades, anuidades, taxas e outras contribuições cobradas por serviços prestados ou colocados à disposição nas instituições das quais é mantenedora, bem como os financiamentos, empréstimos e contribuições oriundos de convênios, acordos e contratos.
III - as receitas e resultados de fundos patrimoniais, venda e cessão de uso de patentes, receitas decorrentes de propriedade intelectual, participações, direitos autorais, royalties e outros serviços;
IV - os rendimentos de serviços de qualquer natureza, inclusive os provenientes de pesquisa e patentes de invenção, bem como os decorrentes de atividades de extensão e de atividades-meio, realizadas para consecução dos fins da instituição;
V - os saldos de exercícios financeiros encerrados;
VI - as dotações orçamentárias federais, estaduais e municipais;
VII - as contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos;
VIII - as ajudas financeiras de qualquer origem.
Seção II
Da Administração, do Patrimônio, do Exercício
FINANCEIRO-CONTÁBIL E DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 10. A administração do patrimônio da FUNOESC obedecerá às seguintes regras:
I - a venda, doação ou permuta de bens móveis, imóveis e semoventes, no caso de estarem vinculados ao cumprimento das finalidades da instituição, dependerá da aprovação do Conselho de Administração ouvido o Conselho Curador, e da autorização do Ministério Público.
II - o recebimento de doações ou legados, com encargos, somente serão aceitos com aprovação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Curador, e autorização do Ministério Público.
III - os recursos financeiros obtidos dos Poderes Públicos ou de particulares, com o objetivo de aprimoramento da infraestrutura e dos serviços prestados pela FUNOESC através das instituições das quais é mantenedora, serão administrados por esta e distribuídos conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração ressalvadas as transferências com finalidade específica.
Parágrafo único. A FUNOESC, na sua aquisição de bens e contratação de serviços de terceiros sujeitar-se-á aos princípios da transparência, moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade, eficiência e economicidade, que deverão estar presentes em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, ouvido o Ministério Público.
Art. 11. O exercício contábil e financeiro coincide com o ano civil.
Parágrafo único. A FUNOESC publicará, até o último dia do mês de abril, em periódico de circulação regional, o demonstrativo da receita e da despesa do exercício anterior, com base nas informações que lhe forem prestadas pelas instituições das quais é mantenedora.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12. A FUNOESC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos Colegiados - Conselhos Superiores de deliberação administrativa e fiscalizadora:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Curador.
II - Órgão de Administração: Diretoria
a) Presidente;
b) Vice-Presidente.
III - Órgãos Suplementares:
a) Secretaria;
b) Coordenadoria Financeira/Contábil;
c) Procuradoria Jurídica Geral;
d) Controladoria Interna.
§ 1º Os membros relacionados no inciso III deste artigo, para os fins do que dispõe a Lei Completar 187 /2021, art. 3º., são considerados membros não estatutários, compostos por profissionais com formação específica e contratados pela FUNOESC.
§ 2º Os atos da posse dos membros da Administração obedecerão ao disposto no Regimento Interno da FUNOESC.
§ 3º O Ministério Público deverá ser cientificado da composição dos representantes dos órgãos colegiados e executivo da FUNOESC.
§ 4º O exercício cumulativo das funções junto aos órgãos de administração e deliberação limita-se a 1/3 (um terço) do número de integrantes do primeiro, ressalvados os membros natos, sendo vedada a participação de membros da Administração e do Conselho de Administração no Conselho Curador.
§ 5º A FUNOESC, por seu Presidente, contratará profissionais de ilibada conduta e qualificada formação, para desenvolver as atribuições executivas ou administrativas precípuas da mantenedora e de suas mantidas, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno da Fundação, no Estatuto ou Regimento das Mantidas e/ou por procuração ou instrumento de nomeação, podendo os nomes serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração.
§ 6º É vedado aos dirigentes da FUNOESC e suas mantidas a nomeação ou outorga de poderes de direção, administração, controle e gestão de cônjuges e parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, bem como em atividades e deliberações que envolvam interesses recíprocos.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 13. O Conselho de Administração é o órgão superior, soberano e de deliberação da FUNOESC, sendo constituído:
I - pelo Presidente da FUNOESC;
II - pelo Vice-Presidente da FUNOESC;
III - pelo Reitor da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC;
IV - pelo Diretor Geral do Hospital Universitário Santa Terezinha - HUST;
V - pelo responsável administrativo ou gestor de cada Campus sede da Universidade;
VI - por 1 (um) ex-presidente, escolhido por rodízio a partir do mais recente a deixar o cargo para o mais antigo na gestão da FUNOESC;
VII - por 1 (um) ex-Reitor, escolhido por rodízio, a partir do mais recente a deixar o cargo para o mais antigo na gestão da Universidade;
VIII - por 5 (cinco) representantes docentes da Universidade, instituição de ensino superior mantida pela FUNOESC, indicados na proporção de 1 (um) para cada Campus sede localizados em Joaçaba, São Miguel do Oeste, Xanxerê, Videira e Chapecó, indicados por seus pares com respectivo suplente;
IX - por 5 (cinco) representantes da Associação Comercial e Industrial ou Associação Empresarial, sendo 1 (um) de cada Campus sede da Universidade, com respectivo suplente;
X - por 5 (cinco) representantes da comunidade regional, sendo 1 (um) de cada Município do Campus sede da Unoesc, com respectivo suplente, indicado pelo Poder Executivo;
XI - por 5 (cinco) representantes de Vereadores, sendo 1 (um) representante da Câmara de cada Município de cada Campus sede da Unoesc, com respectivo suplente.
XII - por 1 (um) representante do corpo clínico do Hospital Universitário Santa Terezinha - HUST, indicado por seus pares com seu respectivo suplente.
§ 1º Os representantes do Conselho de Administração relacionados nos incisos I, II e III, IV, V do presente artigo, são considerados membros natos.
§ 2º Os representantes mencionados nos incisos VIII a XII, deste artigo, com seus respectivos suplentes, deverão ter ilibada conduta, formação superior, experiência de gestão, não possuir condenação criminal ou de improbidade administrativa transitada em julgado, indicados por suas respectivas representações para um período de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os representantes do Conselho de Administração, no exercício de suas funções, com exceção dos membros mencionados nos incisos VI, VII, X e XI, não poderão ocupar cargo público eletivo.
Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:
I - escolher o Presidente e o Vice-Presidente da FUNOESC;
II - escolher os membros do Conselho Curador nos termos deste Estatuto;
III - escolher o dirigente máximo das entidades mantidas, nos termos do Regimento Interno;
IV - zelar pela preservação e consecução das finalidades da FUNOESC;
V - aprovar o Regimento Interno da FUNOESC e suas alterações;
VI - aprovar os estatutos das entidades mantidas, bem como suas alterações, por maioria absoluta de seus membros;
VII - aprovar as alterações deste Estatuto por 2/3 de seus membros;
VIII - deliberar sobre alienação, cessão, doação, permuta e aquisição de bens imóveis, bem como as operações de crédito asseguradas por garantia real, ficando ainda condicionadas à prévia avaliação nos termos deste Estatuto;
IX - autorizar criação de filiais ou subsedes quando para funcionamento em caráter permanente;
X - zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do seu Regimento Interno;
XI - aprovar seu orçamento anual e o balanço patrimonial de cada exercício;
XII - praticar atos ou adotar medidas, no âmbito de sua competência, previstos em Lei e ou estabelecidos neste Estatuto, visando garantir o cumprimento da legislação e a consecução dos seus fins;
XIII - deliberar sobre a dissolução das suas mantidas e da FUNOESC;
XIV - aprovar o plano de cargos, salários e carreira da FUNOESC e de suas Mantidas;
XV - ser órgão de recurso, em última instância, em matéria econômica, financeira administrativa e disciplinar, discutida no âmbito da FUNOESC e de suas mantidas, sendo que os recursos para o Conselho de Administração deverão ser interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de intimação da decisão do órgão a quo;
XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto e no seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente:
I - trimestralmente para conhecer o relatório do andamento das atividades da Fundação e suas mantidas;
II - até 31 de dezembro de cada ano, para aprovar o planejamento e o orçamento da Fundação e de suas mantidas para o exercício seguinte.
§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da FUNOESC ou pela metade mais um dos seus membros.
§ 3º Nas suas deliberações, o Conselho de Administração adotará o princípio da aprovação por maioria absoluta em todos os assuntos que lhe forem submetidos, exceto quando se tratar de alteração estatutária, que exigirá aprovação por 2/3 dos seus membros.
Seção II
Do Conselho Curador
Art. 15. O Conselho Curador é o órgão de acompanhamento e fiscalização da FUNOESC, constituído por 5 (cinco) membros da comunidade regional escolhidos pelo Conselho de Administração para um período de 4 (quatro) anos, renovando-se a representação a cada mandato, alternadamente, por 2 e 3 de seus membros.
§ 1º Cada membro titular será escolhido juntamente com seu suplente.
§ 2º O Presidente do Conselho Curador será escolhido por seus pares, em reunião presidida pelo mais idoso.
Art. 16. São competências do Conselho Curador:
I - examinar ou mandar examinar livros, documentos e contas da FUNOESC;
II - manifestar-se sobre assuntos de sua competência que lhe sejam encaminhados pelo Conselho de Administração;
III - manifestar-se, antes do Conselho de Administração, sobre a legalidade de alienação de bens imóveis ou sobre o recebimento de doações com ônus;
IV - emitir parecer sobre o balanço patrimonial de cada exercício;
V - emitir parecer sobre a dissolução de qualquer uma das mantidas da FUNOESC e dela própria;
VI - requerer auditoria externa, bem como representar às autoridades competentes para fins de apuração de erro, fraudes, crimes, danos ou prejuízos que afetam os fins e objetivos da Fundação e suas mantidas.
§ 1º Os membros do Conselho Curador deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não possuir condenação criminal ou por improbidade administrativa transitada em julgado, a ser aferida mediante declaração pessoal;
II - ser portador de grau de ensino superior;
III - não possuir vínculo econômico com a FUNOESC e suas mantidas, incluindo suas Unidades Acadêmicas e Unidades de Educação Básica, nem sejam suas credoras ou devedoras, pessoalmente ou através de pessoa jurídica, afora na condição de tomadoras dos serviços de educação ou saúde durante o tempo do mandato.
§ 2º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou por 3 (três) dos seus Membros.
§ 3º As decisões do Conselho Curador serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.
Seção III
Da Diretoria
Art. 17. O Presidente da FUNOESC será escolhido pelo Conselho de Administração, por voto secreto, dentre cidadãos de ilibada reputação, com sólida formação superior e experiência bem sucedida de gestão, não possuir condenação criminal ou por improbidade administrativa transitada em julgado, a ser aferida mediante declaração pessoal, para um período de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º O Vice-Presidente da FUNOESC será escolhido para um período de quatro anos, permitida a recondução, e substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
§ 2º Em caso de renúncia ou qualquer outro impedimento de conclusão da gestão por parte do Presidente e do Vice, num prazo de 30 dias será convocada reunião extraordinária do Conselho de Administração para escolha dos substitutos.
§ 3º São competências do Presidente da FUNOESC:
I - representar a FUNOESC em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir o Conselho de Administração;
III - nomear e dar posse aos dirigentes máximos das entidades mantidas, designados por seus estatutos;
IV - presidir as reuniões do Conselho de Administração;
V - supervisionar as ações e exercer as funções executivas na coordenação dos trabalhos dos órgãos suplementares;
VI - autorizar a assinatura de convênios, acordos ou contratos;
VII - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução orçamentária e o planejamento;
VIII - autorizar movimentações financeiras, com assinaturas de, no mínimo, dois profissionais;
IX - decidir e autorizar movimentações de fundos da entidade, dentro das dotações orçamentárias;
X - escolher, nomear e acompanhar os trabalhos da Secretaria, da Coordenadoria Financeira/Contábil, da Procuradoria Geral e da Controladoria Interna da FUNOESC;
XI - contrair empréstimos, encargos e obrigações de interesse da FUNOESC;
XII - constituir procurador ou procuradores, delegar competências e atribuições inerentes ao cargo;
XIII - nomear e contratar os executivos necessários às atividades da Fundação.
XIV - exercer as atribuições emanadas dos Conselhos Superiores e da legislação em vigor.
§ 4º O presidente, no exercício de suas funções, não poderá ocupar cargo público eletivo.
Seção IV
Dos Órgãos Suplementares
Art. 18. A Secretaria da FUNOESC é o órgão de elaboração, controle, guarda e organização da documentação e história da Fundação, sendo dirigida por profissional qualificado e contratado para essa finalidade, cujas atribuições específicas estão descritas no Regimento Interno da Fundação.
Art. 19. A Coordenadoria financeira/contábil é órgão interno da Fundação que tem a incumbência e responsabilidade pela organização, documentação e controle da área contábil e financeira da FUNOESC, suas filiais e mantidas, administrada por um Coordenador Geral Financeiro/Contábil, profissional com qualificação e formação específica para esse fim, contratado pela FUNOESC e nomeado pelo Presidente, cujas atribuições estão detalhadas no Regimento Interno da Fundação.
Parágrafo único. A estruturara e o funcionamento da Coordenadoria financeira/contábil e sua relação com as Mantidas e Unidades Administrativas será definida no Regimento Interno da FUNOESC.
Art. 20. A Procuradoria Jurídica Geral é estrutura de assessoramento especial diretamente subordinada ao Presidente da FUNOESC, sendo responsável por sua representação judicial, extrajudicial e assessoramento jurídico, inclusive para as entidades mantidas, regendo-se por este Estatuto, pelo Regimento Interno da Fundação e demais normas institucionais e legais pertinentes, cujas competências estão estabelecidas no Regimento Interno da FUNOESC.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica da FUNOESC será dirigida por um Procurador Geral, de livre escolha do Presidente, cujo cargo será exercido por Advogado de notável saber jurídico e reputação ilibada, e composta por advogados contratados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 21. A Controladoria Interna da FUNOESC é um órgão autônomo da Fundação, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no planejamento anual, a execução dos programas e orçamento da Fundação e de suas mantidas;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da fundação, bem como da aplicação dos recursos públicos e privados recebidos;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da FUNOESC e de suas mantidas;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão para garantir que os fins e objetivos institucionais sejam alcançados com qualidade.
§ 1º A Controladoria Interna incorpora, em suas funções, a Auditoria Interna, Compliance e Ouvidoria da Fundação e de suas mantidas.
§ 2º A estrutura, com as especificidades das atribuições e competências da Controladoria Interna estão estabelecidas no Regimento Interno da FUNOESC.
Art. 22. Os membros da Direção da FUNOESC, de seus conselhos e de suas mantidas, bem como todo pessoal integrante de seus quadros, poderão ser penalizados e destituídos de suas funções, através dos procedimentos a serem definidos na forma do Regimento Interno, guardadas as peculiaridades das respectivas funções e com ressalva para aquelas que não contenham relação com os fins almejados.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, PERMANENTES E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A FUNOESC goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, as quais serão aplicadas no gerenciamento das suas entidades mantidas, devendo estabelecer procedimentos para apuração de conduta, que atentem aos interesses da instituição, em instrumento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 24. A FUNOESC poderá manter, com quadro de pessoal próprio, serviços de radiodifusão e de televisão, os quais serão prestados sem finalidade comercial, com fins exclusivamente educativos e culturais.
§ 1º Os nomes de fantasia que a FUNOESC empregará nos serviços de radiodifusão conterão sempre o termo UNIVERSITÁRIA, na seguinte forma:
I - Rádio Educativa Universitária, para os serviços de rádio;
II - Televisão Educativa Universitária, para os serviços de televisão.
§ 2º O diretor e o vice-diretor dos órgãos de radiodifusão e de televisão serão brasileiros, nos termos constitucionais, e sua investidura nos cargos dar-se-á por nomeação do Presidente da FUNOESC, depois de sua aprovação pelo órgão competente do Ministério das Comunicações.
§ 3º Será mantida à disposição do Ministério da Educação a programação produzida, para fins de veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Territórios e da União.
§ 4º A qualquer tempo, será permitido a estabelecimentos de ensino do Município sede e de Municípios limitados pelo alcance da emissora, participar da programação, mediante convênio e/ou acordo a ser firmado entre as partes.
§ 5º Com a finalidade de aprovar o conteúdo pedagógico e a forma dos programas a serem produzidos, será instalado um Conselho de Programação, composto por três funcionários em efetivo exercício em instituição mantida pela FUNOESC e nomeados por seu Presidente.
§ 6º Os serviços de radiodifusão e de televisão observarão, ainda, as seguintes disposições:
I - O quadro de pessoal será sempre constituído, ao menos, de 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros;
II - A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa caberão a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
III - Não poderá ser efetuada alteração estatutária sem prévia autorização da Secretaria do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 25. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa da FUNOESC, previstos no presente Estatuto, poderão estabelecer os seus Regulamentos operacionais específicos, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração.
Art. 26. As relações trabalhistas entre a FUNOESC e seus empregados serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo que a contratação dependerá de processo seletivo, subordinado este aos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e economicidade que deverão estar presentes em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, ouvido o Ministério Público.
Art. 27. Em caso de extinção da FUNOESC, o seu patrimônio será destinado, preferencialmente, em benefício de instituição congênere com sede no mesmo local em que se situa o patrimônio, nos termos deste Estatuto e da lei, desde que a entidade seja beneficente certificada ou entidade pública.
Art. 28. Este Estatuto foi aprovado pela Resolução nº 12/AssembleiaGeral/2025 e entra em vigor após publicação no site da Unoesc, aprovação do Ministério Público e registro no órgão competente, ficando revogadas as alterações e supressões feitas e as demais resoluções de alterações estatutárias anteriores.
Joaçaba/SC, 04 de setembro de 2025.
Genesio Téo
Presidente da FUNOESC
Elisandra R. Cimadon
OAB/SC 25.780
Aristides Cimadon
OAB/SC 11.099
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução da Assembleia Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução da Assembleia Geral:
Resolução da Assembleia Geral nº 6/2002 de 13/12/2002 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução da Assembleia Geral nº 3/2003 de 23/04/2003 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução da Assembleia Geral nº 2/2005 de 29/03/2005 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução da Assembleia Geral nº 3/2011 de 15/12/2011 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução da Assembleia Geral nº 6/2017 de 18/12/2017 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução da Assembleia Geral nº 5/2019 de 12/12/2019 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução da Assembleia Geral nº 3/2020 de 13/03/2020 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução da Assembleia Geral nº 4/2021 de 23/04/2021 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução da Assembleia Geral nº 9/2021 de 26/08/2021 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução da Assembleia Geral nº 3/2023 de 19/04/2023 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução da Assembleia Geral nº 5/2023 de 23/10/2023 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução da Assembleia Geral nº 5/2024 de 21/06/2024 - Contém informações revogadas tacitamente