Resolução Consun nº 86/2021
Regulamenta o disposto no Regimento da Unoesc com vistas à comprovação de domínio de conhecimento em componentes curriculares dos cursos de educação superior.
RESOLUÇÃO Nº 86/CONSUN/2021
Regulamenta o disposto no Regimento da Unoesc com vistas à comprovação de domínio de conhecimento em componentes curriculares dos cursos de educação superior.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, Prof. Aristides Cimadon, no uso de suas atribuições, de acordo com o que estabelece o Regimento do Consun e deliberação das Câmaras de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração e Normas, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores da Unoesc poderão submeter-se ao processo de aferição de domínio de conhecimento, de caráter teórico e/ou prático, com vistas à comprovação de prévio conhecimento de componentes curriculares dos cursos de educação superior e à consequente dispensa de cursá-los na forma regular, operando-se o aproveitamento de estudos.
Parágrafo único. Não estarão disponíveis para a aferição mencionada no caput do artigo componentes curriculares que constem no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) na condição de:
I - Trabalho de Conclusão de Curso - TCC;
II - Monografia;
III - Estágio Curricular;
IV - Prática de Ensino nas licenciaturas;
V - Visita Técnica;
VI - Seminário;
VII - Projetos;
VIII - Atividade Curricular Complementar;
IX - Atividades extensionistas comunitárias;
X - Mentorias.
Art. 2º Os estudantes interessados em submeter-se ao processo de aferição de domínio de conhecimento deverão fazer o pedido no Portal de Ensino, justificando o motivo da solicitação.
Parágrafo único. Por ocasião do pedido, o estudante deverá estar adimplente com a Instituição.
Art. 3º Para submeter-se ao processo de aferição de domínio de conhecimento o estudante deverá realizar o pagamento correspondente ao componente curricular, conforme valores fixados em resolução do Conselho de Administração.
Parágrafo único. A importância recolhida na forma do caput do artigo não será devolvida em caso de não aprovação e também não será abatida na semestralidade escolar.
Art. 4º O coordenador do curso deverá encaminhar à Diretoria Acadêmica, no prazo de até 2 (dois) dias, os requerimentos devidamente deferidos.
Parágrafo único. O coordenador do curso deverá encerrar os requerimentos indeferidos, informando o respectivo parecer.
Art. 5º A Diretoria Acadêmica, terá o prazo de até 5 (cinco) dias para homologar os requerimentos deferidos e encaminhados pelos coordenadores.
Parágrafo único. O sistema enviará e-mail comunicando ao estudante que o requerimento foi indeferido ou deferido, nesse último caso com as informações do despacho constando a data, o horário e o local para a aplicação do(s) instrumento(s).
Art. 6º O processo de aferição de domínio de conhecimento será realizado de forma presencial, por meio de aplicação de instrumento(s) escrito(s), oral(is) e/ou prático(s), de acordo com a decisão da banca examinadora, abrangendo conteúdos teóricos e/ou práticos que constem da ementa e com base na bibliografia do respectivo componente curricular.
Art. 7º A banca examinadora será composta por um professor titular e pelo coordenador do curso.
Parágrafo único. O professor titular será indicado pelo coordenador do curso.
Art. 8º A Banca Examinadora terá as seguintes atribuições:
I - Ordenar o processo de aferição de domínio de conhecimento contemplando todos os conteúdos teóricos e/ou práticos constantes na ementa do respectivo componente curricular, por meio de instrumento(s), contendo:
a) 20% de questões discursivas;
b) 30% de questões optativas e de múltipla escolha;
c) 50% de questões a critério da banca, estando incluídas nestas, os testes de laboratório, quando assim o componente curricular exigir, cujo número de questões não será inferior a 20%.
II - O(s) instrumento(s) para aferição de domínio de conhecimento devem conter, segundo o número de créditos, o seguinte número mínimo de questões:
a) 1 a 2 créditos - 30 questões;
b) 3 a 4 créditos - 40 questões;
c) 5 a 6 créditos - 50 questões;
d) 7 ou mais créditos - 60 questões.
III - Estabelecer, por escrito, os critérios a serem utilizados para aplicação e correção do(s) instrumento(s) de aferição;
IV - Proceder à aplicação e correção dos instrumento(s) de aferição;
V - Registrar os resultados em ata específica, devidamente assinada por todos os membros, na qual constem, além dos acontecimentos do ato, data, local, horário dos procedimentos de aferição e a nota atribuída ao avaliado;
VI - Encaminhar a ata, juntamente com o(s) instrumento(s) devidamente corrigidos à Secretaria Acadêmica, no prazo máximo de 2 (dois) dias após a aplicação.
§ 1º A banca examinadora atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez), com apenas uma casa decimal.
§ 2º Cabe ao Coordenador do Curso informar ao estudante o resultado do processo de aferição de domínio de conhecimento.
Art. 9º Será considerado aprovado o estudante que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) pontos.
§ 1º O estudante interessado na revisão do processo de aferição de domínio de conhecimento deverá endereçar, via Portal de Ensino, o pedido ao Coordenador do Curso, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data da notificação enviada pela Coordenação, do resultado da aferição de domínio de conhecimento, anexando justificativa detalhada e fundamentada da discordância conceitual, de acordo com a ementa e bibliografia do componente curricular.
§ 2º Efetuada a revisão, a banca deverá emitir um parecer por escrito, cabendo à Coordenação de Curso informar o resultado ao estudante e ao professor do componente curricular, bem como encaminhar a ata à Serca, que procederá a alteração de nota nos registros acadêmicos, quando for o caso.
§ 3º Das decisões de revisão de processo de aferição de domínio de conhecimento, pela banca examinadora, cabe recurso ao Colegiado do curso e deste, ao Conselho Universitário, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da publicação da nota, devendo a decisão ser proferida em até 15 dias.
Art. 10. A aprovação em componentes curriculares por meio de aferição de domínio de conhecimento será registrada no histórico escolar do estudante, mediante referência expressa da forma de obtenção dos respectivos créditos.
Art. 11. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 163 /CONSUN/2008.
Joaçaba-SC, em 15 de setembro de 2021.
Prof. Aristides Cimadon
Presidente do Conselho Universitário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Resolução Consun nº 163/2008 de 24/09/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 187744 AND idambito = 4 LIMIT 1