Resolução Consun nº 67/2023
Aprova o Regulamento do HUB de Startups da Unoesc.
RESOLUÇÃO Nº 67/CONSUN/2023
Aprova o Regulamento do HUB de Startups da Unoesc.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, Prof. Ricardo Antonio De Marco, no uso de suas atribuições, de acordo com o que estabelece o Regimento do Consun e deliberação da Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação e da Câmara de Administração e Normas do Consun, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do HUB de Startups da, nos termos do Parecer nº 66/Consun/2023, o qual é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Joaçaba-SC, em 25 de outubro de 2023.
Prof. Ricardo Antonio De Marco
Presidente do Conselho Universitário
REGULAMENTO DO HUB DE STARTUPS DA UNOESC
CAPÍTULO I
DO HUB DE STARTUPS
Art. 1º O presente Regulamento define a estrutura e fixa as normas que regerão o funcionamento do HUB DE STARTUPS da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), mantida pela Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (Funoesc).
Art. 2º O HUB DE STARTUPS é parte integrante do Projeto de Inovação Institucional denominado UNOESC INOVA, vinculado à Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação.
Art. 3º O HUB DE STARTUPS é um habitat físico e/ou virtual de inovação que se destina a fomentar a criação de empreendimentos inovadores, por meio do acolhimento de startups nas fases de pré-incubação ou de incubação, e a apoiar projetos de inovação na mesorregião de abrangência da Instituição, tendo como proponentes, prioritariamente, estudantes, egressos ou docentes da Unoesc, assim como por pessoas físicas ou jurídicas da comunidade regional.
Art. 4º O HUB DE STARTUP oferecerá, por meio de edital específico, publicado pela Unoesc, vagas para participação nos seguintes Programas de Desenvolvimento de Startups:
I - Fase de Pré-incubação: voltada para empreendedores, geralmente pessoas físicas, que possuem projetos em estágio inicial do ciclo de vida de uma startup, caracterizada como "ideação", sendo que nesta fase, o programa atua em uma formação básica dos empreendedores para planejamento do novo negócio, gestão, relações com o mercado e análise de viabilidade, devendo ser especificado em edital ou contrato.
II - Fase de Incubação: voltada para empreendedores, geralmente pessoas jurídicas, que passaram pela fase de Pré-Incubação ou que já estão operando no mercado, caracterizada como "validação" ou "operação", sendo que nesta fase, o programa atua por meio da disponibilidade de serviços de apoio especializados, de acordo com a necessidade de cada startup, além do ambiente do HUB DE STARTUPS e das estruturas adjacentes, devendo ser especificadas em edital ou contrato.
Art. 5º Conforme edital específico, os programas nas fases de pré-incubação ou de incubação serão executados nas modalidades de projeto residente ou não residente, com as seguintes características:
I - O Projeto residente ocupa espaço físico multifuncional em sistema de nicho individualizado de trabalho em área coletiva (espaço de coworking), contando com mobiliário, materiais de expediente, serviços de telefonia, internet e relacionados, do HUB DE STARTUPS e recebe um conjunto de capacitações, mentorias, assessorias, acesso à infraestrutura física e laboratorial.
II - O Projeto não residente não ocupa espaço físico multifuncional em sistema coletivo em área de coworking no HUB DE STARTUPS, contando com mobiliário, materiais de expediente, serviços de telefonia, internet e relacionados e recebe um conjunto de capacitações, mentorias e assessorias, acesso à infraestrutura física e laboratorial.
Parágrafo único. Nas extensões do programa de desenvolvimento de startups nos Campi da Unoesc, seja na fase de pré-incubação ou de incubação, a estrutura disponível deverá atender às condições mínimas estabelecidas neste artigo, podendo eventual complementação e/ou supressão ser descrita nos editais específicos.
Art. 6º Durante o processo de desenvolvimento da startup, será possível alterar a modalidade de residente para não residente e vice-versa, desde que a alteração seja aprovada pelo coordenador do HUB DE STARTUPS, ouvido o Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação, mediante disponibilidade de vagas quando da realização do pedido e celebração de aditivo contratual entre as partes.
Art. 7º O HUB DE STARTUPS, por solicitação formal dos pré-incubados ou incubados, poderá acompanhar e enviar pedidos para empresas e profissionais autônomos conveniados para a execução de consultorias e outras atividades, tais como encaminhamento para suporte laboratorial, assessoria técnica e acompanhamento especializado para o desenvolvimento de projetos.
Art. 8º Os projetos selecionados, mediante parecer favorável do coordenador do HUB DE STARTUPS e autorização da Direção do respectivo Campus da Unoesc, poderão, às suas expensas, incluir benfeitorias que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do seu trabalho.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO HUB DE STARTUPS
Art. 9º A coordenação do HUB DE STARTUPS será executada por um docente ou técnico especialista na área de Inovação da Unoesc, com carga horária compatível ao exercício da função, mediante aprovação pela Direção da Unoesc.
Art. 10. Ao coordenador do HUB DE STARTUPS caberá as seguintes atribuições:
I - Apresentar semestralmente à Pró-reitoria ou Diretoria de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação as atividades desenvolvidas pelo HUB DE STARTUPS, assim como prestar todas as informações solicitadas pela direção da Unoesc;
II - Elaborar e executar o planejamento anual do HUB DE STARTUPS contendo as metas, as ações e os recursos orçamentários para as atividades previstas;
III - Elaborar projetos de captação de recursos junto às agências públicas ou privadas de fomento à ciência e à tecnologia, fundamentais ao apoio de projetos do HUB DE STARTUPS;
IV - Participar dos eventos tecnológicos e de inovação, mediante aprovação, e articular-se com os demais habitats de inovação existentes no Brasil e no exterior;
V - Promover estudos científicos que identifiquem vazios na cadeia produtiva regional e que possam gerar projetos de inovação ou de empreendimentos inovadores de forma articulada com as coordenações de cursos da Unoesc e seus parceiros;
VI - Elaborar e encaminhar para aprovação, sempre que se fizer necessário, os editais de seleção de novos projetos de desenvolvimento de startups;
VII - Zelar pelos direitos de propriedade intelectual dos produtos ou processos desenvolvidos no âmbito do HUB DE STARTUPS;
VIII - Promover a integração das iniciativas atinentes ao HUB DE STARTUPS e empreendedorismo dos Campi;
IX - Coordenar o HUB DE STARTUPS de modo a assegurar o estrito cumprimento dos termos do contrato firmado entre a Unoesc e os selecionados, assim como garantir a observância a este Regulamento e das disposições normativas da Unoesc/Funoesc.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 11. O HUB DE STARTUPS, de acordo com o contexto e realidade de cada Campus da Unoesc, poderá assumir diferentes nomes (marcas) e operacionalização e, inclusive, constituir extensões de seu programa de desenvolvimento de startups.
Art. 12. Os critérios de seleção, a disponibilidade de vagas, o local de funcionamento, o período de vigência de contrato, o programa de desenvolvimento ofertado, a modalidade de execução, os serviços de apoio, a infraestrutura, as capacitações e os eventos serão definidos em edital específico e unificado, contemplando os diferentes formatos dos Campi.
Art. 13. O HUB DE STARTUPS deverá estreitar os vínculos com os órgãos da administração pública, com a comunidade empresarial, com as associações e, em especial, com os habitats regionais de inovação e agências de fomento à ciência e tecnologia, para a captação de recursos financeiros, celebração de parcerias, acordos e apoio aos projetos, assim como para ampliar os espaços de transferência de tecnologia entre esses distintos atores do desenvolvimento.
Parágrafo único. A eventual captação de recursos financeiros ou alinhamento de parcerias realizadas por intermédio do HUB DE STARTUPS deverá ser formalizada por instrumento jurídico próprio, entre a Unoesc, a startup e a entidade de custeio ou apoio.
Seção I
Do Ingresso e da Permanência
Art. 14. O ingresso no HUB DE STARTUPS será por meio de edital de oferta de vagas, publicado a qualquer tempo pelo Reitor da Unoesc, no qual constarão todas as informações referentes à inscrição, à documentação, ao processo seletivo e às taxas relativas aos serviços a serem prestados pelo HUB DE STARTUPS aos selecionados.
Art. 15. A seleção de Projetos de Desenvolvimento de Startups será feita por uma Comissão Técnica Especializada, definida em edital, cuja análise obedecerá às seguintes etapas:
I - Análise dos documentos exigidos no edital;
II - Análise do projeto;
III - Análise da apresentação oral da proposta.
Art. 16. A permanência dos selecionados no HUB DE STARTUPS ficará vinculada à estrita observância dos termos do edital para o qual se inscreveram e foram selecionados, bem como do contrato a ser firmado entre as partes e deste Regulamento.
Seção II
Do Prazo de Vigência e da Conclusão do Programa
Art. 17. O prazo de vigência dos projetos selecionados do HUB DE STARTUPS será de 6 (seis) meses, para a fase de pré-incubação, ou 24 (vinte e quatro) meses, para a fase de incubação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os prazos de vigência dos projetos poderão ser prorrogados por igual período, observado o estágio de evolução do projeto, mediante autorização do coordenador do HUB DE STARTUPS.
Art. 18. Ao final do período de vigência, os projetos serão considerados graduados, a partir de apresentação em meio eletrônico do plano de negócio para projetos na fase de pré-incubação e de relatório para projetos na fase de incubação, com anuência do coordenador do HUB DE STARTUPS.
Art. 19. Os editais poderão prever ainda a realização de apresentações orais, com a formação de júri de empreendedores, investidores ou especialistas, visando validar os resultados da fase concluída pela startup.
Art. 20. Os empreendedores das startups receberão um certificado específico da etapa cumprida.
Seção III
Das Obrigações Dos Proponentes Dos Projetos
Art. 21. Os proponentes dos projetos, definidos conforme art. 3º deste Regulamento, que forem selecionados, obrigam-se, minimamente, a:
I - desenvolver seus empreendimentos conforme proposta aprovada a partir de edital, sendo vetada a sua modificação sem a prévia anuência do coordenador do HUB DE STARTUPS;
II - utilizar o espaço físico cedido com zelo e diligência, somente pelos integrantes autorizados, sendo vedada a sua cessão a terceiros e devolvendo-o findo o período da fase de pré-incubação ou de incubação nas mesmas condições recebidas;
III - manter a urbanidade do convívio com os outros pré-incubados ou incubados, com o HUB DE STARTUPS e seus empregados, bem como com os parceiros do HUB DE STARTUPS, com estrita observação da legislação aplicável em matéria de higiene e segurança da área ocupada;
IV - protocolar todos os requerimentos junto ao setor de protocolo do referido Campus da Unoesc, expondo de forma objetiva seu pedido, devidamente instruído e assinado, com a ciência do coordenador do HUB DE STARTUPS;
V - socializar os resultados do projeto desde que não comprometam o domínio tecnológico e as normas de propriedade intelectual;
VI - apresentar, sempre que solicitado pelo coordenador do HUB DE STARTUPS, a documentação e/ou os relatórios parciais que comprovem o desenvolvimento do projeto conforme cronograma acordado;
VII - não apresentação de cada etapa da Fase de Pré-incubação ou de Incubação, conforme prazo estipulado, acarretará no desligamento do projeto do HUB DE STARTUPS por não atender aos requisitos mínimos de permanência conforme estipulado em contrato;
VIII - devolver, ao término do prazo da fase ou desistência do projeto antes do tempo estipulado, o espaço utilizado nas mesmas condições recebidas, bem como quitar suas obrigações financeiras, conforme estabelecido em contrato específico;
IX - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, civis e comerciais resultantes do desenvolvimento de suas atividades, e pela manutenção de arquivos com as informações pertinentes a estas obrigações para eventuais solicitações do coordenador do HUB DE STARTUPS e eventuais auditorias;
X - participar de reuniões periódicas, ou sempre que for solicitado, para acompanhamento do desenvolvimento do projeto, com o coordenador do HUB DE STARTUPS;
XI - utilizar somente softwares comprovadamente licenciados ou com licença livre;
XII - responsabilizar-se pelos danos causados aos demais pré-incubados ou incubados do HUB DE STARTUPS, à Unoesc/Funoesc ou a quaisquer outros terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução de suas atividades;
XIII - zelar pela observância de todos os compromissos financeiros firmados em contrato com a Unoesc/Funoesc, referentes às taxas de utilização da infraestrutura HUB DE STARTUPS e aos demais serviços como correios e telefonemas interurbanos;
XIV - adquirir, por conta própria, os materiais de consumo que não constem no contrato firmado com a Unoesc/Funoesc, porém necessários à elaboração e ao desenvolvimento do projeto;
XV - divulgar a marca do HUB DE STARTUPS da Unoesc/Funoesc em seus produtos e em todo o material promocional dos projetos selecionados, de acordo com as normas de utilização da marca;
XVI - efetuar os pagamentos especificados em contrato;
XVII - não suspender suas atividades, sem informar ou solicitar ao coordenador do HUB DE STARTUPS da Unoesc;
XVIII - responsabilizar-se diretamente pelo pagamento de outras despesas não inclusas nas modalidades de projetos do qual foi selecionado ao respectivo fornecedor ou prestador de serviço.
Seção IV
Do Abandono, da Desistência e da Suspensão
Art. 22. O abandono ou a desistência da execução do projeto selecionado implica em rescisão automática do contrato, devendo o pré-incubado/incubado indenizar eventuais prejuízos causados.
Parágrafo único. Considera-se abandono quando não houver atividade na startup por mais de 30 (trinta) dias sem qualquer justificativa ao coordenador do HUB DE STARTUPS, e desistência quando, mediante comunicado por escrito, o pré-incubado ou incubado formalizar sua intenção de não mais executar o projeto.
Art. 23. O contrato pode ser suspenso, por prazo indeterminado, unilateralmente por parte do HUB DE STARTUPS nos seguintes casos:
I - Indisciplina e desrespeito à gestão do HUB DE STARTUPS e aos pré-incubados ou incubados;
II - Não cumprimento do cronograma quando da solicitação de relatórios;
III - Ocorrência de desvios de objetivos ou insolvência dos proponentes dos projetos selecionados;
IV - Vencimento do prazo estabelecido no período de pré-incubação ou de incubação;
V - Apresentação de riscos à segurança humana, ambiental, ou patrimonial dos outros pré-incubados ou incubados do HUB DE STARTUPS e de seus empregados;
VI - Ocorrência de infração das normativas da Unoesc/Funoesc.
Seção V
Das Sanções
Art. 24. As sanções aplicáveis às eventuais transgressões ao presente Regulamento e às normas de procedimentos institucionais são:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Rescisão contratual.
§ 1º As sanções somente poderão ser aplicadas mediante análise via processo administrativo, resguardado o contraditório.
§ 2º A penalidade de multa estará definida no contrato celebrado entre as partes.
§ 3º A advertência, seguida de multa e/ou a ocorrência das condutas estabelecidas no art. 23 deste Regulamento, reincidentes ou não, poderá constituir motivo para rescisão unilateral do contrato pela Unoesc/Funoesc, por decisão do Coordenador do HUB DE STARTUPS, ouvido o Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Inovação, devendo o infrator indenizar eventuais prejuízos causados.
§ 4º O pré-incubado ou incubado que for punido com advertência, multa ou rescisão contratual poderá recorrer da decisão por escrito, à Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação, no prazo de 07 (sete) dias corridos após a notificação da punição.
Art. 25. Sem prejuízo das sanções aplicáveis contratualmente, a rescisão importará em:
I - suspensão imediata da atividade do proponente do projeto, independente da fase em que se encontrar;
II - desocupação e liberação do local, em prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da entrega do comunicado;
III - responsabilização do pré-incubado ou incubado pelos eventuais prejuízos causados ao HUB DE STARTUPS, à Funoesc e a terceiros;
IV - suspensão imediata de todos os recursos oferecidos pelo HUB DE STARTUPS.
CAPÍTULO IV
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 26. Verificada que a execução do projeto produz ou poderá produzir resultado potencialmente objeto de patente de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou qualquer outra forma de registro de propriedade intelectual, deverá ser feita uma notificação ao coordenador do HUB DE STARTUPS, antes de publicação em periódicos, anais de congresso ou teses, ou qualquer forma de divulgação que possa tornar de domínio público a invenção, ficando qualquer divulgação dependente de autorização prévia do HUB DE STARTUPS.
§ 1º As patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos industriais ou qualquer outra forma de registro de propriedade intelectual de inventos decorrentes da execução do projeto poderão ter a Unoesc/Funoesc como cotitular.
§ 2º Qualquer concessão, parcial ou total, onerosa ou gratuita, dos direitos resultantes, ou desistência destes, deverá ser previamente apreciada pelas partes.
§ 3º Os rendimentos líquidos decorrentes de venda ou licenciamento serão analisados pelo Reitor da Unoesc, pelos inventores e pelas instituições onde foi desenvolvido o projeto, observadas as normas institucionais vigentes da área de propriedade intelectual.
CAPÍTULO V
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 27. O horário de funcionamento do HUB DE STARTUPS será definido de acordo com o edital.
Art. 28. Os pré-incubados, incubados, empregados e demais pessoas que participarem dos negócios dos projetos selecionados, não terão qualquer vínculo empregatício com a Unoesc e sua mantenedora, a Funoesc.
Art. 29. Todos os projetos aprovados e em execução deverão ter sigilo absoluto quanto à divulgação dos conteúdos, aos formatos e aos resultados, ficando a cargo dos proponentes em divulgar ou permitir sua divulgação, observado o disposto no
Art. 26.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria ou Diretoria de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação, ouvido o Reitor e/ou o Vice-Reitor de Campus, se for o caso.
Art. 31. Este Regulamento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Joaçaba, 25 de outubro de 2023.
Prof. Dr. Ricardo Antonio De Marco
Presidente do Conselho Universitário da Unoesc
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.