UNOESC · SC

Resolução Consun nº 6/2023

Estabelece normas para curricularização da extensão no âmbito dos cursos de graduação da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 6/CONSUN/2023.

(Revogada pela Resolução Consun nº 156 /2024)

Estabelece normas para curricularização da extensão no âmbito dos cursos de graduação da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc.

O Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, no uso de suas competências,

considerando o que estabelece a Resolução CNE/MEC nº 7, de 18 de dezembro de 2018, ouvidas as Câmaras de Ensino Pesquisa e Extensão e de Administração e Normas, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que a curricularização da extensão na Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc se constitui parte do processo educativo que se articula com o ensino, a pesquisa, a cultura, o desporto e a inovação, de modo a promover a interação entre a Instituição e seu entorno, com foco no desenvolvimento regional sustentável.

§ 1º Por intermédio da extensão possibilita-se o desenvolvimento integral da pessoa, bem como o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, na medida em que promove e realizada atividades práticas coletivas que sejam integrais na sua relação pessoal, mobilizadoras nas suas opções ética e cidadã e comprometidas com suas ações políticas e sociais.

§ 2º A extensão tem como propósito ser um conjunto de ações articuladas entre a universidade e a sociedade, que tem como consequências a produção do conhecimento nas suas diversas áreas, a elaboração de levantamentos e diagnósticos relevantes para solução de problemas da comunidade regional.

§ 3º A estrutura da curricularização da extensão na Unoesc deve priorizar a interação dialógica da comunidade acadêmica com a sociedade permitindo a troca de conhecimentos, a participação e o contato com as questões presentes no contexto social, contribuindo para a formação cidadã dos estudantes, marcada e constituída pela vivência dos seus conhecimentos em uma concepção interprofissional e interdisciplinar, capaz de induzir mudanças na própria instituição e nos demais setores da sociedade, bem como contribuir para a formação profissional do estudante, para o desenvolvimento, social e econômico regional.

Art. 2º A curricularização da extensão tem como objetivos:

I - desenvolver nos estudantes habilidades criativas, de solução de problemas, de estudo individual e/ou coletivo, de trabalho em equipe e de reflexão, que se fundamentam na concepção de aplicabilidade do ensino articulado com a extensão;

II - fortalecer a aptidão de redação, comunicação e expressão, de lógica, raciocínio e solução de problemas, bem como a formação da cidadania e responsabilidade social.

Art. 3º Estabelecer que a curricularização da extensão deve compor a carga horária dos cursos de graduação da Unoesc, conforme legislação vigente, os quais serão desenvolvidos na forma de:

I - componentes curriculares configurados no sistema de informação institucional como "extensão";

II - atividades práticas de extensão (APex), inseridas na carga horária de componentes curriculares, excetuando-se aqueles ofertados parcial ou totalmente a distância nos cursos presenciais.

Art. 4º Determinar que a organização das atividades destinadas à curricularização da extensão deve levar em consideração a necessidade do alinhamento entre as políticas e diretrizes do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs, os Projetos Pedagógicos de Cursos - PPCs e, especialmente, o perfil do egresso que se almeja formar, balizado pelas demandas locorregionais, desenvolvendo competências para o trabalho comunitário, contribuindo para a compreensão das dimensões econômica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.

Art. 5º A curricularização da extensão deve priorizar a solução dos problemas da sociedade e podem ser desenvolvidas na forma de projetos, cursos, oficinas, eventos, prestação de serviços e demais ações, com planejamento dos Núcleos Docentes Estruturantes - NDEs e Colegiados de Curso, prioritariamente vinculadas às três grandes áreas:

I - Saúde e Qualidade de Vida;

II - Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, Educação, Cultura e Desporto, compreendidos como a inclusão social, populações vulneráveis, diversidade, igualdade étnico-racial e de gênero, produção e patrimônio artístico e cultural;

III - Desenvolvimento Regional, incluindo-se a indústria, serviços, ciência, tecnologia, inovação, infraestrutura, meio ambiente, gestão pública e negócios, turismo, agricultura e pesca.

§ 1º O planejamento da curricularização da extensão deverá privilegiar a integração entre os cursos.

§ 2º As ações do processo de curricularização da extensão deverão visar a convergência com programas e demandas institucionais relativas à extensão, em especial os de bolsas universitárias e das agências de fomento.

Art. 6º Estabelecer que a curricularização da extensão esteja prevista em projetos e Planos de Ensino e Aprendizagem (PEA) de componentes curriculares, contemplando as atividades, a metodologia, o local, a periodicidade, o público envolvido, a forma de acompanhamento e de avaliação.

Art. 7º Determinar que na avaliação da curricularização da extensão será considerado o envolvimento do estudante nas diferentes etapas propostas, conforme no PEA do componente curricular.

Parágrafo único. A avaliação deverá atestar o cumprimento, pelo estudante, de cada uma das etapas propostas no PEA.

Art. 8º O registro, no Diário de Classe, das atividades desenvolvidas em forma de atividades práticas de extensão (Apex) é obrigatório e deverá constar na descrição das atividades realizadas, a carga horária envolvida e a frequência dos acadêmicos, assim como a forma de orientação e de supervisão do docente.

Art. 9º Definir que para o registro semestral das atividades de curricularização da extensão, o curso utilize preferencialmente o instrumento Portfólio, elaborado pelo Núcleo Docente Estruturante do Curso (NDE) e validado pelo colegiado, constituindo etapa de autoavaliação do curso.

Art. 10. Definir que não se aplica aos componentes de extensão a possibilidade de cursá-los em Regime Especial nem a realização de aferição de domínio de conhecimento.

Art. 11. Estabelecer que a dispensa de componente de extensão obedecerá aos procedimentos acadêmicos de Aproveitamento de Estudos previstos no Regimento da Unoesc.

Art. 12. Determinar que as atividades de curricularização de extensão terão seu registro no histórico escolar não se aplicando, nesse caso, a expedição de certificado de extensão.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor nesta data revogando-se disposições em contrário, em especial a Resolução nº 231 /Consun/2018 e a Resolução nº 154 /Consun/2021.

Joaçaba-SC, em 08 de fevereiro de 2023.

Prof. Ricardo Antonio De Marco

Presidente do CONSUN

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Resolução Consun nº 156/2024 de 12/12/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Resolução Consun nº 231/2018 de 05/12/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 187350 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Consun nº 154/2021 de 10/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 197997 AND idambito = 4 LIMIT 1