Resolução Consun nº 32/2026
Altera o Regimento do Consun da Unoesc.
RESOLUÇÃO Nº 32/CONSUN/2026
Altera o Regimento do Consun da Unoesc.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, Prof. Dr. Ricardo Antonio De Marco, no uso de suas atribuições, de acordo com o que estabelece o Regimento do Consun, ouvidas a Câmara de Ensino, Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação e a Câmara de Administração e Normas do Consun, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Regimento do Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, nos termos do Parecer nº 28/Consun/2026, o qual é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 4 /Consun/2023.
Joaçaba-SC, em 28 de maio de 2026.
Prof. Dr. Ricardo Antonio De Marco
Presidente do Conselho Universitário
Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc
Conselho Universitário
REGIMENTO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Maio de 2026.
REGIMENTO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNOESC
TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Universitário - Consun é órgão de instância superior de natureza normativa, consultiva e deliberativa da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc em matéria didático-científica, acadêmica e disciplinar.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Consun é constituído por:
I - Reitor, que o preside;
II - Vice-Reitores de campus;
III - Pró-Reitor de Ensino;
IV - Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação;
V - Diretores de Ensino dos campi sede;
VI - Diretores de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação;
VII - um representante dos Diretores das Unidades de Educação Básica, escolhido por seus pares, por rodízio;
VIII - dez representantes docentes, sendo dois de cada campus sede, escolhidos por seus pares;
IX - um representante do quadro docente de cada um dos demais campi, escolhido por seus pares;
X - cinco representantes de coordenadores de curso de graduação, sendo um de cada campus sede, escolhidos por seus pares;
XI - cinco representantes dos estudantes do ensino superior, sendo um de cada campus sede, escolhidos por seus pares;
XII - cinco representantes técnico-administrativos, sendo um de cada campus sede, escolhidos por seus pares;
XIII - cinco Coordenadores Regionais de Educação dos municípios com campus sede da Unoesc.
§ 1º São membros natos os conselheiros previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do presente artigo.
§ 2º Excetuados os membros natos, os demais conselheiros serão indicados pelos seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, juntamente com seus suplentes.
§ 3º Para integrar o Consun os representantes docentes e técnico-administrativos deverão ter vínculo contínuo e ininterrupto com a Unoesc de, no mínimo, dois anos.
§ 4º O Consun poderá organizar-se em Câmaras, cujas atribuições e composição serão definidas neste Regimento.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º São competências do Consun:
I - deliberar em matéria acadêmica, didático-científica e disciplinar da Unoesc, sempre sob a égide da legislação vigente, do Estatuto e, no que for pertinente, das diretrizes da mantenedora, a Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (Funoesc);
II - zelar pela realização dos fins da Unoesc;
III - propor as alterações do Estatuto da Unoesc, por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
IV - aprovar o seu Regimento Interno, o Regimento da Unoesc e demais normatizações de caráter geral e/ou específico;
V - conhecer e julgar, como última instância interna, os recursos de natureza didático-científica e disciplinar, interpostos contra decisões administrativas e disciplinares dos dirigentes ou daquelas dos órgãos colegiados dos cursos da Unoesc;
VI - deliberar sobre a criação, modificação e extinção de órgãos e unidades da estrutura da Universidade, observadas as competências da mantenedora;
VII - deliberar sobre a concessão de títulos ou dignidades universitárias;
VIII - indicar ao Conselho de Administração da Funoesc, nos termos de edital específico, até três nomes para a escolha do Reitor;
IX - recomendar à Mantenedora, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, a instauração de processo administrativo com o objetivo da destituição do Reitor;
X - deliberar sobre veto do Reitor às decisões deste Conselho, podendo rejeitá-lo por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XI - autorizar a criação e a implantação de cursos de graduação e de pós-graduação;
XII - autorizar a criação e implantação de novas unidades, polos e de Unidades de Educação Básica observadas as diretrizes da Funoesc e da legislação vigente;
XIII - aprovar o planejamento anual da Unoesc, encaminhando-o para homologação do Conselho de Administração da mantenedora;
XIV - deliberar sobre políticas e diretrizes relacionadas à educação básica ao ensino superior, à pesquisa, à extensão e à inovação;
XV - aprovar os regimentos e regulamentos específicos das áreas e dos cursos;
XVI - aprovar os projetos pedagógicos dos cursos de graduação e pós-graduação;
XVII - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade (PDI);
XVIII - deliberar sobre as questões omissas no seu Regimento Interno e no Estatuto e no Regimento da Unoesc.
Parágrafo único. Das decisões do Consun não cabe recurso administrativo.
Art. 4º O Consun reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação do Reitor ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. O Consun deliberará com a presença da maioria absoluta dos conselheiros e suas decisões, ressalvados os casos expressos no Estatuto, serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º São órgãos integrantes do Consun:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmaras;
IV - Secretaria.
Seção I
Do Plenário
Art. 6º Ao Plenário compete:
I - deliberar sobre os assuntos de sua competência estatutária e regimental, constantes da ordem do dia da reunião, convocada com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias;
II - julgar e decidir sobre os assuntos encaminhados pela Presidência;
III - dispor sobre normas e baixar atos relativos ao seu funcionamento, na forma de sua competência.
§ 1º As decisões do Consun serão expressas em resoluções, assinadas por seu Presidente no prazo máximo de 7 (sete) dias após as deliberações do Plenário.
§ 2º Os assuntos de iniciativa dos Conselheiros, para apreciação e deliberação do Plenário, deverão ser encaminhados à Presidência com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em cada reunião, para constarem da ordem do dia.
§ 3º Para sua validade, as deliberações deverão obedecer à proporcionalidade de votos prevista no Estatuto da Unoesc e neste Regimento, com forma de votação estabelecida pela Presidência.
Art. 7º As sessões do Plenário poderão ser assistidas por terceiros interessados, a critério da Presidência, sem direito a voz e voto.
Art. 8º Em cada seção haverá:
I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior, quando for o caso;
II - expediente;
III - ordem do dia;
IV - explicações personalíssimas.
§ 1º A parte dedicada ao expediente será de 15 (quinze) minutos, no máximo, devendo ser lidas as comunicações encaminhadas ao Conselho e será dada a palavra ao Conselheiro inscrito para, no tempo máximo de 3 (três) minutos, fazer suas considerações.
§ 2º O período destinado à ordem do dia seguirá a pauta preestabelecida, podendo o Conselheiro interessado propor alterações desejadas, antes de iniciadas as discussões, as quais serão submetidas à votação.
§ 3º Em explicações pessoais será utilizado o tempo final de 15 (quinze) minutos da reunião, quando os Conselheiros poderão usar da palavra pelo tempo de até 2 (dois) minutos, sem permissão de apartes, com o objetivo de justificar posições ou externar preocupações.
Art. 9º O Conselheiro que faltar, sem motivos justificados, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) intercaladas, seja nas Câmaras ou no Plenário, será compulsoriamente substituído.
§ 1º No caso de destituição de Conselheiro, o Presidente tomará, no mesmo ato, providências para convocação do substituto, que será indicado nos termos e na forma do Estatuto.
§ 2º As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas à Secretaria do Conselho que fará o devido registro em ata.
Art. 10. A ordem do dia será estabelecida pela Presidência, salvo quando se tratar de convocação extraordinária por iniciativa de Conselheiros, devendo as matérias constantes em pauta ter sido previamente apreciadas na Câmara competente.
Art. 11. Em Plenário, para deliberação de qualquer matéria constante da ordem do dia, a palavra será dada ao relator, que terá o prazo de até 10 (dez) minutos, no máximo, para expor seu parecer, seguindo-se o pronunciamento e apresentação de emendas pelos Conselheiros, cabendo a cada um o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para seu pronunciamento, ouvindo-se o relator por igual tempo quando o pronunciamento tratar de modificação do parecer.
§ 1º Cabe ao Presidente dilatar o prazo estipulado neste artigo quando o assunto for, por ele, considerado de relevante interesse da Universidade.
§ 2º Dentro do seu tempo limite, os Conselheiros que fizerem uso da palavra poderão conceder apartes.
Art. 12. As matérias incluídas na ordem do dia poderão receber emendas:
I - antes de iniciada a discussão, se forem levantadas questões a seu respeito;
II - durante a discussão, na forma do artigo anterior, devendo as emendas ser apresentadas à Presidência, por escrito.
Art. 13. Quando as emendas apresentadas não forem acatadas pelo relator, o procedimento de votação se dará da seguinte forma:
I - discussão e votação das emendas pela ordem inversa de apresentação, da última à primeira;
II - discussão e votação do parecer do relator.
Art. 14. Os pedidos de vista serão autorizados sem qualquer discussão, sendo o Conselheiro que pediu vista obrigado a devolver o processo, com respectivo parecer, na primeira reunião subsequente do Consun.
Art. 15. As sessões do Plenário do Consun terão duração de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por 30 (trinta) minutos.
Art. 16. O Reitor poderá vetar as decisões do Consun até 10 (dez) dias após terem sido tomadas.
Parágrafo único. Vetada uma decisão, o Reitor dará conhecimento das razões do veto aos membros do Consun para que este delibere na reunião subsequente.
Art. 17. O Consun reunir-se-á em sessão plena, nos termos do Estatuto da Unoesc, presencialmente, em local estabelecido na convocação ou por videoconferência.
Art. 18. Todas as matérias para análise do Consun e das Câmaras deverão ser encaminhadas à Presidência do Consun, expressamente, pelo:
I - Reitor, quando se tratar de matérias administrativas, legais ou disciplinares;
II - Pró-Reitor de Ensino, quando se tratar de matérias relacionadas às atividades acadêmicas da educação básica e do ensino superior;
III - Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação, quando se tratar de matérias relacionadas à pesquisa, pós-graduação, extensão ou inovação.
Parágrafo único. O protocolo dos processos se dará na forma virtual, na secretaria do Conselho, de acordo com a calendário anual.
Seção II
Da Presidência
Art. 19. O Presidente do Consun é o Reitor da Universidade, e tem como atribuições:
I - presidir as sessões;
II - convocar as reuniões, dando-lhes publicidade;
III - encaminhar as matérias às Câmaras competentes;
IV - aprovar a pauta das sessões plenárias;
V - registrar, assinar e publicar as resoluções tomadas pelo Plenário;
VI - mobilizar meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
VII - delegar competências;
VIII - fazer cumprir este Regimento e demais disposições legais;
IX - conceder licença aos Conselheiros e convocar os respectivos suplentes;
X - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções e às deliberadas em Plenário.
§ 1º Nos impedimentos do Reitor, presidirá o Consun o Vice-Reitor de campus por ele indicado.
§ 2º Em caso de relevância e urgência, o presidente do Consun poderá encaminhar matérias para deliberação do pleno sem que, necessariamente, tenham que passar por análise das Câmaras, com nomeação de relator para o respectivo parecer.
Seção III
Das Atribuições Dos Membros do Conselho Universitário
Art. 20. São atribuições dos membros do Consun:
I - participar das reuniões;
II - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e sobre eles proferir seu parecer;
III - participar das discussões e deliberações do Conselho;
IV - determinar, como relator, as providências necessárias à boa instrução de cada processo, inclusive solicitar diligência;
V - solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou de titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;
VI - solicitar, em Plenário, esclarecimentos que julgar necessários;
VII - pedir vista de processo e requerer adiamento de votação;
VIII - fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Consun;
IX - propor convocação de sessões extraordinárias;
X - propor emendas ou reformas deste Regimento;
XI - declarar-se impedido; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pela Presidência.
§ 1º Excetuados os membros natos, os demais conselheiros são indicados pelos seus pares, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, juntamente com seus suplentes.
§ 2º Poderá ser concedida licença temporária ao Conselheiro, em caso de problemas de saúde, missão relevante, realização de estudos ou de assuntos particulares, por aprovação do Plenário.
Seção IV
Das Câmaras
Art. 21. O Consun poderá instituir Câmaras permanentes e Comissões temporárias, por meio de resolução, para análise especializada de matérias acadêmicas e administrativas.
§ 1º Poderão ser instituídas Câmaras permanentes nas áreas de Ensino, a Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação, Administração e Normas e Educação Básica, cujas competências e organização serão definidas no Regimento do Consun.
§ 2º A composição, o funcionamento e as atribuições das Câmaras serão disciplinados neste Regimento do Consun.
Art. 22. Para análise dos assuntos enviados ao Consun, serão constituídas as seguintes Câmaras permanentes:
I - Câmara de Administração e Normas;
II - Câmara de Ensino;
III - Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação.
Parágrafo único. A Câmara de Ensino exercerá competência consultiva e deliberativa em matéria acadêmica relacionada à educação básica e ao ensino superior, observadas as disposições estatutárias e regimentais da Unoesc.
Art. 23. As Câmaras serão compostas da seguinte forma:
I - Câmara de Administração e Normas
a) pelos Vice-Reitores dos Campi;
b) por três representante docentes
c) por um representante discente;
d) por um representante do quadro técnico - administrativo;
e) por um Diretor de Ensino dos campi sede;
f) por um Diretor de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação dos campi sede;
g) por um representante da Procuradoria Jurídica.
II - Câmara de Ensino:
a) pelo Pró-reitor de Ensino, que a preside;
b) pelos Diretores de Ensino dos campi;
c) por um Diretor de Unidade de Educação Básica;
d) por cinco representantes docentes;
e) por um representante discente;
f) por dois empregados do quadro técnico administrativo.
III - Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação:
a) pelo Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação, que a preside;
b) pelos Diretores de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação dos campi;
c) por cinco representantes docentes;
d) por um representante discente;
e) por dois empregados do quadro técnico-administrativo.
§ 1º Excetuados os membros natos, os demais serão indicados por seus pares, com respectivos suplentes para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º Na ausência do Presidente, presidirá a Câmara um substituto por ele designado.
§ 3º Na superveniência de assuntos de relevante interesse, em matérias que exijam parecer de especialistas ou devido ao excesso de matérias em pauta, a pedido do Presidente poderão ser nomeados conselheiros ad hoc, pela Presidência do Consun.
Art. 24. Ao Presidente da Câmara compete:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias ou extraordinárias, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - designar relatores e atribuir-lhes as matérias sobre as quais devam emitir parecer;
III - conceder a palavra aos membros da Câmara e aos membros credenciados que a solicitarem;
IV - solicitar ao Presidente do Consun a substituição de membro da Câmara, em caso de vacância, ausência ou impedimento;
V - representar a Câmara perante o Plenário ou em outras Câmaras;
VI - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões.
Art. 25. As Câmaras se reunirão sempre que convocadas por seu Presidente; por no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros; ou pelo Presidente do Consun.
Subseção I
Da Câmara de Administração e Normas
Art. 26. São competências da Câmara de Administração e Normas:
I - dar parecer sobre o PDI;
II - dar parecer sobre planejamento anual;
III - dar parecer sobre alterações estatutárias e demais regulamentos da Unoesc;
IV - dar parecer sobre matéria disciplinar e legal;
V - dar parecer sobre os assuntos de sua área encaminhados pelo Presidente do Consun;
VI - aprovar medidas destinadas a solucionar questões de natureza específica da Câmara;
VII - conhecer e julgar, como última instância interna, os recursos de natureza didático-científica e disciplinar, interpostos contra decisões administrativas e disciplinares dos dirigentes ou daquelas dos órgãos colegiados dos cursos da Unoesc;
VIII - dar parecer sobre outras questões a pedido do Presidente do Consun.
Subseção II
Da Câmara de Ensino
Art. 27. Compete à Câmara de Ensino:
I - dar parecer sobre o PDI;
II - dar parecer sobre criação e extinção de cursos de educação básica e de graduação;
III - dar parecer sobre aprovação e alteração de projetos pedagógicos de cursos e matrizes curriculares, vinculados à educação básica e aos cursos de graduação;
IV - dar parecer sobre processos de aumento ou redução de vagas, alteração de modalidade de oferta e funcionamento de cursos fora de sede, nos termos da legislação vigente;
V - dar parecer sobre Regulamentos de Estágio e Práticas e Trabalho de Conclusão de Curso;
VI - dar parecer sobre o calendário acadêmico anual;
VII - dar parecer sobre os assuntos de sua área encaminhados pelo Presidente do Consun;
VIII - observar, para a análise das matérias, as aprovações e diretrizes dos respectivos níveis de ensino;
IX - aprovar medidas destinadas a solucionar questões de natureza específica da Câmara.
Parágrafo único. As alterações de ementas, bibliografias e ajustes curriculares dos cursos de graduação serão propostas pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE), aprovadas pelos respectivos Colegiados de Curso e submetidas à Câmara de Ensino para deliberação final.
Subseção III
Da Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação
Art. 28. Compete à Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação:
I - dar parecer sobre o PDI;
II - dar parecer sobre alteração, criação e extinção dos cursos de Pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu;
III - dar parecer sobre os assuntos de sua área encaminhados pelo Presidente do Consun;
IV - aprovar medidas destinadas a solucionar questões de natureza específica da Câmara.
Subseção IV
Das Deliberações Das Câmaras
Art. 29. As matérias que têm decisão definitiva nas Câmaras terão Resolução assinada pelo Presidente do Consun e as demais terão caráter de parecer e serão submetidas à decisão do Plenário.
Parágrafo único. O Plenário do Consun poderá delegar competência às Câmaras para deliberar em caráter definitivo sobre assuntos específicos.
Art. 30. As deliberações das Câmaras serão sempre tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 31. Quando um Conselheiro discordar do voto do relator, poderá emitir voto em separado.
Art. 32. As Câmaras podem solicitar diligência dos processos, bem como promover estudos técnicos na área de sua competência, sendo estes autorizados pela Presidência do Consun, bem como solicitar parecer de outras Câmaras.
Art. 33. As reuniões das Câmaras serão realizadas em dia e hora pré-fixados, devendo ser convocadas pelo seu Presidente com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência e, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da data da reunião Plenária do Consun.
§ 1º As reuniões das Câmaras terão até 2 (duas) horas de duração, podendo ser prorrogadas, por decisão da maioria dos presentes.
§ 2º As reuniões das Câmaras poderão ser públicas, a critério da maioria dos seus membros.
Art. 34. As Câmaras terão o prazo de até 15 (quinze) dias para dar parecer sobre as matérias a elas encaminhadas.
Art. 35. Por ordem do Presidente do Consun, a Câmara poderá ter prazo dilatado para dar parecer sobre assuntos de sua competência.
Art. 36. O parecer emitido pela Câmara será encaminhado ao Plenário com seu respectivo relato.
Art. 37. As matérias rejeitadas serão devolvidas ao respectivo interessado, que, no prazo de 30 (trinta) dias, terá direito a pedido de reconsideração.
Seção V
Da Secretaria
Art. 38. A Secretaria do Consun será exercida pela Secretária Acadêmica Institucional, com as seguintes atribuições:
I - secretariar as sessões do Conselho, tanto das Câmaras como do Plenário;
II - lavrar as atas das sessões e proceder à sua leitura;
III - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente;
IV - examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos nele proferidos;
V - prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Consun não apreciará matéria de natureza estritamente pessoal, salvo em caso de recurso.
Art. 40. Os Presidentes das Câmaras deverão receber da Secretaria do Conselho os processos devidamente protocolados e numerados.
Art. 41. Quando da convocação da reunião plenária do Consun, os Conselheiros deverão receber, anexados ao expediente de convocação, os pareceres emitidos pelas Câmaras, ou por relator designado pelo Presidente do Consun, quando a matéria é submetida diretamente ao Plenário.
Art. 42. O Consun poderá realizar sessões solenes para comemorações ou homenagens especiais, que serão consideradas ordinárias ou extraordinárias, conforme coincidam ou não com as sessões ordinárias do mesmo.
Art. 43. O parecer do relator a ser analisado tanto pelas Câmaras do Conselho como pelo Plenário, deverá conter:
I - indicação da procedência e do objeto;
II - histórico;
III - análise;
IV - considerações, se existirem;
V - voto do relator;
VI - decisão da Câmara, quando for o caso;
VII - decisão do Consun.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos em Plenário, por maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 45. Este Regimento entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução nº 4 /Consun/2023 e demais disposições em contrário.
Art. 46. Aprovado pelo Conselho Universitário por meio da Resolução nº 32/CONSUN/2026, de 28 de maio de 2026.
Joaçaba/SC, 28 de maio de 2026.
Prof. Dr. Ricardo Antonio De Marco
Presidente do Conselho Universitário da Unoesc
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Resolução Consun nº 4/2023 de 08/02/2023 - Norma em vigor