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Resolução Consun nº 25/2024

Aprova e regulamenta o Programa de Aprendizagem Profissional - Programa Jovem Aprendiz - no âmbito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc).

RESOLUÇÃO Nº 25/CONSUN/2024

Aprova e regulamenta o Programa de Aprendizagem Profissional - Programa Jovem Aprendiz - no âmbito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc).

O Presidente do Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, Prof. Ricardo Antonio De Marco, no uso de suas atribuições, de acordo com o que estabelece o Regimento do Consun, e deliberação da Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação e Câmara de Administração e Normas, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Programa de Aprendizagem Profissional - Programa Jovem Aprendiz - no âmbito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), enquanto entidade qualificadora em formação técnico-profissional metódica, para a inclusão socioeconômico e profissional de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, visando o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e técnicas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário.

Joaçaba-SC, em 29 de maio de 2024.

Prof. Ricardo Antonio De Marco

Presidente do Conselho Universitário

Anexo Aprovado pela Resolução nº 25/Consun/2024 - em 29/05/2024

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL - PROGRAMA JOVEM APRENDIZ - NO ÂMBITO DA UNOESC

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento define a estrutura e fixa as normas que regerão o Programa de Aprendizagem Profissional - Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), mantida pela Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (Funoesc).

Art. 2º A Unoesc cumprirá as normativas vigentes relativas a Aprendizagem Profissional.

Art. 3º Para fins deste regulamento, considerar-se-á:

I - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP): banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes;

II - Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): é um documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro, dando reconhecimento classificatório da existência de determinada ocupação e não da sua regulamentação;

III - Curso de aprendizagem profissional: conjunto de atividades teóricas de um programa de aprendizagem, elaboradas e executadas por determinada entidade qualificadora, com o objetivo de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas para o pleno exercício de ocupação constante na CBO;

IV - Entidade qualificadora: entidade qualificada a formação técnico-profissional metódica conforme cumprimento dos requisitos legais;

V - Aprendiz: o adolescente ou jovem com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos incompletos, que estejam cursando o ensino regular (a partir do 6.º ano do ensino fundamental até o 3.º ano do Ensino Médio) ou que tenham concluído o Ensino Médio, desde que não possuam contrato formal de trabalho;

VI - Empresa contratante: empresa ou instituição de qualquer natureza que necessite contratar ou deliberadamente contrate um ou mais aprendizes.

Art. 4º A Unoesc deverá manter-se devidamente cadastrada e habilitada no CNAP como entidade qualificadora para coordenar as atividades teóricas do Programa Jovem Aprendiz, as quais estarão sob sua orientação pedagógica, ficando a cargo da empresa contratante coordenar as atividades de práticas profissionais.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

Seção I

Da Definição, Classificação e Finalidade do Programa

Art. 5º O Programa Jovem Aprendiz é um programa que tem por objetivo promover a inclusão social de adolescentes e jovens de 14 (quatorze) à 24 (vinte e quatros) anos incompletos, e de pessoas com deficiência (PcD) sem limite de idade, de modo a oferecer qualificação profissional e contribuir com a entrada de novos talentos no mercado de trabalho.

§ 1º O Programa Jovem Aprendiz da Unoesc tem como diretrizes a formação técnico-profissional e social dos aprendizes, alinhada as demandas atuais e futuras do mercado de trabalho e o desenvolvimento pessoal e profissional na qualidade de trabalhador e cidadão e sua execução está vinculada à Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação da Unoesc.

§ 2º Para todos os fins, o aprendiz será tido como membro discente da comunidade acadêmica da Unoesc.

Art. 6º O Programa Jovem Aprendiz será executado mediante oferta de curso em 4 (quatro) tipos, conforme aprovação e registro no CNAP:

I - Tipo ocupação: programa destinado a formação do aprendiz em uma única atividade profissional, reconhecida e classificada pelo código específico da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO);

II - Tipo arco ocupacional: programa destinado a formação do aprendiz para determinado agrupamento de ocupações relacionadas, que possuam base técnica aproximada e características complementares, não necessariamente da mesma família ocupacional;

III - Tipo múltiplas ocupações: programa destinado a formação do aprendiz para determinado agrupamento de ocupações variadas, não necessariamente da mesma família ocupacional; e, IV - Curso técnico de nível médio: são organizados por eixos tecnológicos, possibilitando itinerários formativos integrados ao ensino médio (habilitação) ou após a sua conclusão (especialização técnica), desde que ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e cadastradas no CNAP.

Art. 7º O Programa Jovem Aprendiz da Unoesc tem como finalidade:

I - introduzir a formação técnica profissional e social ao aprendiz, favorecendo a sua inserção no mercado de trabalho;

II - desenvolver competências socioemocionais, pessoais e profissionais ao aprendiz, favorecendo o seu desenvolvimento profissional;

III - estimular competências de comunicação, raciocínio lógico-matemático e de empreendedorismo e inovação ao aprendiz, por meio de vivência prática e troca de experiências;

IV - contribuir para a cidadania, reconhecendo a visão de mundo e a diversidade dos aprendizes, ao apresentar novas perspectivas do universo laboral e social e das oportunidades inerentes à profissão;

V - fortalecer as parcerias com as corporações do mundo do trabalho; e, VI - avaliar o processo pedagógico dos cursos, interligando o conhecimento escolar/acadêmico à formação profissional.

Seção II

Das Exigências Para a Realização

Art. 8º A execução do Programa Jovem Aprendiz da Unoesc tem como requisitos:

I - cumprimento das normativas afetas à matéria;

II - formalização de contrato de aprendizagem, ajustado por escrito e por prazo determinado, celebrado entre o aprendiz, a empresa contratante e a Unoesc;

III - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz pela empresa contratante;

IV - vínculo do aprendiz a um curso do Programa Jovem Aprendiz da Unoesc; e, V - formalização de contrato de prestação de serviços educacionais entre a empresa contratante e a Unoesc.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Seção I

Das Modalidades, Requisitos e Jornada

Art. 9º O Programa Jovem Aprendiz da Unoesc ocorrerá na modalidade presencial, à distância ou híbrido, em qualquer dos tipos de programas elencados no art. 6.º, conforme Projeto Pedagógico cadastrados no CNAP.

Art. 10. Devem ser observados os seguintes requisitos:

I - as atividades a serem desempenhadas pelo aprendiz na empresa contratante devem ser compatíveis com a área de formação do curso escolhido, estarem previstas no projeto pedagógico do curso e contribuam para seu processo de inserção ou desenvolvimento profissional;

II - formalização de matrícula e frequência regular do aprendiz em curso de aprendizagem profissional, atestado pela Unoesc e pela empresa contratante;

III - a empresa contratante deverá definir um empregado monitor responsável pela coordenação das atividades práticas, quando desempenhadas em sua empresa/instituição; e, IV - a Unoesc poderá promover o acompanhamento pedagógico das aulas práticas, de forma exclusiva, frente a peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho que constituam embaraço à realização das aulas pela empresa contratante, desde que acordado entre ambos em contrato de prestação de serviços.

Art. 11. A carga horária teórica da aprendizagem profissional a ser cumprida na Unoesc será definida no projeto pedagógico do curso de aprendizagem e deverá estar registrada na plataforma Gov.br, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. A carga horária prática da aprendizagem profissional a ser cumprida na empresa contratante será definida no projeto pedagógico do curso de aprendizagem e deverá estar registrada na plataforma Gov.br, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Em edital específico publicado, serão abertas as inscrições nas modalidades e tipos de programas ofertados pela Unoesc, consignando matriz curricular, carga horária teórica e prática, período de curso, datas de inscrição, campus de oferta, documentos para inscrição, e demais disposições pertinentes.

Parágrafo único. Os aprendizes que não integralizarem a totalidade da carga horária e/ou aproveitamento, conforme disposições institucionais, terão direito a certificação proporcional.

Art. 14. A carga horária do Programa Jovem Aprendiz da Unoesc será de até 30h (trinta horas) semanais, de forma que permita o desenvolvimento integral das atividades escolares/acadêmicas do aprendiz.

§ 1º A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6h (seis horas) diárias, podendo ser até o limite de 8h (oito horas) diárias para os aprendizes que já tenham completado o ensino fundamental, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no curso de aprendizagem, computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.

§ 2º É vedada a prorrogação e a compensação de jornada.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DAS COMPETÊNCIAS DAS PARTES

Seção I

Das Partes Integrantes no Processo de Aprendizagem Profissional

Art. 15. O Programa Jovem Aprendiz da Unoesc tem como estrutura integrante:

I - a Unoesc, como entidade qualificadora;

II - a instituição ou empresa contratante, como empresa contratante; e

III - o(a) adolescente ou jovem de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatros) anos incompletos, como aprendiz.

Seção II

Das Atribuições Dos Envolvidos

Art. 16. Compete à Unoesc, enquanto entidade qualificadora, por meio da:

I - Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Inovação da Unoesc:

a) acompanhar a execução do Programa Jovem Aprendiz;

b) deliberar sobre as tratativas pedagógicas e administrativas;

c) acompanhar e fazer cumprir as normas apresentadas no presente Regulamento, bem como normativas vigentes, correlatas a Aprendizagem Profissional; e,

d) atender às demais obrigações previstas na normativa da aprendizagem profissional.

II - Coordenação Institucional do Programa Jovem Aprendiz:

a) executar e fazer cumprir as normas apresentadas no presente Regulamento, bem como normativas vigentes, correlatas a Aprendizagem Profissional;

b) padronizar formulários de aprendizagem em relação ao referido programa;

c) promover a capacitação dos envolvidos no programa;

d) propor melhorias a formação técnico-profissional dos aprendizes;

e) elaborar, sempre que necessário, laudo de avaliação do aprendiz referente às atividades do Programa Jovem Aprendiz e emitir recomendações, se necessário;

f) elaborar, com fundamento no projeto pedagógico do curso aprovado e cadastrado no CNAP, mecanismos de acompanhamento e avaliação dos programas de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e prática, com a participação do aprendiz e da empresa contratante;

g) comunicar, por escrito, a empresa contratante qualquer ocorrência de fatos imprevistos, alheios a Unoesc e/ou ao aprendiz, que possam interferir no desenvolvimento do Programa Jovem Aprendiz, cabendo também informar as alterações necessárias no cronograma de sua execução;

h) divulgar aos estabelecimentos contratantes, em parceria com os demais setores da Unoesc, os Programas Jovem Aprendiz ofertados;

i) cadastrar e acompanhar as ofertas de cursos de aprendizagem profissional nos sistemas institucionais, bem como no CNAP e/ou em demais sistemas nacionais regulatórios dos Programas de Aprendizagem Profissional;

j) realizar a interlocução para a celebração de instrumentos jurídicos adequados para fins de aprendizagem profissional;

k) prestar serviços administrativos de registro de contrato de aprendizagem no Programa Jovem Aprendiz da Unoesc; e,

l) auxiliar o aprendiz e a empresa contratante com a documentação necessária à efetivação da aprendizagem profissional.

III - Ao coordenador do curso compete:

a) indicar professor ou técnico administrativo com instrutores de aprendizagem profissional;

b) auxiliar a Coordenação Institucional do Programa Jovem Aprendiz a criar/modernizar os instrumentos de avaliação da aprendizagem profissional;

c) prestar serviços administrativos acerca do contrato de aprendizagem no Programa Jovem Aprendiz da Unoesc;

d) auxiliar o aprendiz e a empresa contratante com a documentação necessária à efetivação da aprendizagem profissional;

e) assumir todas as atribuições do professor responsável pela aprendizagem profissional elencadas neste Regulamento quando houver impossibilidade da execução das atividades do orientador;

f) elaborar, junto com o aprendiz e empresa contratante o plano de atividades da prática profissional, observada a adequação das atividades elencadas com a área de formação do aprendiz de forma a garantir o desenvolvimento de competências necessárias à sua formação profissional;

g) acompanhar o aprendiz por meio de contatos e visitas in loco à instituição ou empresa durante o período de realização da aprendizagem; e,

h) acompanhar a elaboração do relatório de aprendizagem profissional.

IV - Ao instrutor de aprendizagem profissional compete:

a) realizar a avaliação do aprendiz;

b) acompanhar o aprendiz em evento de apresentação de relatório, quando o projeto pedagógico do curso assim o exigir;

c) verificar a assiduidade, o comprometimento, o aprendizado e o desenvolvimento do aprendiz no desempenho das atividades planejadas;

d) orientar e avaliar a elaboração dos relatórios parciais e finais da atividade de prática profissional; e

e) manter os registros e documentos atualizados no sistema acadêmico institucional.

Art. 17. Compete a empresa contratante:

I - indicar quantitativo de vagas;

II - realizar o processo de recrutamento e seleção, mediante critérios próprios;

III - informar o resultado da seleção a Unoesc;

IV - formalizar a contratação dos aprendizes nos termos deste Regulamento e demais legislação vigente;

V - designar um monitor responsável pelo acompanhamento das práticas profissionais a serem desempenhadas pelo aprendiz em seu estabelecimento, em conformidade com a legislação vigente;

VI - assegurar as condições necessárias para a realização das práticas profissionais pelo aprendiz;

VII - promover a correlação entre as atividades práticas e a formação do curso de aprendizagem profissional ministrado pela Unoesc;

VIII - garantir ao aprendiz contratado todos os direitos trabalhistas e previdenciários que lhe forem devidos;

IX - enviar a avaliação do aprendiz para a Unoesc, conforme projeto pedagógico do curso;

X - informar imediatamente à Unoesc os casos de rescisão de contratos de aprendizagem dos discentes;

XI - permitir a supervisão pedagógica da Unoesc nas instalações da instituição ou empresa a qualquer momento, durante a vigência do contrato de aprendizagem;

XII - comunicar, por escrito, a Unoesc qualquer ocorrência de fatos imprevistos, alheios à empresa contratante, que possam interferir no desenvolvimento do Programa de Aprendizagem Profissional; e, XIII - atender às demais obrigações previstas no contrato de aprendizagem e normativas correlatas.

Parágrafo único. Por meio do empregado monitor do Programa de Aprendizagem Profissional, compete a empresa contratante:

I - observar o cumprimento do plano de atividades práticas, em comum acordo com o aprendiz;

II - orientar e supervisionar o aprendiz durante a execução das atividades práticas na instituição ou empresa contratante;

III - manter-se em contato com o coordenador do curso; e, IV - proceder à avaliação de desempenho do aprendiz.

Art. 18. Compete ao aprendiz:

I - executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias para a sua formação profissional na instituição ou empresa contratante e na Unoesc;

II - participar regularmente das aulas e demais atos acadêmicos da Unoesc, bem como cumprir o Regimento Interno da Unoesc;

III - cumprir a jornada de trabalho estabelecida no contrato de aprendizagem profissional;

IV - entregar a empresa contratante, sempre que solicitada, a declaração emitida pela Unoesc que comprove sua frequência e aproveitamento no curso;

V - cumprir as normas e regulamentos vigentes na empresa contratante;

VI - cumprir as demais obrigações constantes no contrato de aprendizagem e as normas da Unoesc.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

Seção I

Do Plano de Atividades Práticas

Art. 19. O plano de atividades práticas é disponibilizado no contrato de aprendizagem e tem como objetivo explicitar as atividades que serão desenvolvidas pelo aprendiz durante a execução do programa.

Seção II

Da Avaliação do Programa de Aprendizagem Profissional

Art. 20. A avaliação da aprendizagem será feita por componente curricular norteada pela concepção formativa, processual e continua e mediante a utilização de vários instrumentos, tais como:

I - exercícios;

II - trabalhos individuais e/ou coletivos;

III - fichas de observações;

IV - relatórios;

V - autoavaliação;

VI - avaliações escritas;

VII - práticas;

VIII - seminários;

IX - estudos de caso;

X - projetos interdisciplinares;

XI - vivências da formação.

§ 1º Os processos, instrumentos, critérios e valores de avaliação adotados pelo instrutor de aprendizagem serão explicitados aos aprendizes no início do período letivo, quando da apresentação do Plano de Ensino e Aprendizagem.

§ 2º Ao aprendiz, será assegurado o direito de conhecer os resultados das avaliações mediante vistas dos referidos instrumentos, apresentados pelos instrutores de aprendizagem como etapa do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 21. A Avaliação Final de cada módulo se dará pelos seguintes critérios: C(Cumprido) e o NC (Não Cumprido).

Art. 22. O Controle de frequência será de, no mínimo de 75% de frequência por módulo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Nos termos deste Regulamento e no interesse e disponibilidade da Unoesc, poderão ser ofertadas turmas exclusivas para a formação profissional de aprendizes em nível de formação inicial e continuada ou formação técnica de nível médio.

Art. 24. Os casos omissos serão tratados de acordo com o Regimento Interno da Unoesc, e, em últimos casos, pelo Reitor da Unoesc.

Joaçaba/SC, 29 de maio de 2024.

Prof. Dr. Ricardo Antonio De Marco

Presidente do Conselho Universitário da Unoesc

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.