Resolução Consun nº 25/2024
Aprova e regulamenta o Programa de Aprendizagem Profissional - Programa Jovem Aprendiz - no âmbito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc).
RESOLUÇÃO Nº 25/CONSUN/2024
Aprova e regulamenta o Programa de Aprendizagem Profissional - Programa Jovem Aprendiz - no âmbito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc).
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, Prof. Ricardo Antonio De Marco, no uso de suas atribuições, de acordo com o que estabelece o Regimento do Consun, e deliberação da Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação e Câmara de Administração e Normas, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Programa de Aprendizagem Profissional - Programa Jovem Aprendiz - no âmbito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), enquanto entidade qualificadora em formação técnico-profissional metódica, para a inclusão socioeconômico e profissional de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, visando o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e técnicas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário.
Joaçaba-SC, em 29 de maio de 2024.
Prof. Ricardo Antonio De Marco
Presidente do Conselho Universitário
Anexo Aprovado pela Resolução nº 25/Consun/2024 - em 29/05/2024
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL - PROGRAMA JOVEM APRENDIZ - NO ÂMBITO DA UNOESC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente regulamento define a estrutura e fixa as normas que regerão o Programa de Aprendizagem Profissional - Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), mantida pela Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (Funoesc).
Art. 2º A Unoesc cumprirá as normativas vigentes relativas a Aprendizagem Profissional.
Art. 3º Para fins deste regulamento, considerar-se-á:
I - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP): banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes;
II - Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): é um documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro, dando reconhecimento classificatório da existência de determinada ocupação e não da sua regulamentação;
III - Curso de aprendizagem profissional: conjunto de atividades teóricas de um programa de aprendizagem, elaboradas e executadas por determinada entidade qualificadora, com o objetivo de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas para o pleno exercício de ocupação constante na CBO;
IV - Entidade qualificadora: entidade qualificada a formação técnico-profissional metódica conforme cumprimento dos requisitos legais;
V - Aprendiz: o adolescente ou jovem com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos incompletos, que estejam cursando o ensino regular (a partir do 6.º ano do ensino fundamental até o 3.º ano do Ensino Médio) ou que tenham concluído o Ensino Médio, desde que não possuam contrato formal de trabalho;
VI - Empresa contratante: empresa ou instituição de qualquer natureza que necessite contratar ou deliberadamente contrate um ou mais aprendizes.
Art. 4º A Unoesc deverá manter-se devidamente cadastrada e habilitada no CNAP como entidade qualificadora para coordenar as atividades teóricas do Programa Jovem Aprendiz, as quais estarão sob sua orientação pedagógica, ficando a cargo da empresa contratante coordenar as atividades de práticas profissionais.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Seção I
Da Definição, Classificação e Finalidade do Programa
Art. 5º O Programa Jovem Aprendiz é um programa que tem por objetivo promover a inclusão social de adolescentes e jovens de 14 (quatorze) à 24 (vinte e quatros) anos incompletos, e de pessoas com deficiência (PcD) sem limite de idade, de modo a oferecer qualificação profissional e contribuir com a entrada de novos talentos no mercado de trabalho.
§ 1º O Programa Jovem Aprendiz da Unoesc tem como diretrizes a formação técnico-profissional e social dos aprendizes, alinhada as demandas atuais e futuras do mercado de trabalho e o desenvolvimento pessoal e profissional na qualidade de trabalhador e cidadão e sua execução está vinculada à Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação da Unoesc.
§ 2º Para todos os fins, o aprendiz será tido como membro discente da comunidade acadêmica da Unoesc.
Art. 6º O Programa Jovem Aprendiz será executado mediante oferta de curso em 4 (quatro) tipos, conforme aprovação e registro no CNAP:
I - Tipo ocupação: programa destinado a formação do aprendiz em uma única atividade profissional, reconhecida e classificada pelo código específico da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO);
II - Tipo arco ocupacional: programa destinado a formação do aprendiz para determinado agrupamento de ocupações relacionadas, que possuam base técnica aproximada e características complementares, não necessariamente da mesma família ocupacional;
III - Tipo múltiplas ocupações: programa destinado a formação do aprendiz para determinado agrupamento de ocupações variadas, não necessariamente da mesma família ocupacional; e, IV - Curso técnico de nível médio: são organizados por eixos tecnológicos, possibilitando itinerários formativos integrados ao ensino médio (habilitação) ou após a sua conclusão (especialização técnica), desde que ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e cadastradas no CNAP.
Art. 7º O Programa Jovem Aprendiz da Unoesc tem como finalidade:
I - introduzir a formação técnica profissional e social ao aprendiz, favorecendo a sua inserção no mercado de trabalho;
II - desenvolver competências socioemocionais, pessoais e profissionais ao aprendiz, favorecendo o seu desenvolvimento profissional;
III - estimular competências de comunicação, raciocínio lógico-matemático e de empreendedorismo e inovação ao aprendiz, por meio de vivência prática e troca de experiências;
IV - contribuir para a cidadania, reconhecendo a visão de mundo e a diversidade dos aprendizes, ao apresentar novas perspectivas do universo laboral e social e das oportunidades inerentes à profissão;
V - fortalecer as parcerias com as corporações do mundo do trabalho; e, VI - avaliar o processo pedagógico dos cursos, interligando o conhecimento escolar/acadêmico à formação profissional.
Seção II
Das Exigências Para a Realização
Art. 8º A execução do Programa Jovem Aprendiz da Unoesc tem como requisitos:
I - cumprimento das normativas afetas à matéria;
II - formalização de contrato de aprendizagem, ajustado por escrito e por prazo determinado, celebrado entre o aprendiz, a empresa contratante e a Unoesc;
III - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz pela empresa contratante;
IV - vínculo do aprendiz a um curso do Programa Jovem Aprendiz da Unoesc; e, V - formalização de contrato de prestação de serviços educacionais entre a empresa contratante e a Unoesc.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Seção I
Das Modalidades, Requisitos e Jornada
Art. 9º O Programa Jovem Aprendiz da Unoesc ocorrerá na modalidade presencial, à distância ou híbrido, em qualquer dos tipos de programas elencados no art. 6.º, conforme Projeto Pedagógico cadastrados no CNAP.
Art. 10. Devem ser observados os seguintes requisitos:
I - as atividades a serem desempenhadas pelo aprendiz na empresa contratante devem ser compatíveis com a área de formação do curso escolhido, estarem previstas no projeto pedagógico do curso e contribuam para seu processo de inserção ou desenvolvimento profissional;
II - formalização de matrícula e frequência regular do aprendiz em curso de aprendizagem profissional, atestado pela Unoesc e pela empresa contratante;
III - a empresa contratante deverá definir um empregado monitor responsável pela coordenação das atividades práticas, quando desempenhadas em sua empresa/instituição; e, IV - a Unoesc poderá promover o acompanhamento pedagógico das aulas práticas, de forma exclusiva, frente a peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho que constituam embaraço à realização das aulas pela empresa contratante, desde que acordado entre ambos em contrato de prestação de serviços.
Art. 11. A carga horária teórica da aprendizagem profissional a ser cumprida na Unoesc será definida no projeto pedagógico do curso de aprendizagem e deverá estar registrada na plataforma Gov.br, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. A carga horária prática da aprendizagem profissional a ser cumprida na empresa contratante será definida no projeto pedagógico do curso de aprendizagem e deverá estar registrada na plataforma Gov.br, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Em edital específico publicado, serão abertas as inscrições nas modalidades e tipos de programas ofertados pela Unoesc, consignando matriz curricular, carga horária teórica e prática, período de curso, datas de inscrição, campus de oferta, documentos para inscrição, e demais disposições pertinentes.
Parágrafo único. Os aprendizes que não integralizarem a totalidade da carga horária e/ou aproveitamento, conforme disposições institucionais, terão direito a certificação proporcional.
Art. 14. A carga horária do Programa Jovem Aprendiz da Unoesc será de até 30h (trinta horas) semanais, de forma que permita o desenvolvimento integral das atividades escolares/acadêmicas do aprendiz.
§ 1º A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6h (seis horas) diárias, podendo ser até o limite de 8h (oito horas) diárias para os aprendizes que já tenham completado o ensino fundamental, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no curso de aprendizagem, computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.
§ 2º É vedada a prorrogação e a compensação de jornada.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DAS COMPETÊNCIAS DAS PARTES
Seção I
Das Partes Integrantes no Processo de Aprendizagem Profissional
Art. 15. O Programa Jovem Aprendiz da Unoesc tem como estrutura integrante:
I - a Unoesc, como entidade qualificadora;
II - a instituição ou empresa contratante, como empresa contratante; e
III - o(a) adolescente ou jovem de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatros) anos incompletos, como aprendiz.
Seção II
Das Atribuições Dos Envolvidos
Art. 16. Compete à Unoesc, enquanto entidade qualificadora, por meio da:
I - Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Inovação da Unoesc:
a) acompanhar a execução do Programa Jovem Aprendiz;
b) deliberar sobre as tratativas pedagógicas e administrativas;
c) acompanhar e fazer cumprir as normas apresentadas no presente Regulamento, bem como normativas vigentes, correlatas a Aprendizagem Profissional; e,
d) atender às demais obrigações previstas na normativa da aprendizagem profissional.
II - Coordenação Institucional do Programa Jovem Aprendiz:
a) executar e fazer cumprir as normas apresentadas no presente Regulamento, bem como normativas vigentes, correlatas a Aprendizagem Profissional;
b) padronizar formulários de aprendizagem em relação ao referido programa;
c) promover a capacitação dos envolvidos no programa;
d) propor melhorias a formação técnico-profissional dos aprendizes;
e) elaborar, sempre que necessário, laudo de avaliação do aprendiz referente às atividades do Programa Jovem Aprendiz e emitir recomendações, se necessário;
f) elaborar, com fundamento no projeto pedagógico do curso aprovado e cadastrado no CNAP, mecanismos de acompanhamento e avaliação dos programas de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e prática, com a participação do aprendiz e da empresa contratante;
g) comunicar, por escrito, a empresa contratante qualquer ocorrência de fatos imprevistos, alheios a Unoesc e/ou ao aprendiz, que possam interferir no desenvolvimento do Programa Jovem Aprendiz, cabendo também informar as alterações necessárias no cronograma de sua execução;
h) divulgar aos estabelecimentos contratantes, em parceria com os demais setores da Unoesc, os Programas Jovem Aprendiz ofertados;
i) cadastrar e acompanhar as ofertas de cursos de aprendizagem profissional nos sistemas institucionais, bem como no CNAP e/ou em demais sistemas nacionais regulatórios dos Programas de Aprendizagem Profissional;
j) realizar a interlocução para a celebração de instrumentos jurídicos adequados para fins de aprendizagem profissional;
k) prestar serviços administrativos de registro de contrato de aprendizagem no Programa Jovem Aprendiz da Unoesc; e,
l) auxiliar o aprendiz e a empresa contratante com a documentação necessária à efetivação da aprendizagem profissional.
III - Ao coordenador do curso compete:
a) indicar professor ou técnico administrativo com instrutores de aprendizagem profissional;
b) auxiliar a Coordenação Institucional do Programa Jovem Aprendiz a criar/modernizar os instrumentos de avaliação da aprendizagem profissional;
c) prestar serviços administrativos acerca do contrato de aprendizagem no Programa Jovem Aprendiz da Unoesc;
d) auxiliar o aprendiz e a empresa contratante com a documentação necessária à efetivação da aprendizagem profissional;
e) assumir todas as atribuições do professor responsável pela aprendizagem profissional elencadas neste Regulamento quando houver impossibilidade da execução das atividades do orientador;
f) elaborar, junto com o aprendiz e empresa contratante o plano de atividades da prática profissional, observada a adequação das atividades elencadas com a área de formação do aprendiz de forma a garantir o desenvolvimento de competências necessárias à sua formação profissional;
g) acompanhar o aprendiz por meio de contatos e visitas in loco à instituição ou empresa durante o período de realização da aprendizagem; e,
h) acompanhar a elaboração do relatório de aprendizagem profissional.
IV - Ao instrutor de aprendizagem profissional compete:
a) realizar a avaliação do aprendiz;
b) acompanhar o aprendiz em evento de apresentação de relatório, quando o projeto pedagógico do curso assim o exigir;
c) verificar a assiduidade, o comprometimento, o aprendizado e o desenvolvimento do aprendiz no desempenho das atividades planejadas;
d) orientar e avaliar a elaboração dos relatórios parciais e finais da atividade de prática profissional; e
e) manter os registros e documentos atualizados no sistema acadêmico institucional.
Art. 17. Compete a empresa contratante:
I - indicar quantitativo de vagas;
II - realizar o processo de recrutamento e seleção, mediante critérios próprios;
III - informar o resultado da seleção a Unoesc;
IV - formalizar a contratação dos aprendizes nos termos deste Regulamento e demais legislação vigente;
V - designar um monitor responsável pelo acompanhamento das práticas profissionais a serem desempenhadas pelo aprendiz em seu estabelecimento, em conformidade com a legislação vigente;
VI - assegurar as condições necessárias para a realização das práticas profissionais pelo aprendiz;
VII - promover a correlação entre as atividades práticas e a formação do curso de aprendizagem profissional ministrado pela Unoesc;
VIII - garantir ao aprendiz contratado todos os direitos trabalhistas e previdenciários que lhe forem devidos;
IX - enviar a avaliação do aprendiz para a Unoesc, conforme projeto pedagógico do curso;
X - informar imediatamente à Unoesc os casos de rescisão de contratos de aprendizagem dos discentes;
XI - permitir a supervisão pedagógica da Unoesc nas instalações da instituição ou empresa a qualquer momento, durante a vigência do contrato de aprendizagem;
XII - comunicar, por escrito, a Unoesc qualquer ocorrência de fatos imprevistos, alheios à empresa contratante, que possam interferir no desenvolvimento do Programa de Aprendizagem Profissional; e, XIII - atender às demais obrigações previstas no contrato de aprendizagem e normativas correlatas.
Parágrafo único. Por meio do empregado monitor do Programa de Aprendizagem Profissional, compete a empresa contratante:
I - observar o cumprimento do plano de atividades práticas, em comum acordo com o aprendiz;
II - orientar e supervisionar o aprendiz durante a execução das atividades práticas na instituição ou empresa contratante;
III - manter-se em contato com o coordenador do curso; e, IV - proceder à avaliação de desempenho do aprendiz.
Art. 18. Compete ao aprendiz:
I - executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias para a sua formação profissional na instituição ou empresa contratante e na Unoesc;
II - participar regularmente das aulas e demais atos acadêmicos da Unoesc, bem como cumprir o Regimento Interno da Unoesc;
III - cumprir a jornada de trabalho estabelecida no contrato de aprendizagem profissional;
IV - entregar a empresa contratante, sempre que solicitada, a declaração emitida pela Unoesc que comprove sua frequência e aproveitamento no curso;
V - cumprir as normas e regulamentos vigentes na empresa contratante;
VI - cumprir as demais obrigações constantes no contrato de aprendizagem e as normas da Unoesc.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Seção I
Do Plano de Atividades Práticas
Art. 19. O plano de atividades práticas é disponibilizado no contrato de aprendizagem e tem como objetivo explicitar as atividades que serão desenvolvidas pelo aprendiz durante a execução do programa.
Seção II
Da Avaliação do Programa de Aprendizagem Profissional
Art. 20. A avaliação da aprendizagem será feita por componente curricular norteada pela concepção formativa, processual e continua e mediante a utilização de vários instrumentos, tais como:
I - exercícios;
II - trabalhos individuais e/ou coletivos;
III - fichas de observações;
IV - relatórios;
V - autoavaliação;
VI - avaliações escritas;
VII - práticas;
VIII - seminários;
IX - estudos de caso;
X - projetos interdisciplinares;
XI - vivências da formação.
§ 1º Os processos, instrumentos, critérios e valores de avaliação adotados pelo instrutor de aprendizagem serão explicitados aos aprendizes no início do período letivo, quando da apresentação do Plano de Ensino e Aprendizagem.
§ 2º Ao aprendiz, será assegurado o direito de conhecer os resultados das avaliações mediante vistas dos referidos instrumentos, apresentados pelos instrutores de aprendizagem como etapa do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 21. A Avaliação Final de cada módulo se dará pelos seguintes critérios: C(Cumprido) e o NC (Não Cumprido).
Art. 22. O Controle de frequência será de, no mínimo de 75% de frequência por módulo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Nos termos deste Regulamento e no interesse e disponibilidade da Unoesc, poderão ser ofertadas turmas exclusivas para a formação profissional de aprendizes em nível de formação inicial e continuada ou formação técnica de nível médio.
Art. 24. Os casos omissos serão tratados de acordo com o Regimento Interno da Unoesc, e, em últimos casos, pelo Reitor da Unoesc.
Joaçaba/SC, 29 de maio de 2024.
Prof. Dr. Ricardo Antonio De Marco
Presidente do Conselho Universitário da Unoesc
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.