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Resolução Consun nº 20/2025

Aprova o regulamento do Programa de Dupla Titulação Internacional para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc).

RESOLUÇÃO Nº 20/CONSUN/2025

Aprova o regulamento do Programa de Dupla Titulação Internacional para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc).

O Presidente do Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, Prof. Dr. Ricardo Antonio De Marco, no uso de suas atribuições, de acordo com o que estabelece o Regimento do Consun, e deliberação da Câmara de Ensino, Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação e Câmara de Administração e Normas, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o regulamento, na forma do anexo, do Programa de Dupla Titulação Internacional para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), nos termos do Parecer nº 20/Consun/2025, o qual é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Joaçaba-SC, em 09 de abril de 2025.

Prof. Dr. Ricardo Antonio De Marco

Presidente do Conselho Universitário

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DUPLA TITULAÇÃO INTERNACIONAL PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO NO ÂMBITO DA UNOESC

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O presente regulamento visa estabelecer os critérios e procedimentos para os programas de Dupla Titulação Internacional presencial envolvendo os cursos de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), com cursos de instituições de ensino superior estrangeiras conveniadas.

§ 1º A Dupla Titulação Internacional é um regime de realização de cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu oferecido aos estudantes regularmente matriculados na Unoesc, mediante integralização curricular, em ambas universidades, pelo qual o estudante poderá receber dois títulos, reconhecido pela Unoesc e pela universidade estrangeira conveniada na qual desenvolveu parte dos seus estudos.

§ 2º A Dupla Titulação Internacional possui o objetivo de permitir aos estudantes regularmente matriculados nas instituições envolvidas, a obtenção de diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu e certificados de pós-graduação lato-sensu na Unoesc e em outra instituição de ensino superior estrangeira, por meio de um programa de estudos integrado previamente estabelecido em convênio específico, no qual constem equivalência entre os componentes curriculares e demais requisitos necessários para a integralização dos cursos nas duas instituições.

CAPÍTULO II

Da Celebração Do Instrumento Jurídico

Art. 2º A implementação do regime de Dupla Titulação Internacional ficará condicionada à efetiva celebração de instrumento jurídico específico para tal fim celebrado entre o(s) curso(s) da Unoesc e o(s) curso(s) da instituição de ensino superior estrangeira conveniada.

§ 1º Para a celebração de instrumentos jurídicos específicos de Dupla Titulação Internacional, é necessário que já exista, ou se estabeleça, entre a Unoesc e a instituição de ensino superior estrangeira, um Convênio Marco de Cooperação.

§ 2º O instrumento jurídico específico de Dupla Titulação Internacional deverá, entre outros critérios, regulamentar os procedimentos acadêmicos:

I - os requisitos para participação dos estudantes no programa de Dupla Titulação Internacional;

II - o conjunto de componentes curriculares e atividades que deverão ser cursadas tanto na Unoesc quanto na instituição de ensino superior estrangeira, conforme a instituição de origem do estudante, bem como o conjunto de componentes curriculares equivalentes;

III - o cronograma de atividades que serão desenvolvidas na Unoesc e na instituição de ensino superior estrangeira;

IV - o tempo previsto para a integralização do curso e para a realização das atividades na Unoesc, bem como na respectiva instituição estrangeira;

V - as obrigações financeiras que serão assumidas pelas partes envolvidas;

VI - as demais exigências para a obtenção da Dupla Titulação Internacional, quando previstas no Regimento da Unoesc, regulamentos de curso e legislação específica;

VII - as penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas e obrigações constantes do instrumento jurídico.

Art. 3º Os cursos de graduação ou pós-graduação lato e stricto sensu que participarem ao Programa de Dupla Titulação Internacional, observados os termos de cada instrumento jurídico celebrado, deverão apresentar Projeto Pedagógico de Equivalência de Matrizes curriculares, observando aspectos como ementas, carga horária mínima exigida para integralização curricular em cada universidade, apresentando as seguintes informações:

I - as equivalências entre os componentes curriculares ou grupo de componentes curriculares de cada instituição para fins de cumprimento dos conteúdos previsos nos respectivos currículos;

II - o plano de estudos a ser desenvolvido e/ou os componentes curriculares a serem cursados pelos estudantes em cada instituição envolvida;

III - o prazo previsto para a integralização do curso e o tempo do Programa de Dupla Titulação Internacional para o desenvolvimento das atividades em cada instituição envolvida;

IV - as exigências regulamentares específicas de cada instituição envolvida, a serem cumpridas pelos estudantes para a obtenção da Dupla Titulação.

Parágrafo único. O Projeto Pedagógico de Equivalência de Matrizes Curriculares deve ser aprovado no Conselho Universitário da Unoesc, ouvido Colegiado do Curso.

CAPÍTULO III

Da Vinculação Do Estudante e Organização Do Ensino

Art. 4º A inscrição nos programas de Dupla Titulação Internacional em cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu se dará por meio de edital específico que estabelecerá os requisitos de participação, os prazos de inscrição, o número de vagas, as etapas e critérios de seleção e classificação, dentre outros.

Art. 5º Para participar do processo de seleção, a vinculação dos estudantes aos programas de Dupla Titulação Internacional será formalizada mediante apreciação dos seguintes requisitos:

I - a exigência de matrícula ativa em curso de graduação ou pós-graduação lato e stricto sensu oferecido pela Unoesc;

II - a inexistência de débito de qualquer natureza junto à Unoesc;

III - média geral do Histórico Escolar igual ou superior a 7,0 (sete), para os cursos de graduação; e conceito "B" ou superior, para os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu;

IV - aprovação em exame de proficiência no idioma do país de destino, com validade vigente, conforme convenio especifico;

VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos no ato da inscrição.

§ 1º Os requisitos elencados nos incisos do

Art. 5º poderão ser alterados mediante justificativa e ajustes entres as instituições e previstos no instrumento jurídico celebrado.

§ 2º O processo seletivo e o acompanhamento dos estudantes na Unoesc serão conduzidos CGRI, ouvida a Coordenação do Curso.

Art. 6º A documentação do candidato aprovado será enviada para a instituição estrangeira parceira, que exercerá sua prerrogativa de aceitação ou não do candidato previamente selecionado.

Art. 7º O estudante que estiver cursando mais de um curso na Unoesc deverá efetuar o trancamento daquele que não for objeto de seleção para a Dupla Titulação Internacional.

Art. 8º O estudante deverá obrigatoriamente, durante o período de estudos no exterior, manter um comportamento moral digno e condizente com a condição de representante do Brasil e da Unoesc, cumprindo os regimentos das instituições envolvidas e as leis do país de destino.

Art. 9º Os candidatos aprovados para o Programa de Dupla Titulação Internacional devem assinar termo de compromisso nos moldes previstos em edital específico.

Art. 10. O estudante de graduação ou de pós-graduação lato e stricto sensu deverá permanecer na Universidade de destino estrangeira por todo o período estipulado no Termo de Compromisso.

Parágrafo único. A possibilidade de retorno antecipado ou prorrogação do prazo de permanência na Universidade de destino, para finalizar os estudos do será analisada pela CGRI, ouvida a Coordenação do Curso, conforme se trate de curso de graduação ou de pós-graduação, observadas condições objetivas relativas à permanência no país de destino.

CAPÍTULO IV

Das Obrigações Financeiras

Art. 11. As questões financeiras que envolvem o Programa de Dupla Titulação Internacional deverão obedecer ao estabelecido no instrumento jurídico específico celebrado.

Parágrafo único. O custeio de viagem, hospedagem, alimentação, seguro de saúde, visto, matrícula e outras taxas acadêmicas, ficam ao encargo do estudante, e podem ser financiadas por órgãos externos ou pelas instituições envolvidas, conforme convênio celebrado.

CAPÍTULO V

Da Titulação

Art. 12. A comprovação de rendimento acadêmico na instituição parceira será realizada com a apresentação de histórico escolar ou documento oficial equivalente, que contenha os componentes curriculares cursados, notas e/ou conceitos, número de créditos e carga horária de cada componente curricular.

Art. 13. Os componentes curriculares e atividades cursadas na instituição estrangeira e que constem como requisito obrigatório para a obtenção da Dupla Titulação Internacional serão registradas pela Unoesc no histórico escolar do estudante, como extracurriculares, conforme previsto no Projeto Pedagógico aprovado no Conselho Universitário.

Art. 14. O não cumprimento, pelo estudante, das obrigações expostas nesta resolução e no respectivo Termo de Compromisso a ser firmado, conforme edital específico, implicará no desligamento do estudante do programa de Dupla Titulação Internacional, na não equivalência dos componentes curriculares cursados na Universidade de destino, ficando o mesmo impedido de participar de outros processos de seleção de mobilidade discente.

Art. 15. Para obter a certificação correspondente, o estudante deverá retornar e concluir o curso na Universidade de origem após o término do período de estudos no exterior, observados o cumprimento da integralização da matriz de equivalência de componentes curriculares.

Art. 16. O período de estudos durante o Programa de Dupla Titulação Internacional será computado no prazo de integralização do curso e determinado no instrumento jurídico celebrado.

Art. 17. Os estudantes oriundos de instituições participantes do Programa de Dupla Titulação Internacional serão recebidos na Unoesc para desenvolver o período de estudos necessário para a integralização do curso, nas condições previstas em instrumento jurídico específico de Dupla Titulação Internacional, o qual deverá prever todos os requisitos e demais aspectos necessários para a regulamentação da mobilidade estudantil.

Parágrafo único. Ambos os diplomas, no caso da graduação e certificados, no caso da pós-graduação deverão mencionar que o título foi obtido no âmbito de um acordo de Dupla Titulação Internacional firmada entre a Unoesc e a instituição estrangeira.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 18. A Coordenação Geral de Relações Internacionais da Unoesc disponibilizará fluxo de processos com orientações sobre tramitação e responsáveis, de cada curso e instrumento jurídico celebrado.

Art. 19. Os casos omissos serão tratados pelo Reitor, ouvidas a CGRI, a Pró-reitoria de Ensino e Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação.

Joaçaba/SC, 09 de abril de 2025.

Prof. Dr. Ricardo Antonio De Marco

Presidente do Conselho Universitário da Unoesc

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.