Resolução Consun nº 2/2019
Estabelece políticas e define normas e procedimentos para a criação, implantação e funcionamento de programas de pós-graduação stricto sensu oferecidos pela Unoesc.
RESOLUÇÃO Nº 2/CONSUN/2019
Estabelece políticas e define normas e procedimentos para a criação, implantação e funcionamento de programas de pós-graduação stricto sensu oferecidos pela Unoesc.
O Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, no uso de suas atribuições, de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Regimento do Consun, e deliberação da Câmara de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução estabelece políticas e define normas e procedimentos para a criação, implantação e funcionamento de programas e cursos de pós-graduação stricto sensu, na modalidade presencial, oferecidos pela Unoesc.
Art. 2º A pós-graduação stricto sensu na Unoesc atende ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nas normas específicas de regulação do Ministério da Educação e, especificamente, naquelas emanadas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), no Regimento da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc e nos demais regramentos pertinentes.
CAPÍTULO II
Dos princípios de ação
Art. 3º A pós-graduação stricto sensu na Unoesc orientar-se-á pelos seguintes princípios de ação:
I - compatibilidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
II - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
III - dos pressupostos constitucionais e da LDB;
IV - qualificação institucional e desenvolvimento regional;
V - produção e difusão do conhecimento científico e tecnológico com foco no mundo do trabalho e na solução dos problemas regionais.
CAPÍTULO III
Dos Pressupostos
Art. 4º São pressupostos do desenvolvimento da pós-graduação stricto sensu na Unoesc:
I - sintonia com a concepção, a missão institucional, os valores e os objetivos do PDI, observadas as políticas e diretrizes nacionais da pós-graduação e da pesquisa científica e tecnológica;
II - observância às características da identidade da Unoesc, como sua origem pública, a forma jurídica de operar, a função social que exerce, seu compromisso com o desenvolvimento regional e sua organização multicampi;
III - existência de condições propícias à atividade criadora e de pesquisa e de qualificação e de dedicação do corpo docente às linhas de pesquisa dos programas/cursos;
IV - comprometimento com a produção e a difusão do conhecimento, bem como com o processo de desenvolvimento humano, socioeconômico e cultural do país e da região;
V - articulação com os cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu, por meio do desenvolvimento de atividades de ensino, de pesquisa, inovação e extensão, integradas com os cursos;
VI - prática da internacionalização e da cooperação com universidades do país e do exterior.
CAPÍTULO IV
Da conceituação e dos Objetivos
Art. 5º A pós-graduação stricto sensu, nível da educação superior voltado à formação de pesquisadores de alto nível, professores para a educação superior e profissionais de diferentes áreas, desenvolvida por meio de programas de mestrado e doutorado, tem por objetivos:
I - formar mestres e doutores, capazes de atuar no ensino, na pesquisa e na extensão, bem como no enfrentamento de desafios científicos e tecnológicos;
II - atender às demandas de avançada qualificação profissional, prioritariamente em áreas estratégicas para o desenvolvimento humano, socioeconômico e cultural da região, em consonância com as linhas de pesquisa dos programas;
III - atingir a plenitude universitária, que passa pela institucionalização e consolidação de programas e grupos de pesquisa, de intercâmbios nacionais e internacionais;
IV - produzir conhecimento social e economicamente relevante, de modo a integrar a Instituição no processo de desenvolvimento humano, socioeconômico e cultural da região e do país, bem como a interação com o setor público e o segmento empresarial;
V - promover a cultura da criação do saber, da inovação e transferência do conhecimento baseada no conhecimento científico ou tecnológico.
CAPÍTULO V
Da Criação de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 6º Os programas de pós-graduação stricto sensu da Unoesc são institucionais, criados e autorizados pelo Conselho Universitário, nos termos desta Resolução e da legislação vigente.
Art. 7º A implantação e funcionamento dos programas de pós-graduação stricto sensu dependem da aderência do projeto aos objetivos estratégicos da Unoesc, da análise da Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão (PPGE) e aprovação do Consun e da avaliação e recomendação prévia da Capes, reconhecimento pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e homologação pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 8º Os programas de pós-graduação stricto sensu compreendem cursos de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. Os cursos de mestrado e doutorado podem ser organizados sob as modalidades de cursos acadêmicos ou profissionais, observadas as normas nacionais correspondentes.
Art. 9º Atendidas as normativas vigentes e a presente Resolução, cada programa de pós-graduação stricto sensu será regido, complementarmente, por um regimento específico.
Art. 10. Os projetos de criação de cursos de pós-graduação stricto sensu serão submetidos ao seguinte fluxo:
I - tramitação no Conselho Universitário para aprovação;
II - submissão à Capes para avaliação e recomendação;
III - implantação dos cursos, de acordo com recomendação da Capes;
§ 1º A composição dos projetos de criação de cursos deverá atender aos requisitos para apresentação de cursos novos do Documento de Área correspondente, observada a normatização da Capes em vigor.
§ 2º Os cursos poderão ser oferecidos de forma associativa ou interinstitucionais, na sede ou fora dela, com instituições nacionais ou estrangeiras, verificadas as configurações definidas pela Capes.
§ 3º Os cursos poderão ser implantados a partir da recomendação da Capes, observados os atos de reconhecimento, homologação e publicações oficiais.
CAPÍTULO VI
Da Organização e Funcionamento dos Programas/Cursos
de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 11. A estrutura curricular dos cursos de mestrado e doutorado será expressa em unidade de crédito, correspondente a 15 (quinze) horas por unidade.
Parágrafo único. O número mínimo de créditos em atividades de ensino e pesquisa serão definidos pelo regimento do Programa, observado as normas e diretrizes da Capes e normativas e procedimentos institucionais.
Art. 12. O prazo máximo para a conclusão do curso, pelo estudante, será de até 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e de até 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Em caráter excepcional, por motivos devidamente justificados e com anuência do professor orientador, o estudante poderá solicitar ao Colegiado do Programa a prorrogação do prazo de defesa por, no máximo, 6 (seis) meses.
§ 2º Os estudantes beneficiários de bolsa de estudos estão sujeitos aos prazos fixados pelas agências de fomento e ao cumprimento das exigências contratuais decorrentes do benefício.
§ 3º O prazo para a realização de curso de mestrado ou doutorado inicia-se com primeira matrícula do estudante e encerra-se com a defesa da dissertação ou tese.
Art. 13. Durante o período de vigência do reconhecimento do curso, a Universidade poderá, sob sua responsabilidade, introduzir alterações que julgar pertinentes e necessárias ao bom andamento do curso, dando ciência aos órgãos de regulação competentes.
§ 1º Eventuais alterações de nomenclatura, área de conhecimento e modalidade dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu dependem do acolhimento pela Capes e homologação do parecer favorável do CNE pelo MEC.
§ 2º As alterações referidas no do caput deste artigo, assim como outras que venham a ocorrer, deverão seguir os fluxos institucionais.
CAPÍTULO VII
Do Ingresso, Trancamento e Desligamento nos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 14. O ingresso nos cursos de mestrado e doutorado requer:
I - apresentação de diploma de graduação, nos termos da legislação em vigor;
II - aprovação em processo seletivo específico;
III - assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais com a Universidade;
IV - cumprimento das demais exigências previstas nesta Resolução, nos regimentos dos programas de pós-graduação e nos editais específicos.
§ 1º No caso de ingresso no curso de mestrado, a apresentação do diploma de graduação poderá ser substituída temporariamente por comprovante de conclusão de curso.
§ 2º No caso do curso de doutorado, poderá ser exigida a apresentação do diploma de mestrado, o qual poderá ser substituído, temporariamente, pela ata de defesa de dissertação.
§ 3º Não será admitido ingresso nos cursos de mestrado e doutorado por transferência de outros Programas de Pós-graduação stricto sensu.
§ 4º O número de vagas para os cursos de mestrado e doutorado será definido nos respectivos projetos de curso, podendo ser alterados mediante decisão institucional, observada a normativa pertinente.
§ 5º A matrícula deverá ser efetuada regularmente pelo estudante a cada período letivo, em época e prazo fixados pelos programas de pós-graduação stricto sensu, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título de mestre ou de doutor.
Art. 15. Mediante requerimento submetido à coordenação do Programa, com a ciência do professor orientador, o estudante poderá obter, uma única vez ao longo do curso, o trancamento de matrícula, desde que:
I - por período não superior a 12 (doze) e inferior a 3 (três) meses;
II - em semestre distinto ao do ingresso no curso;
III - não compreenda período de vigência de prorrogação de prazo para conclusão da dissertação ou tese.
§ 1º O pedido de trancamento deverá ser homologado pelo Colegiado do Programa.
§ 2º Nos casos de trancamento de estudante bolsista, deverão ser observados os critérios e condições fixados pela respectiva agência de fomento ou da universidade, quando se tratar de programa de bolsas pesquisa da própria instituição.
Art. 16. O estudante será desligado do curso, mediante o cancelamento de sua matrícula, nas seguintes situações:
I - se não efetuar a renovação da matrícula regularmente, a cada período letivo;
II - se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação, no caso de mestrado e de doutorado;
III - a pedido do interessado;
IV - se não reativar a matrícula quando findo o prazo de trancamento;
V - se ocorrer o não atendimento de recomendações da comissão examinadora e/ou a não for efetuada a entrega da versão definitiva da dissertação ou tese no prazo fixado;
VI - se ultrapassar o prazo de permanência no curso, previsto nesta Resolução;
VII - em outras situações previstas no Regimento do Curso.
Parágrafo único. Os estudantes desligados do curso de pós-graduação stricto sensu receberão certidão, correspondente aos componentes curriculares cursados.
CAPÍTULO VIII
Dos Alunos Especiais
Art. 17. Poderão matricular-se em disciplinas isoladas dos cursos de pós-graduação stricto sensu candidatos na condição de alunos especiais que atendam às seguintes exigências:
a) sejam portadores de diploma de curso de graduação;
b) cumpram as exigências previstas no regimento de curso e no edital especifico de seleção;
c) assinem contrato de prestação de serviços educacionais com a Instituição.
§ 1º O número de disciplinas isoladas por estudante não poderá ultrapassar a um terço (1/3) do número total de créditos destinados aos componentes curriculares do curso ao qual foi selecionado como aluno especial.
§ 2º No caso de ingresso no curso de mestrado, a apresentação do diploma de graduação poderá ser substituída temporariamente por comprovante de conclusão do curso de graduação.
§ 3º No caso de ingresso no curso de doutorado, poderá ser exigida a apresentação do diploma do curso de mestrado.
§ 4º Os alunos especiais que concluírem as disciplinas ou atividades acadêmicas com aproveitamento e/ou assiduidade, de acordo com a especificidade do componente curricular, receberão certidão correspondente expedida pela Instituição.
CAPÍTULO IX
Do Reingresso e Aproveitamento de Estudos
Art. 18. O reingresso se caracteriza pelos casos em que o estudante tenha extrapolado o prazo de trancamento ou tenha sido desligado do curso.
Art. 19. O reingresso de estudante no Programa requer aprovação por decisão do colegiado do respectivo curso.
Parágrafo único. O reingressante poderá obter aproveitamento dos créditos das disciplinas obrigatórias e eletivas, desde que cursadas há, no máximo:
I - 3 (três) anos, no caso do curso de mestrado;
II - 5 (cinco) anos, no caso do curso de doutorado.
Art. 20. É facultado ao estudante o aproveitamento de créditos cursados em Programas reconhecidos ou conveniados, nas seguintes condições:
I - como reingressante, nos termos do art. 19 e do regimento do respectivo Programa;
II - como aluno especial da Unoesc ou de outras instituições, observada a compatibilidade curricular e o cumprimento dos créditos há, no máximo, 5 (cinco) anos da data do pedido de aproveitamento;
III - como aluno regular da Unoesc ou de outras instituições, desde que observada a compatibilidade curricular e o cumprimento dos créditos há, no máximo, 5 (cinco) anos da data do pedido de aproveitamento ou, de acordo com o que for conveniado no plano de estudos definido pelo orientador.
CAPÍTULO X
Do Corpo Docente
Art. 21. O corpo docente dos Programas é composto por 3 (três) categorias:
I - docentes permanentes, que constituem o núcleo principal de docentes do programa;
II - docentes e pesquisadores visitantes;
III - docentes colaboradores.
Art. 22. Integram a categoria de permanentes os docentes enquadrados e declarados anualmente pelos Programas à CAPES e que atendam a todos os requisitos a seguir:
I - desenvolvimento de atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;
II - participação em projetos de pesquisa;
III - orientação de estudantes de mestrado ou doutorado do Programa, sendo devidamente credenciado como orientador pela Instituição;
IV - vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, e se enquadrem em uma das seguintes condições:
a) quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do Programa;
c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do Programa;
d) a critério do Programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não atender ao estabelecido pelos incisos I e II deste artigo, desde que atendidos os demais requisitos fixados.
Art. 23. A atuação como docente permanente poderá se dar, no máximo, em até 2 (dois) programas de pós-graduação.
§ 1º Docentes pesquisadores com Bolsa Produtividade no CNPq ou com publicações de alto impacto para a Área do Programa e atuação internacional, visando transferência de conhecimento ou compartilhamento de experiência junto aos docentes e discentes, excepcionalmente e mediante aprovação do colegiado ou em processo seletivo, poderão atuar em até 3 (três) programas de pós-graduação, observadas as normas e diretrizes vigentes da Capes.
§ 2º O docente poderá ser declarado permanente em qualquer combinação de programas, sejam eles programas acadêmicos ou profissionais, programas com composição tradicional, em redes ou outras formas associativas, de quaisquer áreas de avaliação de quaisquer instituições, observado o disposto no art. 21 da presente Resolução.
§ 3º A carga horária dedicada a cada Programa do qual participe como docente permanente deverá ser estabelecida juntamente aos respectivos coordenadores dos programas, respeitando-se o regime jurídico pelo qual sua relação trabalhista é regida, bem como as orientações previstas nos Documentos de Área da Capes.
Art. 24. A relação entre o número de orientandos/orientador deve atender às orientações do Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e o previsto nos Documentos de Área da Capes.
Art. 25. As métricas e os critérios de avaliação da produção intelectual dos docentes permanentes, relativa aos Programas dos quais participam, será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES), bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação da Capes.
Art. 26. Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes nos programas deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
Art. 27. A pontuação da produção intelectual dos docentes visitantes, será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento e pelo CTC-ES, bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação da Capes.
Art. 28. Integram a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente dos programas que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
§ 1º O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou coautor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo o mesmo ser enquadrado como docente colaborador.
§ 2º informações sobre atividades esporádicas do colaborador como conferencista, membro de banca de exame ou coautor de eventual trabalho, quando relatadas por um programa ou curso de pós-graduação, poderão complementar a análise da atuação do programa.
Art. 29. O requerimento para credenciamento/recredenciamento de docentes ou mudança de categoria deverá ser feito a partir do lançamento de processo seletivo de abertura de vagas, endereçado ao Colegiado de Curso, devendo o interessado proceder à solicitação, indicando a que categoria pretende ser classificado, bem como a linha de pesquisa que pretende atuar.
Parágrafo único. Os requisitos e critérios de credenciamentos e descredenciamentos de docentes permanentes constarão no regimento de cada programa, devendo observar as normas da Capes e demais ordenamentos institucionais vigentes, além desta resolução.
Art. 30. Os docentes integrantes de propostas de cursos de pós-graduação stricto sensu recomendadas pela Capes, na condição de permanentes, ficam automaticamente credenciados como tais.
Art. 31. A titulação mínima para o exercício do magistério nos Programas Acadêmicos é o título de doutor.
Parágrafo único. Os Programas profissionais poderão aceitar titulação inferior à exigida no caput deste artigo, desde que admitidos pelas respectivas áreas de avaliação da Capes e sejam profissionais com notório saber, isto é, aqueles que ministram conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestado por titulação especifica ou prática de ensino em unidades educacionais ou das organizações em que tenha atuado.
CAPÍTULO XI
Da Avaliação da Aprendizagem em Programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 32. A avaliação dos componentes curriculares na pós-graduação stricto sensu será expressa pelos seguintes conceitos:
A - Excelente = 9 a 10;
B - Bom = 8 a 8,9;
C - Regular = 7 a 7,9;
D - Insuficiente por aproveitamento = menos de 7;
E - Insuficiente por frequência = menos de 75%.
§ 1º Admite-se atividades oferecidas na forma de componente curricular com atributo de cumprido e não cumprido, observados os requisitos de cada programa.
§ 2º Será aprovado no componente curricular o estudante que obtiver conceito A, B ou C e o atributo de cumprido, se for o caso.
§ 3º Será aprovado no curso o estudante que integralizar o currículo, nos termos regimentais.
§ 4º O estudante poderá requerer revisão de avaliações mediante apresentação de justificativa formal:
I - em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a divulgação do conceito;
II - em segunda instância, no prazo de até 7 (sete) dias após a divulgação do conceito da primeira instância, a uma banca constituída por professores do curso, nomeada pela Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão.
§ 5º A frequência mínima exigida às atividades didático-pedagógicas presenciais de cada componente curricular dos cursos de pós-graduação stricto sensu será de 75% (setenta e cinco por cento).
CAPÍTULO XII
Da Orientação
Art. 33. O estudante regular do curso de mestrado ou doutorado contará com um professor orientador, a ser definido nos termos do Regimento do respectivo Programa, observadas as condições fixadas na presente Resolução.
§ 1º O estudante de Programa Acadêmico poderá contar com um coorientador, com título de doutor, não necessariamente vinculado ao Programa, mediante aprovação do Colegiado do Curso.
§ 2º O estudante de Programa Profissional poderá contar com um coorientador não doutor de notório saber na área de pesquisa da dissertação ou tese.
§ 3º É facultada a mudança de orientador e coorientador, mediante justificativa submetida à coordenação do Programa, nos termos do respectivo Regimento.
§ 4º No caso de múltipla diplomação, é obrigatória a orientação individual do estudante por professor orientador e/ou coorientador da IES conveniada, observado os arts. 22 a 31.
CAPÍTULO XIII
Da Qualificação de Dissertação ou Tese
Art. 34. O exame de qualificação de dissertação ou tese, como requisito a ser cumprido pelo estudante para fins de integralização curricular, será disciplinado pelos Regimentos dos respectivos programas.
Art. 35. O estudante deverá protocolar, na secretaria do Programa, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data do exame de qualificação, a proposta de qualificação de dissertação ou tese.
Parágrafo único. A critério da coordenação do Programa, o prazo poderá ser alterado.
Art. 36. A banca de qualificação de dissertação de mestrado deverá ser composta:
I - pelo professor orientador, que a presidirá;
II - por, no mínimo, dois professores doutores pertencentes ao quadro docente do Programa.
§ 1º Cabe ao professor orientador indicar os membros e os suplentes da banca examinadora.
§ 2º Poderá participar da banca de qualificação, em substituição a um dos professores doutores a que se refere o inciso II deste artigo, um professor doutor pertencente a outra instituição de educação superior, nacional ou estrangeira, oficialmente reconhecida.
§ 3º Alternativamente, o membro a que se refere o parágrafo anterior deste artigo poderá ser substituído por um professor doutor pertencente ao quadro docente de outro Programa da Instituição ou profissional de notório saber, nos casos de Programas Profissionais, desde que admitido pelo respectivo documento de Área da Capes.
Art. 37. A banca de qualificação de tese de doutorado deverá ser composta:
I - pelo professor orientador, que a presidirá;
II - por, no mínimo, um professor doutor pertencente ao quadro docente do Programa;
III - por, no mínimo, um professor doutor pertencente a outra instituição de educação superior, nacional ou estrangeira, oficialmente reconhecida.
Parágrafo único. Cabe ao professor orientador indicar os membros e os suplentes da banca examinadora.
Art. 38. No exame de qualificação será aprovado o projeto do estudante que obtiver o parecer favorável dos membros da banca examinadora.
§ 1º Caso o projeto seja reprovado no exame de qualificação, o estudante deverá refazê-lo em até 30 (trinta) dias e solicitar ao colegiado a reapresentação à banca examinadora.
§ 2º O estudante poderá refazer o exame de qualificação uma única vez.
CAPÍTULO XIV
Da Defesa de Dissertação ou Tese
Art. 39. Concluída a dissertação ou a tese, considerada pelo orientador em condições de avaliação pela banca examinadora, o estudante deverá protocolá-la, junto à secretaria do Programa, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data da defesa.
§ 1º A critério da coordenação do Programa, o prazo para protocolo poderá ser alterado.
§ 2º Compete ao orientador formalizar o pedido de agendamento da defesa da dissertação ou tese e a indicação dos membros da comissão examinadora à coordenação do Programa, observado o atendimento dos seguintes pré-requisitos por parte do mestrando ou doutorando:
I - ter cumprido, com aproveitamento e assiduidade, o número mínimo de créditos estabelecido para o curso;
II - ter sido aprovado no exame de qualificação;
III - ter a anuência do orientador da IES conveniada, quando for o caso;
IV - ter cumprido com os demais requisitos previstos no Regimento do curso.
Art. 40. A defesa de dissertação ocorrerá em sessão pública, perante banca examinadora composta pelos seguintes membros:
I - pelo orientador, que a presidirá;
II - por, no mínimo, um professor doutor pertencente ao quadro docente do Programa;
III - por, no mínimo, um professor doutor pertencente a outra instituição de educação superior, nacional ou estrangeira, oficialmente reconhecida.
Art. 41. A defesa de tese ocorrerá em sessão pública, perante comissão examinadora composta pelos seguintes membros:
I - pelo orientador, que a presidirá;
II - por dois professores doutores pertencentes ao quadro docente do Programa;
III - por dois professores doutores pertencentes a outras instituições de educação superior, nacional ou estrangeira, oficialmente reconhecidas.
Art. 42. Caberá ao professor orientador indicar os suplentes da banca examinadora.
Art. 43. Excepcionalmente, dado o caráter profissional do Programa de mestrado ou doutorado, além do número mínimo previsto nos artigos anteriores, a critério do Colegiado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de notório saber na área específica.
Art. 44. A avaliação da dissertação ou tese, a ser atribuída pela banca examinadora, será por meio de um dos seguintes conceitos:
I - aprovado;
II - reprovado.
§ 1º Para a tese de doutorado é admitida a atribuição dos qualificativos "distinção e louvor" ou "distinção", os quais deverão estar previstos nos Regimentos Internos dos Programas.
§ 2º Em caso de reprovação, o mestrando ou doutorando disporá de até 60 (sessenta) dias para reapresentação do trabalho perante a banca examinadora.
§ 3º O estudante poderá reapresentar a dissertação ou tese uma única vez.
§ 4º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, importará no desligamento do estudante do Programa.
§ 5º O estudante aprovado na sessão pública de defesa de dissertação ou tese terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, a contar da data de defesa, para apresentar versão definitiva do trabalho, elaborada no padrão gráfico e de normatização exigidos pela Unoesc, com autorização de publicação.
CAPÍTULO XV
Do Colegiado de Programa
Art. 45. Em cada Programa de pós-graduação stricto sensu o colegiado será constituído:
I - pelo coordenador do Programa;
II - pela totalidade dos docentes permanentes e colaboradores;
III - pela representação do corpo discente, nos termos do regimento do Programa.
§ 1º A representação discente será eleita pelos estudantes regulares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por uma única vez.
§ 2º No mesmo processo de escolha a que se refere o
§ 1º, será eleito suplente que substituirá o membro titular nos casos de ausência, impedimentos ou vacância.
Art. 46. Compete ao Colegiado de cada Programa:
I - aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os às instâncias superiores;
II - definir as diretrizes gerais do Programa;
III - aprovar restruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as instâncias superiores;
IV - indicar o coordenador às instâncias superiores, observadas as normas institucionais sobre a matéria;
V - propor critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto nesta Resolução;
VI - manifestar-se sobre questões de interesse do Programa, nos termos do regimento do Programa;
VII - aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas;
VIII - aprovar os calendários semestrais do Programa;
IX - deliberar sobre os processos de seleção de estudantes e sobre o número de vagas anuais, condicionado à capacidade de orientação de cada Programa, comprovada através da existência de orientadores disponíveis.
X - aprovar alterações nos projetos de cursos do Programa, submetendo-as às instâncias superiores;
XI - propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação stricto sensu com o ensino de graduação e pós-graduação lato sensu;
XII - zelar pelo cumprimento desta Resolução e do regimento do programa;
XIII - indicar, para escolha e nomeação do Reitor, professores para substituir temporariamente o Coordenador de Curso, de acordo com a necessidade.
§ 1º As decisões do Colegiado serão tomadas por maioria simples.
§ 2º O prazo de recurso ao Conselho Universitário, em face das decisões do Colegiado, será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão recorrida.
Art. 47. O Colegiado reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por bimestre, em data a ser definida pela coordenação do Programa;
II - extraordinariamente, por convocação da coordenação do Programa, ou mediante requerimento de ao menos 1/3 (um terço) dos que o compõem, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
§ 1º A convocação das reuniões extraordinárias será feita com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º A pauta das reuniões, quer ordinárias, quer extraordinárias, será comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º As decisões do Colegiado serão registradas em ata.
CAPÍTULO XVI
Da Coordenação dos Programas
Art. 48. Cada Programa de pós-graduação stricto sensu contará com um coordenador pertencente ao quadro permanente, nomeado pelo Reitor.
Art. 49. São atribuições do coordenador do Programa:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II - representar o programa/curso junto às instâncias superiores da Instituição;
III - coordenar as atividades inerentes ao Programa/curso em todas as suas etapas;
IV - acompanhar a distribuição e a renovação de bolsas de estudo;
V - zelar pela qualidade do curso;
VI - acompanhar a distribuição dos orientadores e supervisionar seus trabalhos;
VII - avaliar permanentemente o curso/programa;
VIII - elaborar os relatórios necessários ao bom desenvolvimento do curso/programa;
IX - atender os requisitos mínimos que dispõe o documento de área e as demais disposições legais vigentes, de acordo com a modalidade do Programa.
X - planejar, organizar e coordenar o desenvolvimento das atividades acadêmico-científicas e administrativas do Programa;
XI - assinar os documentos da alçada do Programa, dando-lhes os devidos encaminhamentos;
XII - planejar e executar a gestão do Programa para o desenvolvimento das atividades didático-científicas, em conformidade às políticas institucionais e determinações dos órgãos superiores;
XIII - cumprir as atribuições estabelecidas nas normativas institucionais relativas à pós-graduação stricto sensu e demais atribuições previstas em Regimento;
XIV - fazer cumprir, na instância do curso, a presente Resolução;
XV - Elaborar e acompanhar a execução do orçamento do programa para cada ano letivo;
XVI - exercer outras atividades emanadas da direção da Unoesc.
CAPÍTULO XVII
Da Diplomação em Programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 50. Para obter o título de mestre ou doutor, além das exigências prescritas no regimento dos respectivos cursos e demais normas aplicáveis, o estudante deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - completar o mínimo de créditos em componentes curriculares estabelecidos para o curso;
II - ser aprovado em exame de qualificação da dissertação ou tese;
III - ter a dissertação ou tese defendida e aprovada por banca examinadora;
IV - comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por componente curricular cursado, quando for o caso;
V - obter aprovação em todos os componentes curriculares, observados os requisitos de cada programa;
VI - cumprir os critérios de proficiência em língua estrangeira e demais atributos do curso;
VII - entregar a versão definitiva da dissertação ou tese, de acordo com a ata de defesa.
§ 1º Estudantes que não integralizarem os créditos previstos para o curso terão direito à certidão de estudos.
§ 2º Estudantes que integralizarem a totalidade dos créditos previstos no curso, mas que não concluírem a dissertação ou tese, terão direito a conversão em certificação de especialização, observadas as exigências legais para tanto.
§ 3º Os diplomas de pós-graduação stricto sensu serão expedidos pela Secretaria Acadêmica Geral após a constatação do atendimento de todos os requisitos relacionados neste artigo, acompanhado dos documentos e respectiva aprovação, conforme descrição de processo.
Art. 51. Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos nos termos da regulamentação institucional específica correspondente.
Art. 52. Ocorrerá a múltipla diplomação aos egressos dos cursos regulares de mestrado e doutorado da Unoesc e de instituição parceira, nos casos de cursos oferecidos em forma associativa ou interinstitucionais, observado o que estabelece os termos da cooperação, bem como a normatização institucional específica e nacional em vigor.
CAPÍTULO XVIII
Da Estrutura Organizacional e de Gestão da Pós-Graduação
Art. 53. A pós-graduação na Unoesc vincula-se à seguinte estrutura organizacional e de gestão:
I - Colegiado do Programa;
II - Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão;
III - Conselho Universitário.
Parágrafo único. As atribuições dos membros da estrutura organizacional são aquelas definidas no Estatuto da Unoesc, no Regimento da Universidade e nesta Resolução.
CAPÍTULO XIX
Da Avaliação dos Programas
Art. 54. A avaliação periódica dos Programas será realizada de acordo com o ciclo avaliativo definido pela Capes.
Parágrafo único. Anualmente ou semestralmente, por meio da Comissão Própria de Avaliação (CPA), o Programa poderá ser avaliado pelos discentes, docentes e egressos, de acordo com o PDI, observando-se as diretrizes de avaliação da Capes.
CAPÍTULO XX
Da Desativação dos Programas ou Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 55. A proposição de desativação de cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu será submetida ao seguinte fluxo:
I - tramitação no Conselho Universitário, mediante justificativa fundamentada;
II - requerimento à Capes;
III - desativação, resguardada a continuidade das atividades acadêmicas até que todos os estudantes integralizem a totalidade dos créditos, incluindo a defesa final da dissertação ou tese.
CAPÍTULO XXI
Das Disposições Finais
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão.
Art. 57. Esta Resolução entra em vigor nesta data revogados os artigos 22 a 65 da Resolução nº 160 /Consun/2011, Resolução nº 29 /Consun/2012 e demais disposições em contrário.
Referendada em 10 de abril de 2019.
Prof. Aristides Cimadon, Presidente do Conselho Universitário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Resolução Consun nº 160/2011 de 26/10/2011 - Norma em vigor
Resolução Consun nº 29/2012 de 04/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 186786 AND idambito = 4 LIMIT 1