Texto vigenteUNOESC · SC

Resolução Consun nº 194/2019

Altera o Regimento do Mestrado em Sanidade e Produção Animal da Unoesc.

RESOLUÇÃO Nº 194/CONSUN/2019.

Altera o Regimento do Mestrado em Sanidade e Produção Animal da Unoesc.

O Professor Aristides Cimadon, Presidente do Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina, ouvidas as Câmaras de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão, e Administração e Normas, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento do Mestrado em Sanidade e Produção Animal, da Universidade do Oeste de Santa Catarina, nos termos do Parecer 194/Consun/2019, o que é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Joaçaba-SC, em 04 de dezembro de 2019.

Prof. Aristides Cimadon, Presidente do Conselho Universitário

UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

(Credenciada pelo Decreto Presidencial de 14 de agosto de 1996, publicado no D.O.U. em 15 de agosto de 1996)

CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO E NORMAS

PARECER Nº 194/ CAN/2019 APROVADO EM 04/12/2019

I - OBJETO DE ANÁLISE:

Alteração do Regimento do Mestrado em Sanidade e Produção Animal.

II - HISTÓRICO:

O Presidente da Câmara de Administração e Normas do Conselho Universitário - CONSUN, Prof. Vitor Carlos D´Agostini, encaminhou para análise e emissão de parecer deste relator, a solicitação de alteração do Regimento do Mestrado em Sanidade e Produção Animal.

III - ANÁLISE:

O coordenador do curso do Mestrado em Sanidade e Produção Animal, Prof. Dr. Sérgio Abreu Machado, encaminhou ofício (nº 27/2019-PPG-MSPA), a Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão, solicitando pedido para alteração do Regimento do curso. As alterações solicitadas referem-se, a nova denominação do curso, passando a ser "Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal", bem como, adequação as exigências da Resolução 2 /CONSUN/2019, que refere-se em especial aos prazos de protocolo da dissertação final, prazos para trancamento da matrícula, conceitos da avaliação do curso, e demais itens que necessitam de ajustes com base a esta nova Resolução aprovada.

Destaca-se que a referida minuta do Regimento do curso já fora objeto de análise por parte da Procuradoria Jurídica, a qual exarou, por e-mail, parecer favorável à sua aprovação.

Na sequencia, apresentamos um quadro comparativo, dos textos do atual Regimento e as sugestões de como passará a vigorar o Regimento, após sua aprovação, destacando as respectivas alterações e correções sugeridas. TEXTO DO PROJETO ATUAL Regimento Alterado e Contribuições PJ Regimento Revisado 21-10-2019

Todos os itens que tratavam do nome do curso como Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal Aplicados a Pequenas propriedades. Alterou-se para o nome de Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal. Alterou-se para o nome de Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal.

Art. 2º - O Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal Aplicados a Pequenas Propriedades se fundamenta nos seguintes princípios científicos e pedagógicos: I. Respeito à pluralidade de ideias e concepções; II. Rigor científico e imparcialidade; III. Gestão democrática e participativa; IV. Estímulo à autonomia intelectual.

Art. 2º - O Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal se fundamenta nos seguintes princípios científicos e pedagógicos: I - respeito à pluralidade de ideias e concepções;

II - rigor científico e imparcialidade;

III - gestão democrática e participativa;

IV - estímulo à autonomia intelectual. V - compatibilidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

VI - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; VII. dos pressupostos constitucionais e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); VIII. qualificação institucional e desenvolvimento regional; IX. produção e difusão do conhecimento científico e tecnológico com foco no mundo do trabalho e na solução dos problemas regionais.

Art. 2º - O Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal se fundamenta nos seguintes princípios científicos e pedagógicos: I - respeito à pluralidade de ideias e concepções;

II - rigor científico e imparcialidade;

III - gestão democrática e participativa;

IV - estímulo à autonomia intelectual. V - compatibilidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

VI - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; VII. dos pressupostos constitucionais e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); VIII. qualificação institucional e desenvolvimento regional; IX. produção e difusão do conhecimento científico e tecnológico com foco no mundo do trabalho e na solução dos problemas regionais.

Art. 3º - O Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal Aplicados a Pequenas Propriedades tem como objetivos: I. Formar e qualificar pesquisadores e profissionais da área de ciências agrárias e afins; II. Formar pesquisadores e profissionais com habilidade intelectual que contribuam para a melhoria da qualidade da produção científica e inovações tecnológicas; III. Formar pesquisadores e profissionais para que estejam aptos a se inserirem em instituições de pesquisa e de ensino superior públicos ou privados; IV. Formar pesquisadores e profissionais que possam trabalhar no aprimoramento das potencialidades e resolução das assimetrias regionais, especialmente aquelas resultantes de pequenas e médias propriedades rurais. V. Despertar o espírito crítico para que os profissionais contribuam no desenvolvimento social e econômico da região Oeste do Estado de Santa Catarina; VI. Contribuir para o processo de interiorização da pós-graduação stricto sensu no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º - O Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal tem como objetivos: I - Formar e qualificar pesquisadores e profissionais da área de ciências agrárias e afins;

II - Formar pesquisadores e profissionais com habilidade intelectual que contribuam para a melhoria da qualidade da produção científica e inovações tecnológicas;

III - Formar pesquisadores e profissionais para que estejam aptos a se inserirem em instituições de pesquisa e de ensino superior públicos ou privados;

IV - Formar pesquisadores e profissionais que possam trabalhar no aprimoramento das potencialidades e resolução das assimetrias regionais, especialmente aquelas resultantes de pequenas e médias propriedades rurais. V - Despertar o espírito crítico para que os profissionais contribuam no desenvolvimento social e econômico da região Oeste do Estado de Santa Catarina;

VI - Atingir a plenitude universitária, que passa pela institucionalização e consolidação de programas e grupos de pesquisa, de intercâmbios nacionais e internacionais. VII - Contribuir para o processo de interiorização da pós-graduação stricto sensu no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º - O Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal tem como objetivos: I - Formar e qualificar pesquisadores e profissionais da área de ciências agrárias e afins;

II - Formar pesquisadores e profissionais com habilidade intelectual que contribuam para a melhoria da qualidade da produção científica e inovações tecnológicas;

III - Formar pesquisadores e profissionais para que estejam aptos a se inserirem em instituições de pesquisa e de ensino superior públicos ou privados;

IV - Formar pesquisadores e profissionais que possam trabalhar no aprimoramento das potencialidades e resolução das assimetrias regionais, especialmente aquelas resultantes de pequenas e médias propriedades rurais. V - Despertar o espírito crítico para que os profissionais contribuam no desenvolvimento social e econômico da região Oeste do Estado de Santa Catarina;

VI - Atingir a plenitude universitária, que passa pela institucionalização e consolidação de programas e grupos de pesquisa, de intercâmbios nacionais e internacionais. VII - Contribuir para o processo de interiorização da pós-graduação stricto sensu no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - O Colegiado do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal se constitui no órgão de ordenamento pedagógico e acadêmico assim constituído:

§ 2º - As reuniões do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal Aplicados a Pequenas Propriedades, no prazo mínimo de quinze (15) dias de antecedência.

Art. 2º - O Colegiado do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal se constitui no órgão de ordenamento pedagógico e acadêmico assim constituído:

§ 2º - As reuniões do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal, no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 2º - O Colegiado do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal se constitui no órgão de ordenamento pedagógico e acadêmico assim constituído:

§ 2º - As reuniões do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal, no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 6º - Ao Colegiado do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal cabem as seguintes competências:

Art. 6º - Ao Colegiado do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal cabem as seguintes competências:

Parágrafo único. O prazo de recurso ao Conselho Universitário, em face das decisões do Colegiado, será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão recorrida.

Art. 6º - Ao Colegiado do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal cabem as seguintes competências:

Parágrafo único. O prazo de recurso ao Conselho Universitário, em face das decisões do Colegiado, será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão recorrida.

Art. 10. O

Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal Aplicados a

Pequenas Propriedades deverá ser realizado pelo aluno em um período não inferior a 12 (doze) meses e não superior a 24

(vinte e quatro) meses.

§

2º - O prazo para a realização do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção

Animal Aplicados a Pequenas Propriedades inicia-se pela primeira matrícula do aluno e encerra-se com a defesa da dissertação.

Art. 10. O

Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal Aplicados a

Pequenas Propriedades deverá ser realizado pelo aluno em um período não inferior a 12 (doze) meses e não superior a 24

(vinte e quatro) meses.

§ 2º

os

estudantes beneficiários de bolsa de estudos estão sujeitos aos prazos fixados pelas agências de fomento e ao cumprimento das exigências contratuais decorrentes do benefício;

§

3º - O prazo para a realização do Programa de Mestrado em Sanidade e

Produção Animal inicia-se pela primeira matrícula do aluno e

encerra-se com a defesa da dissertação.

Art. 10. O

Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal Aplicados a

Pequenas Propriedades deverá ser realizado pelo aluno em um período não inferior a 12 (doze) meses e não superior a 24

(vinte e quatro) meses.

§ 2º

os

estudantes beneficiários de bolsa de estudos estão sujeitos aos prazos fixados pelas agências de fomento e ao cumprimento das exigências contratuais decorrentes do benefício;

§

3º - O prazo para a realização do Programa de Mestrado em Sanidade e

Produção Animal inicia-se pela primeira matrícula do aluno e

encerra-se com a defesa da dissertação.

Art. 12. O ingresso ao Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal

Aplicados a Pequenas Propriedades se dará por meio de processo seletivo ou por meio de pedido de transferência.

Art. 13. O processo de seleção será anual, com número de 10 (dez) vagas, com número máximo de 8 (oito) orientados de pós-graduação por docente, somando-se todos os cursos de pós-graduação onde o docente atue, constituído de:

I.

Prova escrita;

II.

Entrevista;

III.

Análise de currículo e do histórico escolar;

Art. 12. - O ingresso ao Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal se dará por meio de processo seletivo ou por meio de pedido de transferência e requer:

I -

Apresentação de diploma de graduação na área de ciências agrárias;

II -

Aprovação no processo seletivo;

III -

Assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais com a Universidade.

Art. 13. O processo de seleção será bimestral, ocorrendo 04 entradas no ano, totalizando 12 (doze) vagas, com número máximo de 8 (oito)

orientados de pós-graduação por docente, somando-se todos os cursos de pós-graduação onde o docente atue, constituído de:

I -

Avaliação do Projeto de Pesquisa e entrevista;

II -

Análise de currículo e do histórico escolar;

Art. 12. - O ingresso ao Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal se dará por meio de processo seletivo ou por meio de pedido de transferência e requer:

I -

Apresentação de diploma de graduação na área de ciências agrárias;

II -

Aprovação no processo seletivo;

III -

Assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais com a Universidade.

Art. 13.

O processo de seleção será bimestral, ocorrendo 04 entradas no ano, totalizando 12 (doze) vagas, com número máximo de 8 (oito)

orientados de pós-graduação por docente, somando-se todos os cursos de pós-graduação onde o docente atue, constituído de:

I -

Avaliação do Projeto de Pesquisa e entrevista;

II -

Análise de currículo e do histórico escolar;

Art. 17. O aluno poderá solicitar trancamento de matrícula, por no máximo

6 (seis) meses, por períodos nunca inferiores a 4 (quatro) meses, não sendo permitido o trancamento no primeiro semestre letivo de ingresso ao Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal

Aplicados a Pequenas Propriedades e nem durante a vigência de prorrogação de prazo para a conclusão da dissertação.

Art. 16

O

aluno poderá solicitar trancamento de matrícula, por no máximo

6 (seis) meses, por períodos nunca inferiores a 3 (três) meses, não sendo permitido o trancamento no primeiro semestre letivo de ingresso ao Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal e nem durante a vigência de prorrogação de prazo para a conclusão da dissertação.

Art. 16. - O aluno poderá solicitar trancamento de matrícula, por no máximo

6 (seis) meses, por períodos nunca inferiores a 3 (três) meses, não sendo permitido o trancamento no primeiro semestre letivo de ingresso ao Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal e nem durante a vigência de prorrogação de prazo para a conclusão da dissertação.

Art. 18. O aluno terá sua matrícula cancelada:

I.

A pedido do interessado;

II.

Se for reprovado pela segunda vez na qualificação do projeto;

III.

Se não reativar a matrícula depois de findo o prazo de trancamento;

IV.

Quando o aluno não efetivar a rematrícula semestral no curso;

V.

Quando esgotar o prazo regimental para a conclusão do curso e não apresentar pedido de prorrogação, ou quando este último não se aplicar.

Art. 17. O aluno terá sua matrícula cancelada:

I -

A pedido do interessado;

II -

Se for reprovado pela segunda vez na qualificação do projeto;

III -

Se não reativar a matrícula depois de findo o prazo de trancamento;

IV -

Quando o aluno não efetivar a rematrícula semestral no curso;

V -

Quando esgotar o prazo regimental para a conclusão do curso e não apresentar pedido de prorrogação, ou quando este último não se aplicar. VI-

Entre outras situações previstas no Regimento.

Art. 17. O aluno terá sua matrícula cancelada:

I -

A pedido do interessado;

II -

Se for reprovado pela segunda vez na qualificação do projeto;

III -

Se não reativar a matrícula depois de findo o prazo de trancamento;

IV -

Quando o aluno não efetivar a rematrícula semestral no curso;

V -

Quando esgotar o prazo regimental para a conclusão do curso e não apresentar pedido de prorrogação, ou quando este último não se aplicar. VI-

Entre outras situações previstas no Regimento.

Foi incluído um capítulo, conforme a resolução, que trata dos alunos especiais.

Art. 16. A critério do Colegiado do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção

Animal Aplicadas a Pequenas Propriedades e mediante vaga prevista em edital específico, poderão ser aceitos alunos especiais, em disciplinas ou em outras atividades, que atendam às seguintes exigências:

I -

sejam portadores de diploma de curso de graduação em Medicina Veterinária, Zootecnia, Agronomia, Ciências Biológicas e áreas afins, com validade nacional;

II -

requeiram vaga ao Colegiado do curso, nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico e em editais específicos;

III -

tenham o requerimento homologado pelo Colegiado do curso;

IV -

assinem contrato de prestação de serviços educacionais com a Instituição;

V -

cumpram as demais exigências previstas no projeto e no regimento do curso.

§

1º O aluno especial deve se submeter aos critérios de avaliação da disciplina, para poder aproveitar os respectivos créditos caso o interessado venha a ser selecionado em processo seletivo em data futura.

§

2º Os alunos especiais que concluírem as disciplinas isoladas com assiduidade e aproveitamento terão direito a comprovante de conclusão destas, expedido pela Instituição.

§

3º O aluno regular do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal

Aplicadas a Pequenas Propriedades poderá solicitar aproveitamento de disciplinas cursadas como aluno especial, porém o aproveitamento não poderá exceder 50% dos créditos totais do curso.

Capítulo

III

Dos

Alunos Especiais

Art. 19. A critério do Colegiado do Programa de Mestrado em Sanidade e

Produção Animal e mediante vaga prevista em edital específico, poderão ser aceitos alunos especiais, em disciplinas ou em outras atividades, que atendam às seguintes exigências:

I -

Sejam portadores de diploma de curso de graduação em Medicina Veterinária, Zootecnia, Agronomia, Ciências Biológicas e áreas afins, com validade nacional;

II -

Requeiram vaga ao Colegiado do curso, nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico e em editais específicos;

III -

Tenham o requerimento homologado pelo Colegiado do curso;

IV -

Assinem contrato de prestação de serviços educacionais com a Instituição;

V -

Cumpram as demais exigências previstas no projeto e no regimento do curso.

§ 1º

O

número de disciplinas isoladas por estudante não poderá ultrapassar a um terço (1/3) do número total de créditos destinados aos componentes curriculares do Programa de Mestrado em

Sanidade e Produção Animal.

§

2º - Os alunos especiais que concluírem as disciplinas isoladas com assiduidade e aproveitamento terão direito a comprovante de conclusão destas, expedido pela Instituição.

§

3º - O aluno regular do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção

Animal poderá solicitar aproveitamento de disciplinas cursadas como aluno especial, porém o aproveitamento não poderá exceder

50% dos créditos totais do curso.

Parágrafo

único - O aluno especial deve se submeter aos critérios de avaliação da disciplina, para poder aproveitar os respectivos créditos caso o interessado venha a ser selecionado em processo seletivo em data futura.

Capítulo

III

Dos

Alunos Especiais

Art. 18. - A critério do Colegiado do Programa de Mestrado em Sanidade e

Produção Animal e mediante vaga prevista em edital específico, poderão ser aceitos alunos especiais, em disciplinas ou em outras atividades, que atendam às seguintes exigências:

I -

Sejam portadores de diploma de curso de graduação em Medicina Veterinária, Zootecnia, Agronomia, Ciências Biológicas e áreas afins, com validade nacional;

II -

Requeiram vaga ao Colegiado do curso, nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico e em editais específicos;

III -

Tenham o requerimento homologado pelo Colegiado do curso;

IV -

Assinem contrato de prestação de serviços educacionais com a Instituição;

V -

Cumpram as demais exigências previstas no projeto e no regimento do curso.

§ 1º

O

número de disciplinas isoladas por estudante não poderá ultrapassar a um terço (1/3) do número total de créditos destinados aos componentes curriculares do Programa de Mestrado em

Sanidade e Produção Animal.

§

2º - Os alunos especiais que concluírem as disciplinas isoladas com assiduidade e aproveitamento terão direito a comprovante de conclusão destas, expedido pela Instituição.

§

3º - O aluno regular do Programa de Mestrado em Sanidade e Produção

Animal poderá solicitar aproveitamento de disciplinas cursadas como aluno especial, porém o aproveitamento não poderá exceder

1/3 dos créditos totais do curso.

conforme art.17, o limite é 1/3 dos créditos totais.

§

4º -

Os alunos especiais que concluírem as disciplinas ou atividades acadêmicas com aproveitamento e/ou assiduidade de acordo com a especificidade do componente curricular, receberão certidão correspondente expedida pela Instituição.

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE CRÉDITOS CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE CRÉDITOS CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE CRÉDITOS

CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO

Art. 21 - O aproveitamento nas disciplinas será expresso por meio de conceitos de acordo com o que estabelece o ordenamento institucional vigente.

Art. 22. Para ser considerado aprovado em uma disciplina, o aluno deverá obter, no mínimo, conceito "C".

§ 1º - O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do aluno em prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término.

§ 2º - O aluno poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pela disciplina, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito e, em permanecendo o conceito inicial, se ainda for de interesse do solicitante, em segunda instância, à Coordenação do Curso que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do Curso para o julgamento do pedido e emissão de parecer.

Art. 23. O aluno que receber o conceito "R" em qualquer disciplina será considerado reprovado, não se registrando os créditos relativos àquela disciplina para integralização dos créditos obtidos no Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal Aplicados a Pequenas Propriedades. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO

Art. 21 - O aproveitamento nas disciplinas será expresso por meio de conceitos de acordo com o que estabelece o ordenamento institucional vigente. A - Excelente = 9 a 10. B - Bom = 8 a 8,9;

C - Regular = 7 a 7,9; D - Insuficiente por aproveitamento = menos de 7; E - Insuficiente por frequência = menos de 75%.

Art. 22. Será aprovado no componente curricular o estudante que obtiver o conceito A, B ou C.

§ 1º - O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do aluno em prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término.

§ 2º - O aluno poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa formal: I - em primeira instância, ao professor responsável pela disciplina, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito;

II - em segunda instância, no prazo de até 7(sete) dias após a divulgação do conceito da primeira instância, a uma banca constituída por professores do curso, nomeada pela Pró-reitora de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão.

Art. 23. O aluno que receber o conceito "R" em qualquer disciplina será considerado reprovado, não se registrando os créditos relativos àquela disciplina para integralização dos créditos obtidos no Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO

Art. 21 - O aproveitamento nas disciplinas será expresso por meio de conceitos de acordo com o que estabelece o ordenamento institucional vigente. A - Excelente = 9 a 10. B - Bom = 8 a 8,9;

C - Regular = 7 a 7,9; D - Insuficiente por aproveitamento = menos de 7; E - Insuficiente por frequência = menos de 75%.

Art. 22. Será aprovado no componente curricular o estudante que obtiver o conceito A, B ou C.

§ 1º - O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do aluno em prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término.

§ 2º - O aluno poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa formal: I - em primeira instância, ao professor responsável pela disciplina, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito;

II - em segunda instância, no prazo de até 7(sete) dias após a divulgação do conceito da primeira instância, a uma banca constituída por professores do curso, nomeada pela Pró-reitora de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão.

Art. 23. O aluno que receber o conceito "D" e "E" em qualquer disciplina será considerado insuficiente, não se registrando os créditos relativos àquela disciplina para integralização dos créditos obtidos no Programa de Mestrado em Sanidade e Produção Animal.

Art. 30 - A qualificação será realizada por uma comissão composta pelo orientador, sendo este membro nato e presidente da referida comissão, e por mais 3 (três) membros com titulação mínima de doutorado, indicados pelo orientador e aprovados pelo Colegiado, sendo um deles suplentes.

Parágrafo único. A qualificação será a avaliação do projeto escrito, a ser apreciado pela comissão avaliadora, não ocorrendo a apresentação oral expositiva.

Art. 30 - A qualificação será realizada por uma comissão composta pelo orientador, sendo este membro nato e presidente da referida comissão, e por mais 3 (três) membros com titulação mínima de doutorado, indicados pelo orientador e aprovados pelo Colegiado, sendo um deles suplentes.

Parágrafo único. A qualificação será a avaliação do projeto escrito, a ser apreciado pela comissão avaliadora e avaliação da apresentação oral expositiva.

Art. 30 - A qualificação será realizada por uma comissão composta pelo orientador, sendo este membro nato e presidente da referida comissão, e por mais 3 (três) membros com titulação mínima de doutorado (sendo que dois dos professores deverão ser pertencentes ao quadro de docentes do Programa), indicados pelo orientador e aprovados pelo Colegiado, sendo um deles suplentes.

Parágrafo único. A qualificação será a avaliação do projeto escrito, a ser apreciado pela comissão avaliadora e avaliação da apresentação oral expositiva.

Art. 31 -

Parágrafo único. O aluno que não tiver aprovado seu projeto de qualificação, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para reapresentar à Coordenação do curso nova versão do texto, devendo esta ser reexaminada pela comissão examinadora.

Art. 31 -

Parágrafo único. O aluno que não tiver aprovado seu projeto de qualificação, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para reapresentar à Coordenação do curso nova versão do texto, devendo esta ser reexaminada pela comissão examinadora.

Art. 31 -

Parágrafo único. O aluno que não tiver aprovado seu projeto de qualificação, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para reapresentar à Coordenação do curso nova versão do texto, devendo esta ser reexaminada pela comissão examinadora.

Art. 37 - Após a defesa da dissertação, o aluno aprovado terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes sugeridos pela banca examinadora e apresentar ao professor orientador um exemplar da versão definitiva da dissertação.

§ 3º - Aceita essa versão pelo orientador, o aluno deverá protocolar na Secretaria de Pós - Graduação 1 (uma) via em meio digital definitiva da dissertação, conforme padrão da Unoesc.

Art. 37 - Após a defesa da dissertação, o aluno aprovado terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e 60 (sessenta) dias respectivamente para proceder aos ajustes sugeridos pela banca examinadora e apresentar ao professor orientador um exemplar da versão definitiva da dissertação.

§ 3º - Aceita essa versão pelo orientador, o aluno deverá protocolar na Secretaria de Pós - Graduação 1 (uma) via em meio digital definitiva da dissertação, conforme padrão da Unoesc.

Art. 37 - Após a defesa da dissertação, o aluno aprovado terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e 60 (sessenta) dias respectivamente para proceder aos ajustes sugeridos pela banca examinadora e apresentar ao professor orientador um exemplar da versão definitiva da dissertação.

§ 3º - Aceita essa versão pelo orientador, o aluno deverá protocolar na Secretaria de Pós - Graduação 1 (uma) via em meio digital definitiva da dissertação, conforme padrão da Unoesc.

IV - CONSIDERAÇÕES:

- Justifica-se o ajuste do Regimento do Mestrado em Sanidade e Produção Animal, devido à alteração do Projeto Pedagógico do Curso, aprovada pela Resolução 207 /CONSUN/2018. Sendo assim, há necessidade de encaminhar o alinhamento dos instrumentos normativos para o Programa de Mestrado.

- A minuta do Regimento foi examinada pela Procuradoria Jurídica Geral, e, após tratativas de ajustes com o coordenador do programa do Mestrado, a PJG, exarou parecer favorável à sua aprovação, alegando conformidade com as diretrizes institucionais.

- Constata-se neste sentido, que a minuta atende a Resolução nº 2 /CONSUN/2019, que estabelece políticas e define normas e procedimentos para a criação, implantação e funcionamento de programas de pós-graduação stricto sensu, oferecidos pela Unoesc.

-Constata-se também que a referida minuta foi aprovada pela Câmara de Pesquisa Pós-graduação e Extensão na data 19/11/2019, em que foi o relator o prof. Evelácio Roque Kaufmann.

V - VOTO DO RELATOR:

Diante do exposto, sou de parecer favorável à alteração do Regimento do Mestrado em Sanidade e Produção Animal.

Prof. Ildo Fabris - Relator

VI - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Administração e Normas do Conselho Universitário, reunida em 25/11/2019, deliberou por unanimidade, aprovar o parecer do relator. Vitor Carlos D`Agostini Presidente

Ricardo Antônio De Marco Membro

Genésio Téo Membro

Elisandra Cimadon Membro

Ildo Fabris Membro - relator

Roni Edson Fabro Membro

Gladimir T. Duarte Membro

Vivian Tuzzi Membro

VII - DECISÃO DO CONSUN

O Conselho Universitário, reunido em 04/12/2019, deliberou por unanimidade, aprovar as conclusões apresentadas.

Prof. Aristides Cimadon

Presidente do Conselho Universitário

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.