UNOESC · SC

Resolução Consun nº 163/2020

Altera o Regulamento do Programa de Monitoria da Unoesc.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 163/CONSUN/2020.

(Revogada pela Resolução Consun nº 30 /2023)

Altera o Regulamento do Programa de Monitoria da Unoesc.

O Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, no uso de suas competências, de acordo com o que estabelece o Regimento da Universidade, ouvida a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, RESOLVE:

Art. 1º A monitoria tem por finalidade despertar o interesse pela carreira docente, contribuir para o desenvolvimento intelectual, de habilidades técnicas e interpessoais, prestar auxílio a professores para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades técnico-didáticas, bem como contribuir para a manutenção de um relacionamento pedagógico produtivo entre estudantes e docentes.

Art. 2º O Monitor poderá exercer, suas funções em até 20 (vinte) horas semanais, distribuídas no semestre letivo, sendo permitida a recondução, a partir da avaliação de seu desempenho.

Art. 3º O exercício da monitoria tem caráter de ensino e pesquisa, podendo ser remunerado ou não remunerado e não gera vínculo empregatício com a Universidade.

§ 1º O Monitor ou a coordenação do respectivo curso, poderá solicitar a dispensa do exercício das funções de monitoria a qualquer tempo, mediante justificativa.

§ 2º De acordo com as peculiaridades do curso, o Monitor poderá receber uma bolsa equivalente ao valor mensal da bolsa de pesquisa de iniciação científica da Unoesc, descontada na mensalidade do seu curso de origem, durante o exercício da monitoria.

§ 3º O exercício da monitoria dependerá de chamada específica para a função.

§ 4º A autorização para o exercício da monitoria dependerá da solicitação do coordenador de curso, da análise da necessidade pedagógica e aprovada pela Diretoria Acadêmica e Vice-reitoria do campus.

Art. 4º O Monitor receberá certificado de monitoria para fins curriculares, o qual poderá ser utilizado para computar como atividade curricular complementar aberta.

Art. 5º A divulgação das vagas será realizada pelos cursos através de chamada específica em seus canais de comunicação e os interessados deverão inscrever-se conforme orientação contida na chamada específica.

Art. 6º O Monitor será selecionado pelo professor titular do componente curricular ao qual exercerá monitoria e da coordenação do curso ao qual está vinculado, respeitadas as seguintes condições:

I - ser estudante regularmente matriculado nos cursos superiores da Unoesc ou ser egresso da Unoesc participando das atividades de monitoria por meio do programa "Unoesc Voluntariado";

II - possuir competência teórica e prática;

III - demonstrar conhecimentos técnicos, científicos e culturais;

IV - habilidade de relacionamento e gosto por ensinar;

V - disponibilidade de tempo para cumprimento das atividades de monitoria;

VI - possuir média geral no curso igual ou superior a 7 (sete).

Parágrafo único. Em caso de vacância no mesmo semestre, será chamado o candidato seguinte na ordem de classificação.

Art. 7º Para o cumprimento do disposto no artigo 3º, desta Resolução, compete ao Monitor:

I - auxiliar o professor na supervisão e orientação de estudantes, na realização de trabalhos experimentais, bem como na preparação de material didático e experimental em laboratório e em classe;

II - participar de atividades que propiciem o seu aprofundamento no componente curricular, incluindo, auxiliar em atividades práticas e teóricas relacionadas as atividades de monografias, pesquisas e outras correlatas;

III - participar da elaboração do programa de atividades com o professor;

IV - elaborar o relatório semestral de monitoria, que deverá incluir uma autoavaliação;

V - auxiliar os estudantes no processo de aprendizagem dos componentes curriculares e atividades propostas.

Parágrafo único. O Monitor exercerá suas atribuições sob orientação direta do professor do respectivo componente curricular a que está vinculado.

Art. 8º É vedado ao Monitor o exercício da docência.

Parágrafo único. O Monitor não poderá, ainda que a título eventual, substituir o professor em sala de aula, exercer atividades administrativas estranhas ao plano de atividades, ministrar aulas ou corrigir provas.

Art. 9º Compete ao professor orientador:

I - elaborar o plano de atividades de supervisão e orientação do Monitor;

II - supervisionar todas as atividades exercidas pelo Monitor;

III - avaliar o desempenho do Monitor.

Parágrafo único. Do plano de Atividades previstos no inciso "I" deverão constar os objetivos a serem alcançados, as atribuições do Monitor, o cronograma de acompanhamento e os critérios de avaliação do desempenho.

Art. 10. Compete à Coordenação de curso:

I - propor o número de vagas de monitoria, por meio do seu plano semestral de trabalho,

considerando o número de componentes curriculares, o número de estudantes e turmas por componente curricular;

II - distribuir o número de vagas entre os componentes curriculares;

III - divulgar aos estudantes e egressos de seu curso as vagas de monitoria;

IV - designar os professores orientadores;

V - sugerir as alterações no Programa de monitoria, sempre que indispensável para manutenção de sua qualidade.

Art. 11. Compete à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico - Serca emitir os certificados de monitoria após aprovação dos relatórios semestrais.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Acadêmica e pelo coordenador de curso no qual o Monitor está vinculado.

Art. 13. Caberá ao coordenador de cada curso planejar, acompanhar e avaliar as atividades de monitoria a serem executadas no seu curso.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 120 /CONSUN/2010 e demais disposições em contrário.

Joaçaba-SC, em 02 de dezembro de 2020.

Prof. Aristides Cimadon, Presidente do Consun.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Resolução Consun nº 30/2023 de 22/06/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Resolução Consun nº 120/2010 de 18/08/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 188757 AND idambito = 4 LIMIT 1