Resolução Consun nº 156/2024
Estabelece normas para curricularização da extensão no âmbito dos cursos de graduação da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc.
RESOLUÇÃO Nº 156/CONSUN/2024.
Estabelece normas para curricularização da extensão no âmbito dos cursos de graduação da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc.
O Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, no uso de suas competências,
considerando o que estabelece a Resolução CNE/MEC nº 7, de 18 de dezembro de 2018, ouvidas a Câmara de Ensino, a Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação e a Câmara de Administração e Normas do Consun, RESOLVE
Art. 1º Estabelecer normas para o desenvolvimento da curricularização da extensão nos cursos de graduação da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc visando promover a interação entre a instituição e a sociedade, com foco no desenvolvimento regional sustentável.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A curricularização da extensão deve integrar os Projetos Pedagógicos dos Cursos (PCCs) de graduação da Unoesc, presenciais e a distância, em conformidade com a legislação vigente, podendo ser realizada por meio de componentes curriculares com carga horária integralmente dedicada às atividades extensionistas, ou por meio de Atividades Práticas de Extensão (APEx), nas quais a carga horária extensionista compõe parte da carga horária dos componentes curriculares.
Parágrafo único. A carga horária de APEx, quando prevista na matriz do curso, deve integrar a carga horária dos componentes curriculares do curso, com exceção dos componentes de estágio, de trabalho de conclusão de curso e daqueles que oferecem carga horária parcial ou totalmente a distância em cursos presenciais.
Art. 3º A inserção de atividades de extensão no currículo dos cursos de graduação deve estar alinhada com as políticas e diretrizes do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e PPCs.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 4º No âmbito dos PPCs, a curricularização da extensão deve fazer parte do processo educativo e pautar-se nos seguintes objetivos:
I - fortalecer o desenvolvimento de competências previstas no projeto pedagógico do curso, alinhando as atividades de extensão ao perfil do egresso;
II - estimular o engajamento da comunidade acadêmica em ações voltadas ao desenvolvimento sustentável e à inclusão social;
III - promover a inserção do estudante no mercado de trabalho, por meio de experiências práticas que desenvolvam habilidades profissionais e permitam o contato direto com a realidade social e econômica;
IV - produzir conhecimento e elaborar diagnósticos para a solução de problemas regionais;
V - gerar impacto positivo e mensurável na comunidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento regional sustentável.
Art. 5º As atividades de curricularização devem ser desenvolvidas na forma de programas, projetos, cursos, oficinas, eventos, prestação de serviços ou demais ações, com planejamento e anuência do Núcleo Docente Estruturante - NDE e Colegiado de Curso.
§ 1º O planejamento da curricularização da extensão deverá privilegiar a integração entre os cursos e as áreas de conhecimento.
§ 2º As ações do processo de curricularização da extensão deverão visar a convergência com programas e demandas institucionais relativas à extensão, em especial os de bolsas universitárias e das agências de fomento.
§ 3º A atividades de extensão devem ser realizadas presencialmente, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS E DA AVALIAÇÃO
Art. 6º O planejamento das atividades, a metodologia, o local, a periodicidade, o público envolvido, a forma de acompanhamento e de avaliação das ações ou projetos, bem como a relação destes com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), deverão ser formalmente documentados, obedecendo ao disposto:
I - nos Planos de Ensino e Aprendizagem (PEA) para PPCs que adotarem componentes curriculares com carga horária totalmente dedicada a atividades extensionistas;
II - em projetos integradores de extensão e nos PEA para PPCs que incluam APEx.
Art. 7º As atividades realizadas devem ser registradas nos Diários de Classe, contendo a descrição das ações, a carga horária, a frequência dos estudantes, os resultados obtidos, o número de beneficiários do projeto e demais registros necessários para evidenciar as ações desenvolvidas.
Art. 8º Os registros das atividades extensionistas realizados nos PEAs e nos Diários de Classe constituem fonte de informações para a autoavaliação do curso, que deverá ser realizada periodicamente pelo NDE e colegiado do curso.
Art. 9º Na avaliação do processo de ensino e aprendizagem das atividades de curricularização da extensão, será considerado o envolvimento do estudante em todas as etapas propostas, conforme os critérios estabelecidos no PEA dos componentes curriculares.
§ 1º Para fins de avaliação de aprendizagem dos componentes curriculares com carga horária integralmente dedicada a atividades extensionistas, serão considerados os seguintes procedimentos;
I - o docente atribuirá notas de zero a dez às atividades avaliativas previstas no Plano de Ensino e Aprendizagem - PEA;
II - o docente atribuirá nota a, no mínimo, três atividades avaliativas, das quais resultará a nota da média semestral de A1, não cabendo para estes a realização de provas avaliativas de A2 (exame);
III - Estará automaticamente reprovado o estudante que não atingir média final de A1 igual ou superior a 7,0 (sete).
§ 2º Os PPCs vigentes na data de publicação desta normativa, que adotam um sistema de avaliação distinto do previsto, poderão continuar com essa abordagem até sua extinção, conforme decisão do Núcleo Docente Estruturante e do Colegiado do Curso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Não se aplica aos componentes de extensão a possibilidade de cursá-los em Regime Especial nem a realização de aferição de domínio de conhecimento.
Art. 11. A dispensa de componente de extensão obedecerá aos procedimentos acadêmicos de Aproveitamento de Estudos previstos no Regimento da Unoesc.
Art. 12. As atividades de curricularização de extensão realizadas por meio de componentes curriculares ou APEx terão seu registro no histórico escolar não se aplicando, nesse caso, a expedição de certificado de extensão.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor nesta data revogando-se disposições em contrário, em especial Resolução nº 6 /Consun/2023.
Joaçaba-SC, em 12 de dezembro de 2024.
Prof. Dr. Ricardo Antonio De Marco
Presidente do Conselho Universitário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Resolução Consun nº 6/2023 de 08/02/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 192322 AND idambito = 4 LIMIT 1