Texto vigenteUNOESC · SC

Resolução Consun nº 156/2019

Altera o Manual do internato do curso de Medicina da Unoesc.

RESOLUÇÃO Nº 156/CONSUN/2019.

Altera o Manual do internato do curso de Medicina da Unoesc.

O Presidente do Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, Prof. Aristides Cimadon, no uso de suas atribuições, de acordo com o que estabelece o artigo 26, do Regimento do Consun e deliberação da Câmara de Ensino de Graduação, RESOLVE:

Art. 1º Alterar, nos termos do Parecer nº 156/Consun/2019, o Manual do internato do curso de Medicina oferecido na Unoesc.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Joaçaba-SC, em 06 de novembro de 2019.

Prof. Aristides Cimadon, Presidente do Consun

Parecer nº 156/Consun/2019 Aprovado em 06/11/2019.

I - OBJETO DE ANÁLISE:

Alteração do Manual do internato do curso de Medicina da Unoesc.

II - HISTÓRICO:

A presidência da Câmara de Ensino de Graduação encaminhou o pedido de alteração do manual do internato do curso de Medicina para análise e elaboração de parecer, conforme Convocação Nº 06/CEG/2019.

III - ANÁLISE:

O Manual do Internato Médico do Curso de Medicina está fundamentado na legislação vigente, bem como no Regimento da Unoesc e no Regulamento Geral para Estágios curriculares dos Cursos de Graduação e Sequenciais da Unoesc, disciplina as atividades do Internato Médico, obrigatórias para todos os acadêmicos regularmente matriculados no Curso de Medicina da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, Campus de Joaçaba tendo sofrido a última alteração em 18 de novembro de 2015.

No anexo I, apresentamos em forma de quadro comparativo todas as alterações sugeridas pelo NDE e aprovadas pelo colegiado do Curso de Medicina, ressaltando que a presente proposta foi analisada e aprovada pela Procuradoria jurídica da Unoesc.

IV - VOTO DO RELATOR: Diante do exposto sou de parecer favorável à aprovação da Alteração do Manual do internato do curso de Medicina da Unoesc.

Liliane Simara Fernandes - Relatora

VI - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Ensino de Graduação reunida em 06/11/2019, deliberou por unanimidade, aprovar o parecer do relator. Lindamir Secchi Gadler Presidente

Celso Paulo Costa Membro

Liliane Simara Fernandes Membro - relatora

Marilene Stertz Membro

Gilson Luiz Leidens Membro

Claudio Luiz Orço Membro

Betânia De Marco Membro

Daiane Pavan Membro

Nathália Francine Ogliari Membro

Jaciney Aparecida Danielli Membro

Solange Carlesso Fernandes Alves Membro

VII - PRESIDÊNCIA DO CONSUN

Aprovado pela Resolução: 156/Consun/2019, em 06/11/2019.

Prof. Aristides Cimadon

Presidente do Conselho Universitário

ANEXO I

Grifo cinza indica alteração na redação.

Grifo amarelo indica inclusão no texto. MANUAL DO INTERNATO

Original Como fica com as alterações

Art. 1º O presente Manual, fundamentado na legislação vigente, bem como no

Regimento da Unoesc

e

no

Regulamento

Geral

para

Estágios

curriculares

dos

Cursos

de

Graduação

e

Sequenciais

da Unoesc, disciplina as atividades do Internato Médico, obrigatórias para todos os acadêmicos regularmente matriculados no Curso de Medicina da Universidade do Oeste de Santa Catarina -

Unoesc, Campus de

Joaçaba. SEM ALTERAÇÕES

Art. 2º Entende-se por Internato Médico, de acordo com as Diretrizes Curriculares, o Estágio Curricular Obrigatório de treinamento em serviço e atividades teóricas, desenvolvidos obrigatoriamente pelos acadêmicos do Curso de Medicina, nos últimos 05 (cinco) semestres letivos (8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª fases), sob a supervisão e orientação direta de docente e/ou preceptor e/ou tutor.

Parágrafo único. A partir da 11ª fase o acadêmico deverá dedicar-se exclusivamente ao internato médico, visto que as 8ª, 9ª e 10ª fases contemplam também o componente de Trabalho de Conclusão de Curso.

Art. 2º Entende-se por Internato Médico, de acordo com as Diretrizes Curriculares, o Estágio Curricular Obrigatório de treinamento em serviço e atividades teóricas, desenvolvidos obrigatoriamente pelos acadêmicos do Curso de Medicina, nos últimos 05 (cinco) semestres letivos (8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª fases), sob a supervisão e orientação direta de docente e/ou preceptor.

Art. 3º O Internato Médico tem os seguintes objetivos: I - propiciar a integração ativa do acadêmico com usuários e profissionais de saúde, interagindo com problemas reais e assumindo responsabilidades crescentes como agente prestador de cuidados e atenção à saúde, compatíveis com o seu grau de autonomia;

II - assegurar diferentes cenários de ensino-aprendizagem para que o acadêmico conheça e vivencie situações variadas de vida, organização da prática e do trabalho em equipe multiprofissional;

III - vincular, por meio da integração ensino-serviço, a formação médico-acadêmica às necessidades da saúde, com ênfase no Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - ampliar e consolidar conhecimentos, habilidades, competências e condutas éticas adquiridas durante o curso;

V - desenvolver capacidades técnico-científicas imprescindíveis ao desempenho da profissão de Médico. SEM ALTERAÇÕES

Art. 4º O acadêmico deverá evidenciar, ao longo do Internato Médico, habilidades e requisitos essenciais ao desempenho da profissão de Médico, tais como: I - demonstrar capacidade e criatividade para desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo;

II - realizar sua prática de forma integrada e contínua com as demais instâncias do sistema de saúde, sendo capaz de pensar criticamente, de analisar os problemas da sociedade e de procurar solucioná-los;

III - demonstrar competências e habilidades para avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;

IV - buscar desenvolver suas atividades dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios da ética/bioética, tendo em conta que a responsabilidade da atenção à saúde não se encerra com o ato técnico, mas com a resolução do problema de saúde, tanto em nível individual como coletivo;

V - estar apto a assumir posições de liderança, visando ao bem-estar da comunidade;

VI - ser capaz de tomar iniciativa, fazer o gerenciamento e administração tanto da força de trabalho quanto dos recursos físicos, materiais e de informação;

VII - demonstrar capacidade de aprender continuamente e ter responsabilidade e compromisso com a sua educação e o treinamento/estágios das futuras gerações de profissionais. SEM ALTERAÇÕES

Art. 5º O Internato Médico faz parte da matriz curricular do Curso de Medicina, totalizando 259 (duzentos e cinquenta e nove) créditos ou 3.885 (três mil oitocentas e oitenta e cinco) horas, e é constituído por: Estágio Ambulatorial, Estágio Hospitalar e Residência Acadêmica, todos distribuídos na oitava (8ª), nona (9ª), décima (10ª), décima primeira (11ª) e décima segunda (12ª) fases, em forma de rodízio, conforme segue: I - 8ª fase: Estágio Ambulatorial e Residência Acadêmica;

II - 9ª fase: Estágio Ambulatorial e Residência Acadêmica;

III - 10ª fase: Estágio Ambulatorial, Estágio Hospitalar e Residência Acadêmica;

IV - 11ª fase: Estágio Ambulatorial, Estágio Hospitalar e Residência Acadêmica;

V - 12ª fase: Estágio Ambulatorial, Estágio Hospitalar e Residência Acadêmica.

§ 1º No Internato Médico, o acadêmico realizará atividades práticas, teórico-práticas e teóricas, pertinentes aos conteúdos curriculares de cada estágio, dispostos como nos Planos de Ensino.

§ 2º Os componentes curriculares, aqui também denominados de estágios, serão cursados em sistema de rodízio equitativo, de acordo com o programa correspondente a cada modalidade, incluindo o regime de plantões.

§ 3º A carga horária do Internato Médico é de 3.885 horas de atividades práticas e teóricas.

Art. 5º O Internato Médico faz parte da matriz curricular do Curso de Medicina, e é constituído por: Estágio Ambulatorial, Estágio Hospitalar, Residência Acadêmica, Estágio Optativo, Estagio Fora de Sede e programa Teórico, todos distribuídos na oitava (8ª), nona (9ª), décima (10ª), décima primeira (11ª) e décima segunda (12ª) fases.

§ 1º No Internato Médico, o acadêmico realizará atividades práticas, teórico-práticas e teóricas, pertinentes aos conteúdos curriculares de cada estágio, dispostos nos Planos de Ensino. Teórico-práticas e teóricas, pertinentes aos conteúdos curriculares de cada estágio, dispostos nos Planos de Ensino.

§ 2º Os componentes curriculares, aqui também denominados de estágios, serão cursados em sistema de rodízio equitativo, de acordo com o programa correspondente a cada modalidade, incluindo o regime de plantões.

§ 3º A carga horária do Internato Médico é de 3.885 horas de atividades práticas e teóricas.

Art. 6º O Internato Médico é composto por: I - Coordenação do Curso. II - Comissão de Internato Médico (CIM). III - Coordenação do Internato. IV - Preceptores dos Estágios/componentes curriculares. V - Professores e Tutores . VI - Acadêmicos.

Art. 6º O Internato Médico é composto por: I-Coordenação do Curso. II-Comissão de Internato Médico (CIM). III-Coordenação do Internato. IV-Coordenadores dos Estágios/componentes curriculares. V-Professores e Preceptores. VI-Acadêmicos.

Art. 7º O Internato Médico será coordenado pela Comissão de Internato Médico, composta por: I - Coordenador do Curso, que o preside;

II - Coordenador do Internato, designado pelo Coordenador do Curso;

III - Três (03) professores preceptores dos estágios do Internato, designados pela Coordenação do Curso;

IV - Dois (02) representantes do corpo docente do Internato Médico, escolhidos em reunião do Colegiado do Curso;

V - Dois (02) representantes do corpo discente, do Internato Médico, indicados semestralmente pelos acadêmicos do Internato Médico, organizados pelo Centro Acadêmico;

VI - Um (01) representante do Corpo Assistencial do Hospital Universitário Santa Teresinha - Hust;

VII - Um (01) representante dos médicos (tutores) do Estágio de Residência Acadêmica.

§ 1º Os representantes discentes titulares, nos seus impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 2º Somente poderão ser representantes discentes os acadêmicos matriculados da 8ª à 12ª fases que não tenham sido reprovados em componentes curriculares do Internato.

Art. 7º O Internato Médico será coordenado pela Comissão de Internato Médico, composta por: I-Coordenador do Curso, que o preside;

II - Coordenador do Internato, designado pelo Coordenador do Curso;

III - Três (03) professores coordenadores dos estágios do Internato, designados pela Coordenação do Curso;

IV - Dois (02) representantes do corpo docente do Internato Médico, escolhidos em reunião do Colegiado do Curso;

V - Dois (02) representantes do corpo discente, do Internato Médico, indicados semestralmente pelos acadêmicos do Internato Médico, organizados pelo Centro Acadêmico;

VI - Um (01) representante do Corpo Assistencial do Hospital Universitário Santa Teresinha - Hust;

VII - Um (01) representante dos médicos (preceptores) do Estágio de Residência Acadêmica.

§ 1º Os representantes discentes titulares, nos seus impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 2º Somente poderão ser representantes discentes os acadêmicos matriculados da 8ª à 12ª fases que não tenham sido reprovados em componentes curriculares do Internato.

Art. 8º A Comissão de Internato Médico realizará reuniões ordinárias e extraordinárias, quando requeridas pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros, três (03) dos quais docentes.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias farão parte do calendário acadêmico do Curso. SEM ALTERAÇÕES

Art. 9º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, constando, na convocação, a pauta da reunião. SEM ALTERAÇÕES

Art. 10. A cada reunião, ordinária ou extraordinária, lavrar-se-á ata, em livro próprio, a ser lida e votada na reunião subsequente, que, depois de aprovada, será subscrita pelo presidente, secretária ad hoc e demais membros presentes. SEM ALTERAÇÕES

Art. 11. A Comissão de Internato Médico deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. SEM ALTERAÇÕES

Subseção II

Das

ATRIBUIÇÕES

Art. 12. Constituem atribuições da Comissão de Internato Médico:

I -

estabelecer a organização, o controle e a avaliação do Internato Médico, conforme o presente Manual;

II -

sugerir modificações nos componentes curriculares, visando à maior eficiência docente e discente nas atividades do Internato Médico;

III -

homologar a organização dos acadêmicos matriculados nos períodos do Internato Médico;

IV - homologar a aprovação ou reprovação dos acadêmicos internos;

IV -

cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Manual;

V -

propor aplicação de sanções disciplinares aos acadêmicos;

VI -

baixar normas no âmbito de sua competência. SEM ALTERAÇÕES

Seção II

Das

atribuições dos envolvidos no internato médico

Subseção

I

DO

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INTERNATO

MÉDICO

Art. 13. Constituem atribuições do Presidente da Comissão de Internato Médico:

I - convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão de

Internato

Médico;

II -

acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades do Internato Médico;

III -

encaminhar a documentação necessária para contratação do seguro de acidentes pessoais aos internos;

IV -

encaminhar os documentos para abertura de novos convênios com instituições concedentes de Estágio;

V -

providenciar a assinatura e encaminhar os Termos de Compromisso de Estágio;

VI - apreciar os casos omissos neste Manual;

VII - exercer outras atividades inerentes à função, não especificadas neste Manual. SEM ALTERAÇÕES

Subseção II

Da

COORDENAÇÃO DO INTERNATO

Art. 14. Constituem atribuições da Coordenação do Internato:

I - zelar pelo cumprimento

deste

Manual;

II -

organizar e acompanhar o desenvolvimento dos estágios, em articulação com os preceptores dos estágios;

III -

supervisionar as atividades gerais do Internato Médico e das preceptorias dos estágios;

IV -

IV - promover a integração dos conteúdos curriculares dos estágios;

V -

organizar a programação teórica do Internato;

VI -

organizar as atividades dos Trabalhos de Conclusão de Curso;

VII -

organizar as atividades de plantão dos Internos, de comum acordo com os preceptores dos estágios e acadêmicos;

VIII -

articular, com a Coordenação do Curso de Medicina, o apoio e o atendimento às necessidades do Internato e apresentar relatório periódico das atividades gerais do Internato à Comissão de Internato Médico;

IX -

participar da Comissão de Internato Médico. SEM ALTERAÇÕES

Subseção III

Do

PROFESSOR PRECEPTOR

Art. 15. Constituem atribuições do professor preceptor:

I -

zelar pelo cumprimento deste Manual;

II -

coordenar as atividades do estágio/componente curricular de sua responsabilidade;

III -

organizar as atividades do estágio/componente curricular de sua responsabilidade, junto com os professores e tutores envolvidos, dando conhecimento à Coordenação da Comissão de Internato para que essas sejam apreciadas e aprovadas;

IV -

dar conhecimento ao Coordenador do Internato Médico de dificuldades de ordem acadêmica ou administrativa;

V -

atribuir notas de avaliação de desempenho aos internos ao final de cada estágio/componente curricular, ouvidos os professores dos estágios/ componente curricular;

VI -

apresentar ao Coordenador do Internato Médico os resultados de cada avaliação e encaminhar as fichas individuais dos acadêmicos para homologação na Comissão de Internato Médico;

VII -

controlar as atividades curriculares dos acadêmicos do estágio sob sua supervisão;

VIII -

participar da Comissão de Internato Médico.

Subseção III

Do

COORDENADOR DOS

ESTÁGIOS

Art. 15. Constituem atribuições do coordenador dos estágios:

I - zelar pelo cumprimento deste Manual;

II - coordenar as atividades do estágio/componente curricular de sua responsabilidade;

III - organizar as atividades do estágio/componente curricular de sua responsabilidade, junto com os professores e preceptores envolvidos, dando conhecimento à Coordenação da Comissão de

Internato para que essas sejam apreciadas e aprovadas;

IV - dar conhecimento ao Coordenador do Internato Médico de dificuldades de ordem acadêmica ou administrativa;

V - atribuir notas de avaliação de desempenho aos internos ao final de cada

estágio/componente curricular, ouvidos os professores dos

estágios/ componente curricular;

VI - apresentar ao Coordenador do Internato Médico os resultados de cada avaliação e encaminhar as avaliações individuais dos acadêmicos para homologação na Comissão de

Internato Médico;

VII - controlar as atividades curriculares dos acadêmicos do estágio sob sua supervisão;

VIII - participar da Comissão de Internato Médico.

Subseção IV

Dos

PROFESSORES E

TUTORES

Art. 16. São obrigações dos professores e tutores:

I -

propiciar ao acadêmico conhecimentos,

considerando os cenários social e cultural em que realiza a formação e a prática médica;

II -

ajudar o acadêmico a estabelecer hábitos essenciais de consideração e respeito no trato com os pacientes;

III

auxiliar o acadêmico na aquisição de habilidades básicas para:

condução da anamnese de forma adequada;

realização de exame físico, interpretação e explicação ao paciente de resultados de exames e diagnósticos, além de facilitar-lhe a compreensão, evitando apreensão e pessimismo indevidos;

obtenção da confiança dos pacientes e seus familiares;

reconhecimento dos pacientes em sua totalidade como seres humanos.

Subseção IV

Dos

PRECEPTORES

Art. 16. São obrigações dos preceptores:

I - propiciar ao acadêmico conhecimentos,

considerando os cenários social e cultural em que realiza a formação e a prática médica;

II - ajudar o acadêmico a estabelecer hábitos essenciais de consideração e respeito no trato com os pacientes;

III - auxiliar o acadêmico na aquisição de habilidades básicas para:

e)

condução da anamnese de forma adequada;

f)

realização de exame físico, interpretação e explicação ao paciente de resultados de exames e diagnósticos, além de facilitar-lhe a compreensão, evitando apreensão e pessimismo indevidos;

g)

obtenção da confiança dos pacientes e seus familiares;

h)

reconhecimento dos pacientes em sua totalidade como seres humanos.

Subseção V

Dos Acadêmicos

Art. 17. São obrigações dos acadêmicos:

I - redigir a história clínica dos pacientes, discutindo-a com o docente ou médico assistente, formulando as hipóteses diagnósticas, propondo medidas terapêuticas e exames complementares;

II - estar presente no seu local de Internato, nos horários determinados;

III - participar ativamente de todas as atividades para as quais foi designado, em cada um dos

estágios/componente curricular do Internato Médico;

IV - participar de procedimentos auxiliares de diagnóstico e terapêutica indicados para o paciente;

V - discutir o quadro clínico e o resultado dos exames complementares com o docente, evitando comentários isolados;

VI - participar de equipes clínicas e cirúrgicas;

VII - cumprir plantões de acordo com as escalas estabelecidas;

VIII - cooperar e participar do preparo e da execução de reuniões clínicas;

IX - zelar pela integridade de todos os materiais e equipamentos que lhes forem confiados,

devolvendo-os em idênticas condições;

X - usar o uniforme exigido;

XI - dedicar toda atenção ao ser humano sob cuidados nos serviços em que estagiar, agindo com o máximo de zelo e com o melhor de sua capacidade humana, técnica e científica;

XII - guardar absoluto sigilo de tudo que vê, ouve ou lê a respeito dos pacientes;

XIII - manter em ordem e adequadamente preenchido o prontuário médico dos pacientes, jamais o falsificando ou alterando-o de forma dolosa, negligente ou imprudente;

XIV - desenvolver e manter boa relação interno-paciente-família, em nível técnico e social, pautando-se pelo humanismo e civilidade;

XV - manter boa relação profissional e interpessoal com professores, médicos e funcionários dos serviços e seus colegas;

XVI - manter absoluto respeito pelo ser humano e pela vida humana;

XVII - manter restrita e irrepreensível conduta moral para com os pacientes, professores, médicos, funcionários e colegas;

XVIII - cumprir suas obrigações sem prejudicar ou envolver seus colegas, assumindo o descumprimento destas;

XIX - aprimorar continuamente seus conhecimentos, usando-os em benefício dos pacientes;

XX - tratar com civilidade todas as pessoas envolvidas com os pacientes, observando os preceitos da moral e da ética;

XXI - cumprir as normas deste Manual, as decisões da Comissão de Internato Médico, os

Regulamentos dos Hospitais e demais Serviços em que estiverem em atividade e do Regimento da Unoesc;

XXII - compor a Comissão de

Internato Médico, quando designado.

Parágrafo

único. A não observância do artigo anterior poderá acarretar nas sanções disciplinares dispostas no Regimento da Unoesc. SEM ALTERAÇÕES

Art. 18. São direitos dos acadêmicos:

I -

exercer suas atividades práticas sempre com supervisão;

II -

denunciar os responsáveis, fatos ou normas que estejam em desacordo com esses princípios ou com princípios éticos nacional ou internacionalmente consagrados;

III -

ter professores, e demais profissionais envolvidos, treinados para serem educadores, bem como ambientes realistas para a educação médica. SEM ALTERAÇÕES

Art. 19. É

vedado aos acadêmicos:

I -

exercer a medicina autonomamente, em benefício próprio ou deixando-se explorar por terceiros;

II -

praticar atos danosos aos pacientes;

III -

delegar atos médicos a quem não esteja estudando Medicina;

IV -

assinar qualquer documento médico para fins legais ou outros;

V -

prestar informações, verbais ou escritas, a pessoas não envolvidas na sua área de atuação, sobre atividades desenvolvidas nos locais em que estiver atuando, respeitando os direitos do paciente;

VI -

receber remuneração, de qualquer natureza ou a qualquer título, de pacientes, familiares ou outrem;

VII -

assumir atitudes administrativas e/ou médicas sem a supervisão do Preceptor/Professor/ Tutor responsável, inclusive receitar, prescrever, liberar pacientes e solicitar exames complementares.

Parágrafo

único. A não observância do artigo anterior poderá acarretar nas sanções disciplinares dispostas no Regimento da Unoesc.

Art. 19. É

vedado aos acadêmicos:

I - exercer a medicina autonomamente, em benefício próprio ou deixando-se

explorar por terceiros;

II - praticar atos danosos aos pacientes;

III - delegar atos médicos a quem não esteja estudando Medicina;

IV - assinar qualquer documento médico para fins legais ou outros;

V - prestar informações, verbais ou escritas, a pessoas não envolvidas na sua área de atuação, sobre atividades desenvolvidas nos locais em que estiver atuando, respeitando os direitos do paciente;

VI - receber remuneração, de qualquer natureza ou a qualquer título, de pacientes, familiares ou outrem;

VII - assumir atitudes administrativas e/ou médicas sem a supervisão do

Preceptor/Professor/ responsável, inclusive receitar, prescrever, liberar pacientes e solicitar exames complementares.

Parágrafo

único. A não observância do artigo anterior poderá acarretar nas sanções disciplinares dispostas no Regimento da Unoesc.

Art. 20. O Internato Médico se desenvolverá da seguinte forma: I - Seu início e término acontecerão de acordo com o calendário do internato médico;

II - No intervalo entre o primeiro e o segundo semestre haverá um período de recesso, com duração definida, a cada ano, pela Comissão de Internato Médico, por meio do calendário do internato médico;

III - O acadêmico poderá realizá-lo fora da unidade federativa (fora de sede).

Art. 20. O Internato Médico se desenvolverá da seguinte forma: I-Seu início e término acontecerão de acordo com o calendário do internato médico;

II - No intervalo entre o primeiro e o segundo semestre haverá um período de recesso, com duração definida, a cada ano, pela Comissão de Internato Médico, por meio do calendário do internato médico;

IV - O acadêmico poderá realizá-lo em instituições conveniadas dentro e fora da unidade federativa (fora de sede).

Art. 21. Somente poderão ingressar no Internato Médico os acadêmicos regularmente matriculados e que tenham cumprido os pré-requisitos e requisitos paralelos constantes da matriz curricular, quais sejam: I - Para matricular-se no Internato Médico da 8ª fase, o acadêmico deverá ter concluído, obrigatoriamente, todos os componentes curriculares constantes da matriz curricular até a 7ª fase. II - Para matricular-se no Internato Médico da 9ª fase, o acadêmico deverá ter concluído, obrigatoriamente, todos os componentes curriculares constantes da matriz curricular até a 8ª fase, excetuando-se o Trabalho de Conclusão de Curso. III - Para matricular-se no Internato Médico da 10ª fase, o acadêmico deverá ter concluído, obrigatoriamente, todos os componentes curriculares constantes da matriz curricular até a 9ª fase, excetuando-se o Trabalho de Conclusão de Curso. IV - Para matricular-se no Internato Médico da 11ª fase, o acadêmico deverá ter concluído, obrigatoriamente, todos os componentes curriculares constantes da matriz curricular até a 10ª fase, incluindo-se o Trabalho de Conclusão de Curso. V - Para matricular-se no Internato Médico da 12ª fase, o acadêmico deverá ter concluído, obrigatoriamente, todos os componentes curriculares constantes da matriz curricular até a 11ª fase. SEM ALTERAÇÕES

Art. 22. As atividades do Internato Médico compreendem: I - Estágio Ambulatorial;

II - Estágio nas Estratégias de Saúde da Família (ESF´s);

III - Estágio Hospitalar;

IV - Estágio Fora da Unidade Federativa (Fora de Sede);

V - Atividades de plantão;

VI - Estágio optativo.

Art. 22. As atividades do Internato Médico compreendem: I-Estágio Ambulatorial;

II - Estágio nas Estratégias de Saúde da Família (ESF´s);

III - Estágio Hospitalar;

IV - Estágio Fora da Unidade Federativa (Fora de Sede);

V - Atividades de plantão;

VI - Estágio optativo. VII - Programa Teórico

Art. 23 No que se refere às atividades de rotina: I - serão desenvolvidas em Estratégia de Saúde da Família - ESF dos municípios da região, em unidades de saúde municipais, em comunidades, ambulatórios e nos hospitais conveniados;

II - as atividades da Residência Acadêmica incluirão a Estratégia de Saúde da Família dos municípios da região, as unidades de saúde municipais, as comunidades, ambulatórios, hospitais conveniados e visitas domiciliares.

Art. 23 No que se refere às atividades de rotina: I-serão desenvolvidas em Estratégia de Saúde da Família - ESF dos municípios da região, em unidades de saúde, em comunidades, ambulatórios e nos hospitais conveniados;

Art. 24. As atividades de plantão terão a seguinte dinâmica: I - As atividades de plantão realizadas serão elaboradas de acordo com o cronograma para o semestre em função do número de acadêmicos por turma;

II - As atividades realizadas nos feriados e nos finais de semana são divididas em plantões de acordo com o cronograma elaborado para o semestre em função do número de acadêmicos por turma.

Art. 24. As atividades de plantão terão a seguinte dinâmica: III - As atividades de plantão realizadas serão elaboradas de acordo com o cronograma para o semestre em função do número de acadêmicos por turma;

IV - As atividades realizadas nos feriados e nos finais de semana serão divididas em plantões de acordo com o cronograma elaborado para o semestre em função do número de acadêmicos por turma.

Art. 25. Os locais e turnos, considerando-se que o turno só acaba após a passagem do plantão ao acadêmico constante da escala, são os seguintes, nos casos aplicáveis: I - Setor de Urgência e Emergência/ Hust (noturno, durante a semana; diurno e noturno nos finais de semana/feriados);

II - Unidade de Terapia Intensiva/ Hust (noturno, durante a semana; diurno e noturno nos finais de semana/feriados);

III - Setor Maternidade/ Hust (noturno, durante a semana; diurno e noturno nos finais de semana/feriados).

§ 1º Os plantões serão realizados em sistema de rodízio sequencial por todos os acadêmicos, alternando-se sucessivamente nos diversos cenários à disposição dos estágios e em igual número por acadêmico e local.

§ 2º A responsabilidade sobre a elaboração da escala de plantão será determinada pela Coordenação do internato.

§ 3º O intervalo entre os plantões não poderá ser inferior a quarenta e oito (48) horas.

§ 4º A responsabilidade pelo cumprimento da escala de plantão, em relação à falta e/ou problemas decorrentes, é do acadêmico que constar na escala do respectivo plantão.

§ 5º Nenhum médico plantonista, professor ou não, está autorizado a liberar o acadêmico do plantão, sendo esta responsabilidade exclusiva do preceptor do estágio hospitalar, em acordo com a Comissão de Internato Médico.

§ 6º Os horários das refeições/lanches serão definidos de comum acordo com o médico plantonista.

§ 7º Caso o acadêmico falte a um plantão, mediante justificativa aceita pela Comissão do Internato Médico, o mesmo deverá repor três (3) plantões durante as férias, respeitando o intervalo de quarenta e oito horas (48h) de intervalo entre um plantão e outro.

§ 8º Caso o acadêmico seja reincidente na falta, estará reprovado automaticamente no componente curricular vinculado ao plantão.

Art. 25. Os locais e turnos, considerando-se que o turno só acaba após a passagem do plantão ao acadêmico constante da escala, são os seguintes, nos casos aplicáveis: I-Setor de Urgência e Emergência (noturno, durante a semana; diurno e noturno nos finais de semana/feriados);

II - Unidade de Terapia Intensiva (noturno, durante a semana; diurno e noturno nos finais de semana/feriados);

III - Setor Maternidade (noturno, durante a semana; diurno e noturno nos finais de semana/feriados).

§ 1º Os plantões serão realizados em sistema de rodízio sequencial por todos os acadêmicos, alternando-se sucessivamente nos diversos cenários à disposição dos estágios e em igual número por acadêmico e local.

§ 2º A responsabilidade sobre a elaboração da escala de plantão será determinada pela Coordenação do internato, ou supervisão local quando fora das dependências do Hust.

§ 3º O intervalo entre os plantões não poderá ser inferior a quarenta e oito (48) horas nos plantões de 12horas e vinte e quatro (24) horas nos plantões de 6 horas.

§ 4º A responsabilidade pelo cumprimento da escala de plantão, em relação à falta e/ou problemas decorrentes, é do acadêmico que constar na escala do respectivo plantão.

§ 5º Nenhum médico plantonista, professor ou não, está autorizado a liberar o acadêmico do plantão, sendo esta responsabilidade exclusiva do coordenador do estágio hospitalar, em acordo com a Comissão de Internato Médico.

§ 6º Os horários das refeições/lanches serão definidos de comum acordo com o médico plantonista.

§ 7º Caso o acadêmico falte a um plantão, ou infrinja o

§ 3º deste artigo, mediante justificativa aceita pela Comissão do Internato Médico, o mesmo deverá repor três (3) plantões durante as férias, conforme o

§ 3º deste artigo.

§ 8º Caso o acadêmico seja reincidente na falta, ou na infração do

§ 3º deste artigo estará reprovado automaticamente no componente curricular vinculado ao plantão.

Art. 26. O estágio fora da unidade federativa (fora de sede) corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária do Internato Médico, sendo que o rodízio poderá ser realizado em locais diferentes, desde que cumprida a carga horária prevista e desde que realizado nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-obstetrícia, Pediatria e Saúde Coletiva.

Art. 26. O acadêmico matriculado na 11ª ou 12ª fases poderá optar por cursar um semestre em Instituição conveniada dentro do estado de SC OU realizar o estágio fora da unidade federativa (fora de sede). Este estágio corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária do Internato Médico, sendo que o rodízio poderá ser realizado em locais diferentes, desde que cumprida a carga horária prevista e desde que realizado nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-obstetrícia, Pediatria e Saúde Coletiva, Urgência e Emergência. Caso haja custos estes serão arcados pelo acadêmico.

Art. 27. Para a autorização do estágio fora da unidade federativa (fora de sede), o acadêmico deverá realizar solicitação, obedecendo às seguintes diretrizes: I - respeito ao cronograma do Internato Médico do Curso de Medicina;

II - definição e informações de contato do local de interesse.

Parágrafo único. Os estágios fora da unidade federativa (fora de sede) serão permitidos apenas para os acadêmicos que estiverem cursando a 11ª e 12ª fases.

Art. 27. Para a autorização do estágio fora da unidade federativa (fora de sede) ou em Instituição conveniada dentro do estado de SC, o acadêmico deverá realizar solicitação, obedecendo às seguintes diretrizes: I-respeito ao cronograma do Internato Médico do Curso de Medicina;

II - definição e informações de contato do local de interesse.

Art. 28. Para o estágio fora da unidade federativa (fora de sede) a Coordenação do Internato entregará ao acadêmico a Carta de Apresentação, Anexo I, que será entregue à unidade concedente. SEM ALTERAÇÕES

Art. 29. No caso de deferimento do estágio fora da unidade federativa (fora de sede) o acadêmico deverá realizar o protocolo, na Secretaria do Internato Médico, da Carta de Aceite, expedida pela unidade concedente no prazo máximo de sessenta (60) dias antes do término do semestre letivo anterior ao qual pretenda realizar o estágio, contendo obrigatoriamente o nome do supervisor de estágio responsável por suas atividades e avaliações. SEM ALTERAÇÕES

Art. 30. Para a autorização do estágio optativo deve ser seguida a seguinte dinâmica: I - O acadêmico deverá estar regularmente matriculado na 11ª ou 12ª fase do Curso de Medicina, bem como efetivar a solicitação à Comissão de Internato, em até 60 (sessenta) dias antes do término do semestre letivo anterior ao qual pretenda realizar o estágio;

II - Dentre os estágios de Residência Acadêmica, Ambulatorial e Hospitalar, o acadêmico poderá escolher um, que será cursado em substituição a outro, de modo que sejam mantidos os mesmos períodos de rodízios dos estágios cursados no respectivo semestre. III - O estágio optativo deverá ser cursado, exclusivamente, na(s) dependência(s) da(s) unidade(s) de saúde, próprias ou ofertadas pelo Curso de Medicina, e sob a orientação de seu corpo docente ou de médicos tutores.

§ 1º A autorização para a realização do estágio optativo dependerá da capacidade de absorção de novo(s) acadêmico(s) pela(s) unidade(s) de saúde ofertada(s) para aquele estágio e naquele semestre letivo.

§ 2º As vagas ofertadas para o estágio optativo não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do número de vagas regulares para o estágio pretendido pelo acadêmico, considerando-se que o número de vagas para cada um dos estágios regulares da 12ª fase é o resultado do número de vagas de ingresso no Curso de Medicina dividido pelo número de estágios regulares da 12ª fase, com arredondamento para menos, cabendo ao Coordenador do Internato definir este número e conceder a autorização final após análise dos critérios definidos.

§ 3º Os acadêmicos que apresentarem alguma reprovação nos estágios curriculares dos semestres anteriores, inclusive dos estágios cursados fora da unidade federativa (fora de sede), não poderão solicitar a realização do estágio optativo.

§ 4º Caso houver a constatação de que há mais acadêmicos candidatos do que a capacidade de absorção para um determinado estágio, será obedecido o seguinte critério de prioridade: média mais alta de todos os estágios cursados da 8ª a 11ª fase.

§ 5º Com relação ao parágrafo anterior, em caso de empate, adotar-se-á o critério da média mais alta, exclusivamente no mesmo estágio regular do escolhido como optativo nos semestres anteriores, porém, persistindo o empate, será feita uma prova escrita para seleção daqueles que alcançarem as notas mais elevadas.

§ 6º Os acadêmicos que realizarem o estágio optativo participarão das mesmas atividades que os acadêmicos regulares daquele estágio, terão as mesmas responsabilidades e compromissos e serão submetidos aos mesmos rodízios e avaliações.

Art. 30. Para a autorização do estágio optativo deve ser seguida a seguinte dinâmica: I - O acadêmico que estiver regularmente matriculado na 10ª ou 12ª fase do Curso de Medicina, poderá substituir o estágio de Residência Acadêmica por um estágio optativo em Instituição de sua escolha (dentro ou fora do estado de SC) desde que previamente autorizado pela Comissão do Internato bem como efetivar a solicitação à Comissão de Internato, em até 60 (sessenta) dias antes do término do semestre letivo anterior ao qual pretenda realizar o estágio.

§ 1º Os acadêmicos que realizarem o estágio optativo participarão das mesmas atividades que os acadêmicos regulares daquele estágio, terão as mesmas responsabilidades e compromissos e serão submetidos aos mesmos rodízios e avaliações quando realizados no Hust (Estágio Hospitalar) ou AMU (Estágio Ambulatorial)

§ 2º O acadêmico regularmente matriculado na 10ª fase que desejar realizar o estágio optativo deverá fazê-lo no primeiro ou segundo rodízio, uma vez que no terceiro rodízio ele deverá apresentar o TCC.

§ 3º Caso houver a constatação de que há mais acadêmicos candidatos do que a capacidade de absorção para um determinado estágio, será obedecido o seguinte critério de prioridade: média mais alta de todos os estágios cursados da 8ª a 11ª fase.

§ 4º Com relação ao parágrafo anterior, em caso de empate, adotar-se-á o critério da média mais alta, exclusivamente no mesmo estágio regular do escolhido como optativo nos semestres anteriores, porém, persistindo o empate, será feita uma prova escrita para seleção daqueles que alcançarem as notas mais elevadas.

§ 5º Os acadêmicos que realizarem o estágio optativo participarão das mesmas atividades que os acadêmicos regulares daquele estágio, terão as mesmas responsabilidades e compromissos e serão submetidos aos mesmos rodízios e avaliações.

Art. 31. Para a autorização do estágio optativo deve ser seguida a seguinte dinâmica: I - O acadêmico deverá estar regularmente matriculado na 11ª ou 12ª fase do Curso de Medicina, bem como efetivar a solicitação à Comissão de Internato, em até 60 (sessenta) dias antes do término do semestre letivo anterior ao qual pretenda realizar o estágio;

II - Dentre os estágios de Residência Acadêmica, Ambulatorial e Hospitalar, o acadêmico poderá escolher um, que será cursado em substituição a outro, de modo que sejam mantidos os mesmos períodos de rodízios dos estágios cursados no respectivo semestre. III - O estágio optativo deverá ser cursado, exclusivamente, na(s) dependência(s) da(s) unidade(s) de saúde, próprias ou ofertadas pelo Curso de Medicina, e sob a orientação de seu corpo docente ou de médicos tutores.

§ 1º A autorização para a realização do estágio optativo dependerá da capacidade de absorção de novo(s) acadêmico(s) pela(s) unidade(s) de saúde ofertada(s) para aquele estágio e naquele semestre letivo.

§ 2º As vagas ofertadas para o estágio optativo não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do número de vagas regulares para o estágio pretendido pelo acadêmico, considerando-se que o número de vagas para cada um dos estágios regulares da 12ª fase é o resultado do número de vagas de ingresso no Curso de Medicina dividido pelo número de estágios regulares da 12ª fase, com arredondamento para menos, cabendo ao Coordenador do Internato definir este número e conceder a autorização final após análise dos critérios definidos.

§ 3º Os acadêmicos que apresentarem alguma reprovação nos estágios curriculares dos semestres anteriores, inclusive dos estágios cursados fora da unidade federativa (fora de sede), não poderão solicitar a realização do estágio optativo.

§ 4º Caso houver a constatação de que há mais acadêmicos candidatos do que a capacidade de absorção para um determinado estágio, será obedecido o seguinte critério de prioridade: média mais alta de todos os estágios cursados da 8ª a 11ª fase.

§ 5º Com relação ao parágrafo anterior, em caso de empate, adotar-se-á o critério da média mais alta, exclusivamente no mesmo estágio regular do escolhido como optativo nos semestres anteriores, porém, persistindo o empate, será feita uma prova escrita para seleção daqueles que alcançarem as notas mais elevadas.

§ 6º Os acadêmicos que realizarem o estágio optativo participarão das mesmas atividades que os acadêmicos regulares daquele estágio, terão as mesmas responsabilidades e compromissos e serão submetidos aos mesmos rodízios e avaliações. SEM ALTERAÇÕES

Art. 32. A frequência será obrigatória em 95% (noventa e cinco por cento) das atividades de cada estágio,

considerando a carga horária total de cada componente curricular do Internato Médico. SEM ALTERAÇÕES

Art. 33. Nas atividades da residência acadêmica, do estágio hospitalar e ambulatorial será tolerado o tempo de quinze (15) minutos a partir do início da atividade para registro de presença.

Parágrafo único. Caso ultrapasse esse tempo o acadêmico receberá falta pelo tutor na residência acadêmica e não poderá registrar sua digital nos estágios hospitalar e ambulatorial.

Art. 33. Nas atividades da residência acadêmica, do estágio hospitalar e ambulatorial será tolerado o tempo de quinze (15) minutos (para mais ou para menos) a partir do início da atividade para registro de presença.

Parágrafo único. Caso ultrapasse esse tempo o acadêmico receberá falta pelo tutor na residência acadêmica e não poderá registrar sua frequência nos estágios hospitalar e ambulatorial.

Art. 34. O início das atividades do plantão, em datas previamente agendadas, aceitará como período de tolerância quinze (15) minutos, quando será registrada a falta.

§ 1º Se a falta for justificada pelo plantonista, de acordo com os critérios que constam no Regimento da Unoesc, poderá ser aceita.

§ 2º A permuta de plantões será permitida mediante autorização do Preceptor do Estágio e/ou Coordenador do Internato Médico, sendo que o pedido deve ser realizado com antecedência de quarenta e oito horas (48h).

§ 3º Ao ausentar-se do plantão, antes do horário estipulado para término, sem prévia aprovação do professor preceptor e da Comissão de Internato Médico, acarretará em falta e reprovação imediata no respectivo componente curricular.

Art. 34. O início das atividades do plantão, em datas previamente agendadas, aceitará como período de tolerância quinze (15) minutos, quando será registrada a falta.

Parágrafo único. Se a falta for justificada pelo plantonista, de acordo com os critérios que constam no Regimento da Unoesc, poderá ser aceita.

CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO

Art. 35. A avaliação do desempenho acadêmico terá por objetivo acompanhar a atuação do acadêmico nos diversos cenários do Internato Médico, quanto aos conhecimentos técnicos e científicos, além das habilidades psicomotoras. SEM ALTERAÇÕES

Art. 36. A avaliação de desempenho se dividirá, obrigatoriamente, nas seguintes dimensões: I - avaliação do desempenho prático - ADP, Anexo II;

II - avaliação do desempenho teórico - ADT.

Art. 36. A avaliação de desempenho se dividirá, obrigatoriamente, nas seguintes dimensões: I - avaliação do desempenho prático - ADP,

II - avaliação do desempenho teórico - ADT.

Art. 37. Para aprovação na avaliação do desempenho, o acadêmico deverá obter média final igual ou superior a 7,0 (sete) em cada um dos componentes curriculares que compõem o correspondente semestre do Internato Médico. SEM ALTERAÇÕES

Art. 38. A média final de aprovação de cada um dos componentes curriculares que compõem o correspondente semestre do Internato Médico será composta pela média aritmética da ADT e ADP, respeitados os devidos pesos em cada avaliação. SEM ALTERAÇÕES

Art. 39. Para a composição da média final de cada um dos componentes curriculares que compõem o correspondente semestre do Internato Médico, definidos no artigo 5º, deste Manual, serão atribuídos os seguintes pesos: I - a avaliação de desempenho prático será ministrada na forma de A1, tendo peso 6 (seis);

II - a avaliação de desempenho teórico será ministrada na forma de A1, tendo peso 4 (quatro). SEM ALTERAÇÕES

Art. 40. O acadêmico que não atingir a média final 7,0 (sete) em cada um dos estágios/componentes curriculares do Internato Médico cursados no semestre, deverá submeter-se à avaliação A2 no estágio/componente curricular em que não obteve a média.

Art. 40 /39. O acadêmico que não atingir a média final 7,0 (sete) em cada um dos estágios/componentes curriculares do Internato Médico cursados no semestre, será considerado reprovado.

Art. 41. Até o final do semestre letivo, em data determinada pelo professor preceptor, em acordo com a Comissão de Internato Médico, o acadêmico fará a avaliação de desempenho na dimensão em que não obteve a média 7,0 (sete). EXCLUÍDO

Art. 42. O acadêmico que não atingir média final 6,0 (seis) após a avaliação de A2 será considerado reprovado no(s) referido(s) estágio(s)/componente(s) curricular(es) e deverá repetir no próximo semestre este(s) mesmo(s) componentes curriculares, ficando impedido de se matricular no Internato Médico correspondente à próxima fase. EXCLUÍDO

Art. 43. A avaliação do desempenho prático pode ser aplicada de três formas: I - no decorrer das atividades práticas;

II - por meio de prova prática;

III - por meio de casos clínicos.

§ 1º A forma de condução da avaliação prática será definida no plano de ensino a ser entregue no início do semestre.

§ 2º Caso a avaliação do desempenho prático seja procedida no decorrer das atividades práticas, esta deverá ser registrada em ficha própria individual de cada componente curricular, pelo docente correspondente, ao término do componente.

§ 3º Caso a avaliação prática seja realizada por meio de prova, esta será aplicada ao término de cada componente curricular do Internato Médico, sendo registrada em ficha própria individual.

§ 4º Nas avaliações práticas, deverão ser observadas a capacidade do acadêmico de efetuar com rigor técnico e científico a anamnese, o exame clínico, a definição de problemas, a solicitação, a realização e a interpretação de exames complementares, bem como o cuidado médico imediato individual e/ou coletivo.

§ 5º Caso a avaliação prática seja realizada por meio de casos clínicos, estas deverão ser por escrito.

Art. 40. A avaliação do desempenho prático pode ser aplicada de três formas: IV - no decorrer das atividades práticas;

V - por meio de prova prática;

VI - por meio de casos clínicos.

§ 1º A forma de condução da avaliação prática será definida no plano de ensino a ser entregue no início do semestre.

§ 2º Caso a avaliação do desempenho prático seja procedida no decorrer das atividades práticas, esta deverá ser registrada em instrumento/documento própria individual de cada componente curricular, pelo docente correspondente.

Art. 44. A avaliação de desempenho teórico deve ser aplicada na forma descrita a seguir: I - A avaliação de desempenho teórico dos conhecimentos técnicos e científicos dos conteúdos de cada um dos componentes curriculares ligados ao estágio ambulatorial e hospitalar do Internato Médico, cursados no semestre, deverá consistir de prova escrita elaborada pelo preceptor do estágio com apoio, se necessário, da assessoria pedagógica da Área das Ciências da Vida e com a concordância dos professores que compõem o componente curricular ao final do semestre;

II - A avaliação de desempenho teórico dos conhecimentos técnicos e científicos dos conteúdos do componente curricular de residência acadêmica do Internato Médico, cursado no semestre, deverá consistir de prova escrita a ser ministrada ao final do semestre.

Art. 41. A avaliação de desempenho teórico deve ser aplicada na forma descrita a seguir: I-A avaliação de desempenho teórico dos conhecimentos técnicos e científicos dos conteúdos de cada um dos componentes curriculares ligados aos estágios cursados no semestre, deverá consistir de prova elaborada pelo coordenador do estágio com apoio, se necessário, da assessoria pedagógica e com o conhecimento dos professores que compõem o componente curricular.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Internato Médico, ouvida a Coordenação do Curso de Medicina, em primeira instância.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Internato Médico, ouvida a Coordenação do Curso de Medicina, em primeira instância.

Art. 46. Este Manual entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 43. Este Manual entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO II - FICHA DE AVALIAÇÃO PRÁTICA DO ESTÁGIO EXCLUÍDO

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.