UNOESC · SC

Resolução Consun nº 154/2021

Estabelece normas para curricularização da extensão no âmbito dos cursos de graduação da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 154/CONSUN/2021.

(Revogada pela Resolução Consun nº 6 /2023)

Estabelece normas para curricularização da extensão no âmbito dos cursos de graduação da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc.

O Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, no uso de suas competências,

considerando o que estabelece a Resolução CNE/MEC nº 7, de 18 de dezembro de 2018, ouvidas as Câmaras de Ensino Pesquisa e Extensão e de Administração e Normas, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que a extensão na Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc se constitui num processo educativo que se articula com o ensino, a pesquisa, a cultura, o desporto e a inovação, de modo a promover a interação entre a Instituição e seu entorno, com foco no desenvolvimento regional sustentável.

§ 1º Por intermédio da extensão possibilita-se o desenvolvimento integral da pessoa, bem como o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, na medida em que promove e realizada atividades práticas coletivas que sejam integrais na sua relação pessoal, mobilizadoras nas suas opções ética e cidadã e comprometidas com suas ações políticas e sociais.

§ 2º A extensão tem o propósito ser um conjunto de ações de relação transformadora entre a universidade e a sociedade, com base na interlocução entre as áreas científicas, que tem como consequências a produção do conhecimento resultante do confronto com a realidade, a elaboração de levantamentos e diagnósticos relevantes para solução de problemas e a participação efetiva da comunidade na atuação da Universidade.

§ 3º A estrutura da curricularização da extensão na Unoesc deve priorizar a interação dialógica da comunidade acadêmica com a sociedade permitindo a troca de conhecimentos, a participação e o contato com as questões presentes no contexto social, contribuindo para a formação cidadã dos estudantes, marcada e constituída pela vivência dos seus conhecimentos em uma concepção interprofissional e interdisciplinar, capaz de induzir mudanças na própria instituição e nos demais setores da sociedade, bem como contribuir para a formação profissional do estudante, para o desenvolvimento, social e econômico regional.

Art. 2º Estabelecer que os programas, projetos e atividades de extensão devem compor, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária dos cursos de graduação da Unoesc, os quais deverão integrar a matriz curricular na forma de componentes curriculares, devendo estar configurados no sistema de informação institucional com o parâmetro de tipo de componente "extensão".

Art. 3º Definir que as estratégias para a inserção da carga horária de curricularização de extensão nos cursos de graduação compreendem projetos extensionistas comunitários, seminários extensionistas, projeto integrador e componentes curriculares dos cursos de graduação que possuem conteúdos programáticos relacionados às atividades de extensão.

Art. 4º Determinar que a organização das atividades destinadas à curricularização da extensão deve levar em consideração a necessidade do alinhamento entre as políticas e diretrizes do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs, os Projetos Pedagógicos de Cursos - PPCs e especialmente o perfil do egresso que se almeja formar, balizada pelas demandas loco regionais, desenvolvendo habilidades e competências para o trabalho comunitário, contribuindo para a compreensão das dimensões econômica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.

Art. 5º Fixar que os projetos, cursos, oficinas, eventos, prestação de serviços e demais ações para a curricularização da extensão devem constituir o programa institucional da extensão.

§ 1º O Programa Institucional de Extensão é composto por 3 (três) grandes áreas prioritárias:

I - Saúde e Qualidade de Vida;

II - Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, Educação, Cultura e Desporto, compreendidos como a inclusão social, populações vulneráveis, diversidade, igualdade étnico-racial e de gênero, produção e patrimônio artístico e cultural;

III - Desenvolvimento Regional, incluindo-se a indústria, serviços, ciência, tecnologia, inovação, infraestrutura, meio ambiente, gestão pública e negócios, turismo, agricultura e pesca.

§ 2º As atividades que compõem a curricularização da extensão devem priorizar a solução dos problemas da sociedade locorregional, ancorando-se em uma das 3 (três) grandes áreas prioritárias do Programa Institucional de Extensão, e podem ser desenvolvidas na forma de projetos, cursos, oficinas, eventos, prestação de serviços e demais ações, com planejamento semestral das respectivas Diretorias Acadêmicas ou Coordenação da Unoesc Virtual, ouvidos os Núcleos Docentes Estruturantes - NDEs e Colegiados de Curso.

§ 3º O planejamento das ações para a curricularização da extensão deverá privilegiar a integração entre os cursos, em especial todos os da mesma área do conhecimento e interáreas sempre que possível.

§ 4º As ações do processo de curricularização da extensão deverão visar a convergência com outros programas e demandas institucionais relativas à extensão, em especial os de bolsas universitárias de estudo do programa Uniedu e das demais agências de fomento.

Art. 6º Estabelecer que os Planos de Ensino e Aprendizagem (PEA) dos componentes relacionados à curricularização da extensão deverão indicar os projetos, cursos, oficinas, eventos, prestação de serviços ou ações extensionistas que serão desenvolvidos no período, detalhando as atividades, a metodologia, o local, a periodicidade, o público envolvido, a forma de acompanhamento e de avaliação.

Art. 7º Determinar que a avaliação das atividades extensionistas realizadas de forma individual ou coletiva, enquanto componentes curriculares, ocorrem ao final de cada semestre.

§ 1º Para a avaliação das atividades de extensão será considerado o envolvimento do discente nas diferentes etapas e/ou atividades propostas, conforme foi estabelecido no PEA do componente curricular, pondendo compreender desde o planejamento, a organização, a execução, até a entrega de relatórios.

§ 2º A avaliação deverá atestar o cumprimento, pelo discente, de cada uma das etapas e/ou atividades propostas no PEA.

§ 3º A frequência do estudante nas atividades extensionistas deverá ser de no mínimo 75% da carga horária do componente curricular, obedecendo às etapas e/ou atividades propostas no PEA.

Art. 8º Definir que não se aplica aos componentes extensionistas a possibilidade de cursá-lo em Regime especial e a realização de Avaliação de domínio de conhecimento.

Art. 9º Estabelecer que a dispensa de componente curricular extensionista obedecerá aos procedimentos acadêmicos de Aproveitamento de Estudos previstos no Regimento da Unoesc.

Art. 10. Determinar que as atividades de curricularização de extensão terão seu registro no histórico escolar não se aplicando, nesse caso, a expedição de certificado de extensão.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor nesta data revogando-se disposições em contrário.

Joaçaba-SC, em 10 de dezembro de 2021.

Prof. Aristides Cimadon

Presidente do CONSUN

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Resolução Consun nº 6/2023 de 08/02/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 192322 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.