Resolução Consun nº 14/2024
Define normas e procedimentos para a criação, implantação e funcionamento de programas/cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento oferecidos pela Unoesc.
RESOLUÇÃO Nº 14/CONSUN/2024
Define normas e procedimentos para a criação, implantação e funcionamento de programas/cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento oferecidos pela Unoesc.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, Prof. Dr. Ricardo Antonio De Marco, no uso de suas atribuições, de acordo com o que estabelece o Regimento do Consun e deliberação da Câmara Administração e Normas, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução define normas e procedimentos para a criação, implantação e funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento, nas modalidades presencial e a distância, oferecidos pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc.
Art. 2º A pós-graduação na Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc segue orientação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, do Estatuto e do Regimento da Universidade, da presente Resolução e demais legislações vigentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DE AÇÃO
Art. 3º A pós-graduação lato sensu e o aperfeiçoamento na Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc orientar-se-ão pelos seguintes princípios de ação:
I - Compatibilidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
II - Integração com a graduação, a pesquisa e a extensão;
III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - Flexibilidade de organização, de oferta e de funcionamento.
CAPÍTULO III
DOS PRESSUPOSTOS
Art. 4º A pós-graduação lato sensu e o aperfeiçoamento observarão os seguintes pressupostos:
I - A sintonia com a concepção, a missão institucional, os valores e os objetivos do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
II - As características da identidade da Instituição, tais como a sua origem comunitária, a forma jurídica de operar, a função social que exerce, a sua regionalidade de atuação e a sua organização multicampi;
III - A existência de condições propícias à atividade criadora e de pesquisa, bem como de qualificação e de dedicação do corpo docente às linhas de pesquisa dos cursos; IV. O comprometimento com a produção e a difusão do conhecimento, bem como com o processo de desenvolvimento humano, socioeconômico e cultural da região;
V - A prática do intercâmbio, da internacionalização, da cooperação e da mobilidade acadêmica entre professores e estudantes com universidades do país e do exterior.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A pós-graduação lato sensu e o aperfeiçoamento na Universidade do Oeste de Santa Catarina serão desenvolvidos de acordo com as linhas de pesquisa institucionalizadas para atingir os seguintes objetivos:
I - Atender às demandas de qualificação profissional, prioritariamente em áreas de conhecimento estratégicas para o desenvolvimento humano, socioeconômico e cultural da região;
II - Qualificar professores e pesquisadores para atuarem no ensino, na pesquisa e na extensão;
III - Atingir a plenitude universitária, que passa pela institucionalização e consolidação da pós-graduação lato e stricto sensu;
IV - Dinamizar as linhas e os grupos de pesquisa;
V - Promover a interinstitucionalidade, a internacionalização e o intercâmbio com outras universidades e com outros setores da sociedade;
VI - Produzir conhecimento socialmente relevante, de modo a integrar a Instituição ao processo de desenvolvimento humano, socioeconômico e cultural da região.
CAPÍTULO V
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu, denominados cursos de especialização, são programas de nível superior com carga horária mínima de 360 horas, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento regional e do país.
Art. 7º Os cursos de aperfeiçoamento são cursos de pós-graduação com carga horária mínima de 180 horas, visam à melhoria de desempenho numa específica ocupação, a fim de atender às exigências do contexto em que esta se insere.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
E DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 8º Os cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento são institucionais e, como tal, poderão ser elaborados por meio de projeto pedagógico de curso e oferecidos pelos campi que assim o desejarem, nas modalidades presencial e/ou à distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
§ 1º Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições legalmente credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização e de aperfeiçoamento no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.
§ 2º Quando da oferta de cursos de aperfeiçoamento estes devem ser indicados como parte integrante do Projeto Pedagógico de um curso de pós-graduação lato sensu.
§ 3º Os projetos de cursos de aperfeiçoamento poderão ser apresentados de forma isolada.
Art. 9º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Unoesc dependem de autorização do Conselho Universitário.
Art. 10. Com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, para os cursos de pós-graduação lato sensu e, com carga mínima de 180 (cento e oitenta) horas para os cursos de aperfeiçoamento, deverão prever, no projeto pedagógico do curso, componentes curriculares, módulos ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional.
Parágrafo único. O Plano de Ensino e Aprendizagem - PEA deve conter os objetivos, programas, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia.
Art. 11. Os projetos pedagógicos de cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento a serem encaminhados para a apreciação da Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação do Conselho Universitário deverão contemplar, conforme modelo anexo, a seguinte estrutura mínima:
I - Os dados de identificação da Unoesc e da conveniada, se for o caso, contendo: o nome do curso; a Área de Conhecimento executora; a carga horária; o número de vagas; o público alvo; o nome do coordenador; a modalidade de oferta; as linhas e os grupos de pesquisa aos quais o projeto se vincula;
II - A justificativa da necessidade da oferta do curso;
III - Os objetivos;
IV - Perfil do egresso;
V - Indicação expressa se o curso lato sensu confere habilitação profissional, com o devido embasamento legal;
VI - As metodologias de ensino-aprendizagem;
VII - A matriz curricular, para o curso de especialização e de aperfeiçoamento, contendo os componentes curriculares ou módulos e suas respectivas formas de oferta, carga horária presencial e/ou a distância
considerando a legislação vigente, ementas e referencial bibliográfico;
VIII - A forma de avaliação da aprendizagem;
IX - Quanto ao Trabalho de Conclusão de Curso, definição do caráter, se obrigatório ou opcional, definindo-se o tipo de trabalho e as orientações para a sua execução e avaliação;
X - Previsão para alunos especiais;
XI - Previsão para estágio curricular não obrigatório;
XII - XII. Critérios para a certificação.
§ 1º O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu será constituído por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-graduação stricto sensu, cujos títulos tenham sido obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O corpo docente do curso de especialização poderá conter profissionais com notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, que poderá suprir a exigência de título acadêmico.
§ 3º O corpo docente e a substituição dele será validado pela respectiva Diretoria de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação observando o disposto no
§1º ou pela Coordenadoria Geral do EaD quando o curso for institucional.
§ 4º O corpo docente do curso de aperfeiçoamento será constituído por no mínimo professores com título de especialista.
Art. 12. Os projetos de criação de cursos de pós-graduação lato sensu serão submetidos ao seguinte fluxo:
I - Encaminhamento do projeto em meio digital à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação pela Diretoria de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação ou pela Coordenadoria Geral do EaD quando o curso for institucional;
II - Autorização do curso pela Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação do Conselho Universitário;
III - Inscrição do curso aprovado no cadastro nacional de cursos de pós-graduação lato sens u no sistema e-MEC.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento somente poderão ser divulgados e iniciados após a conclusão dos trâmites legais de autorização previstos nesta Resolução.
§ 2º Quaisquer alterações de matriz curricular e ementários deverão ser submetidas ao fluxo descrito no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
LATO SENSU E DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 13. Os cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências da presente Resolução bem como da legislação vigente.
Art. 14. Para matricular-se em curso de pós-graduação lato sensu ou de aperfeiçoamento, o candidato deverá atender às seguintes exigências:
I - Ter concluído curso de graduação;
II - Apresentar a documentação solicitada.
Parágrafo único. O número de vagas a serem oferecidas aos cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento será definido nos projetos.
Art. 15. O requerimento de matrícula deve ser acompanhado dos seguintes documentos: I. Comprovante de conclusão de curso de graduação;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Parágrafo único. O certificado de curso de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento ou diploma de curso de pós-graduação stricto sensu substitui o comprovante de conclusão de curso de graduação.
Art. 16. A matrícula de estrangeiros que se submeterem a processo seletivo em cursos de Pós-graduação lato sensu e de Aperfeiçoamento da Unoesc deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM, Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, ou Passaporte;
II - Diploma ou comprovante de conclusão de curso de graduação;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 1º O diploma ou o comprovante de conclusão de curso de graduação, emitido por instituições estrangeiras deve ser acompanhado por tradução juramentada e, quando proveniente de país signatário da Convenção de Haia, deve conter o apostilamento, quando de países que não são Estados-Parte da Convenção da Apostila de Haia, deve conter a legalização consular obtida junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Exterior.
§ 2º O certificado de curso de pós-graduação lato sensu ou diploma de curso de pós-graduação stricto sensu substitui o comprovante de conclusão de curso de graduação e, quando emitidos por instituições estrangeiras, devem ser acompanhados por tradução juramentada e, quando proveniente de país signatário da Convenção de Haia, devem conter o apostilamento, quando de países que não são Estados-Parte da Convenção da Apostila de Haia, devem conter a legalização consular obtida junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Exterior.
§ 3º Para ingresso em cursos de pós-graduação lato sensu que agregam atribuição profissional, o candidato que cursou sua graduação no exterior deverá apresentar o diploma revalidado, ou reconhecido, no caso de diploma de curso de pós-graduação stricto sensu.
§ 4º A validação de todos os documentos exigidos é condição para a efetivação da matrícula.
§ 5º A matrícula de estudantes estrangeiros em cursos de pós-graduação lato sensu e de Aperfeiçoamento com previsão de atividades presenciais in loco , inclui a regularização estrangeira para permanência no País.
§ 6º O estudante estrangeiro que não residir no Brasil pode realizar a matrícula em cursos que não preveem realização de atividades presenciais in loco desde que apresente os documentos necessários para a matrícula conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 7º Além do disposto nesta Resolução, a matrícula do estrangeiro em cursos de Pós-graduação lato sensu e de Aperfeiçoamento da Unoesc obedecerá aos termos de acordo entre países, à legislação vigente e demais disposições do Regimento da Unoesc.
CAPÍTULO VIII
DOS ALUNOS ESPECIAIS
Art. 17. Poderão matricular-se em componentes curriculares isolados de cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento candidatos na condição de alunos especiais.
§ 1º Os alunos especiais de que trata o caput deste artigo submeter-se-ão à avaliação e às demais atividades regulares de cada um dos componentes curriculares cursados.
§ 2º Os alunos especiais poderão cursar até 30% (trinta por cento) do total dos créditos previstos no curso, sujeitos a aproveitamento em caso de prosseguimento no curso de aperfeiçoamento ou de especialização, exceto o trabalho de conclusão de curso.
§ 3º Os alunos especiais poderão passar à condição de alunos regulares do curso em que estiverem matriculados, desde que autorizados pela coordenação do curso, e atendidas as condições previstas pela legislação e por esta resolução.
§ 4º Os alunos especiais que concluírem os componentes curriculares isolados com assiduidade e aproveitamento terão direito a certificado de extensão e à cópia dos respectivos Planos de Ensino, para fins de futuro aproveitamento de estudos, quando e se for o caso.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS JULGADOS EQUIVALENTES
EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 18. É facultado aos estudantes o aproveitamento dos componentes curriculares de outros cursos de pós-graduação realizados na Instituição sem qualquer limitação, ou fora dela observado o limite de até 30% (trinta por cento) da carga horária do curso, desde que atendidas as seguintes condições:
I - Tenham cursado com aprovação os componentes curriculares solicitados para aproveitamento e anteriormente ao ingresso no curso de pós-graduação da Unoesc, quando cursado em outra IES;
II - Sejam os conteúdos dos componentes curriculares solicitados para aproveitamento compatíveis com os conteúdos previstos no ementário do projeto do curso;
III - Seja a carga horária de cada componente curricular cursado no mínimo 75% igual ao dos componentes curriculares a serem aproveitados;
IV - Sejam os componentes curriculares solicitados para aproveitamento analisados e autorizados pelos professores responsáveis, com o aval do coordenador;
Parágrafo único. O trabalho de conclusão de curso, quando houver, não é passível de aproveitamento.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM EM CURSOS
DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Art. 19. A avaliação da aprendizagem na pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento será expressa pelos seguintes conceitos:
1. - Excelente = 9 a 10;
2. - Bom = 8 a 8,9;
3. - Regular = 7 a 7,9;
4. - Insuficiente por aproveitamento = menos de 7;
5. - Insuficiente por frequência.
§ 1º Será aprovado no componente curricular o estudante que obtiver conceito A, B ou C.
§ 2º Será aprovado no curso aqueles que forem aprovados em todos os componentes curriculares.
§ 3º O estudante poderá requerer revisão das verificações de aprendizagem mediante apresentação de justificativa formal, em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a divulgação do conceito e, não havendo sucesso, em segunda instância, no prazo de até 7 (sete) dias após a divulgação do conceito da primeira instância, a uma banca constituída por professores da área de conhecimento do curso, nomeada pela respectiva Diretoria de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação.
§ 4º A frequência mínima exigida às atividades didático-pedagógicas presenciais dos cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento será de 75% (setenta e cinco por cento) em cada componente curricular.
§ 5º Estudantes reprovados em um ou mais componentes curriculares cursados poderão apresentar, no prazo de até 12 (doze) meses do término do calendário oficial para integralização dos créditos teóricos, comprovante de conclusão desses em outros cursos de pós-graduação realizados na Instituição ou fora dela, desde que submetido(s) a processo de aproveitamento, nos termos da presente Resolução.
§ 6º Estudantes reprovados em um ou mais componentes curriculares cursados poderão requerer a oferta desses componentes de forma isolada em regime especial ou aplicação de prova de domínio de conhecimento, para fim de integralização dos créditos teóricos, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO XI
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 20. O trabalho de conclusão de curso, se for o caso, em cursos de pós-graduação lato sensu, deverá atender às seguintes condições:
I - Observar a modalidade e a forma de realização, de acordo com o projeto pedagógico do curso;
II - Ter a aprovação do projeto de pesquisa pelo respectivo orientador;
III - Estar a temática de pesquisa vinculada a uma das linhas de pesquisa definidas no projeto de curso, atendendo à política institucional para a pesquisa;
IV - Ser o trabalho de conclusão de curso resultante de processo de pesquisa que contenha caráter de cientificidade e rigor metodológico.
§ 1º A avaliação do trabalho de conclusão de curso é de responsabilidade do orientador que definirá como:
1. - Aprovado = 9 a 10;
2. - Aprovado = 8 a 8,9;
3. - Refazer no prazo de 60 (sessenta) dias, quando será submetido a uma nova avaliação pelo orientador, sem direito a novo prazo para correções, podendo ser reprovado;
4. - Reprovado, sem direito a refazer.
§ 2º Uma vez aprovada(o) o trabalho de conclusão de curso, o estudante obrigar-se-á a apresentar à Instituição uma via em meio digital.
§ 3º O prazo para a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso é de até 12 (doze) meses após o término do prazo dos créditos teóricos, sem prorrogação.
§ 4º Nos cursos em que o Trabalho de Conclusão de Curso for opcional, o estudante tem até o término dos créditos teóricos para manifestar o interesse em realizá-lo, cabendo à Coordenação do Curso certificar-se de que o estudante tem ciência desse compromisso.
CAPÍTULO XII
DA CERTIFICAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 21. A Instituição expedirá certificado de pós-graduação lato sensu ou de aperfeiçoamento a estudantes que:
I - Tiverem sido aprovados no curso;
II - Comprovarem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por componente curricular nos cursos ofertados na modalidade presencial;
III - Obtiverem a aprovação no trabalho de conclusão de curso, se for o caso;
IV - Tiverem apresentado/fornecido à Secretaria Acadêmica toda a documentação exigida no ato da matrícula.
§ 1º Estudantes que não integralizarem a totalidade dos créditos previstos no curso terão direito a Certificado de Extensão ou de Aperfeiçoamento, conforme a carga horária cursada.
§ 2º Os certificados de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento serão expedidos pela Secretaria Acadêmica Geral após a constatação do atendimento de todos os requisitos relacionados no caput deste artigo, acompanhado dos documentos e respectiva aprovação, conforme descrição de processo.
§ 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, no qual devem constar, obrigatoriamente: I. Relação dos componentes curriculares, carga horária, conceito obtido pelo estudante, nome e qualificação dos professores por eles responsáveis;
II - Período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico,
considerando o tempo para a entrega do trabalho de conclusão de curso; III. Título do trabalho de conclusão do curso, conceito obtido, orientador e titulação do orientador, se for o caso;
IV - Citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 4º Os certificados de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, e de aperfeiçoamento serão assinados pelo Reitor ou por seu delegado, e registrados pela Instituição.
CAPÍTULO XIII
DA COORDENAÇÃO DOS CURSOS DE
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 22. Os cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento estão vinculados à Diretoria de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação ou à Coordenação Geral do EaD e compete à coordenação do curso: I - coordenar as atividades inerentes ao curso em todas as suas etapas;
II - monitorar o cumprimento do cronograma do curso, procedendo aos ajustes necessários, quando e se for o caso;
III - zelar pela qualidade do curso;
IV - gerir os recursos financeiros alocados no curso por meio do orçamento aprovado;
V - acompanhar as atividades de docência e orientação acadêmica dos estudantes;
VI - garantir o registro das notas e da frequência pelos professores das disciplinas do Curso, dentro dos prazos estabelecidos;
VII - acompanhar o desempenho dos estudantes no curso;
VIII - responsabilizar-se pela distribuição dos orientadores de trabalho de conclusão de curso, quando for o caso;
IX - elaborar processo de certificação;
X - acompanhar permanentemente a avaliação do curso e tomar as medidas necessárias;
XI - . responsabilizar-se pelas questões técnicas e pedagógicas do projeto de curso;
XIII - examinar as questões acadêmicas suscitadas pelo corpo discente, decidindo em primeira instância;
XIV - indicar e fazer os devidos encaminhamentos de substituição, quando necessário, do corpo docente;
XV - fazer cumprir, na instância do curso, a presente Resolução.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução nº 153 /Consun/2021, e demais disposições em contrário.
Joaçaba-SC, em 10 de abril de 2024.
Prof. Ricardo Antonio De Marco, Presidente do Conselho Universitário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Resolução Consun nº 153/2021 de 10/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 197998 AND idambito = 4 LIMIT 1