Resolução Consun nº 112/2025
Dispõe sobre o Estágio de Docência para estudantes de cursos de pós-graduação stricto sensu acadêmicos.
RESOLUÇÃO Nº 112/CONSUN/2025
Dispõe sobre o Estágio de Docência para estudantes de cursos de pós-graduação stricto sensu acadêmicos.
O Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina no uso de suas competências, ouvidas as Câmaras de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Inovação e de Administração e Normas, RESOLVE:
Art. 1º O Estágio de Docência é parte da formação do pós-graduando de programas stricto sensu acadêmicos e tem por objetivo a preparação para o exercício da docência e a qualificação do ensino de graduação, constituindo-se em atividade obrigatória para estudantes beneficiários de auxílios, conforme o disposto no art. 2º. desta Resolução, e em atividade optativa para os demais estudantes.
Parágrafo único. Assume caráter optativo a realização de Estágio de Docência por doutorandos não beneficiários das modalidades referidas no caput deste artigo e por mestrandos dos programas, sejam estes bolsistas ou não.
Art. 2º O Estágio de Docência constitui atividade curricular obrigatória para estudantes de doutorado beneficiários do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (PROSUC/CAPES), nas modalidades Bolsas de Pós-Graduação ou Auxílio para o Pagamento de Taxas, e para beneficiários de programas de bolsas da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), independente da duração do benefício.
Parágrafo único. O estudante submetido à obrigatoriedade da realização do Estágio de Docência poderá ser dispensado dessa atividade, condicionado à análise da Comissão de Bolsas do respectivo Programa, quando comprovar:
I - o desempenho de atividades de docência na educação superior, em período igual ou superior a 2 (dois) semestres letivos; ou
II - a realização de estágio ou formação supervisionada em instituição pública, organização da sociedade civil ou empresa, desde que a atividade desenvolvida seja compatível com a área de pesquisa do pós-graduando no âmbito do programa de pós-graduação, conforme regulamentação do respectivo programa.
Art. 3º A comprovação da realização de estágio ou formação supervisionada em instituição pública, organização da sociedade civil ou empresa, para fins de dispensa do Estágio de Docência, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - declaração ou certificado emitido pela instituição, organização ou empresa onde a atividade foi realizada, indicando período, carga horária, atividades desempenhadas e identificação do supervisor responsável;
II - relatório elaborado pelo estudante, descrevendo as atividades desenvolvidas e sua pertinência em relação à área de pesquisa do programa de pós-graduação;
III - parecer do professor orientador atestando a compatibilidade das atividades com a área de concentração do programa;
IV - anuência da coordenação do programa de pós-graduação, confirmando a adequação da atividade às disposições da legislação em vigor e ao regulamento interno do programa.
Parágrafo único. A documentação apresentada será submetida à análise e homologação da Comissão de Bolsas, nos termos do disposto no
§ 2º do art. 8º. desta Resolução.
Art. 4º O Estágio de Docência, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da presente Resolução, deve atender às seguintes condições que se aplicam à atividade tanto em caráter obrigatório quanto optativo:
I - realização em curso de graduação da Unoesc, a partir do segundo semestre de matrícula no programa de pós-graduação;
II - duração de um semestre letivo e carga horária máxima de 4 (quatro) horas semanais;
III - realização mediante atividades compatíveis com a área de concentração do programa a que se vincula o estudante, podendo abranger a participação em processos de planejamento, desenvolvimento e avaliação de atividades didático-pedagógicas das disciplinas, bem como participação em processos de supervisão didática e de avaliação de estágios curriculares e práticas de ensino.
Art. 5º A realização do Estágio de Docência requer matrícula, quer no caso do desenvolvimento da atividade em caráter obrigatório, conforme disposto no art. 2º. desta Resolução, quer no caso do desenvolvimento em caráter optativo.
Art. 6º A supervisão do Estágio de Docência deve ficar a cargo do professor orientador do estudante, a qual compreende orientação, assistência e supervisão didático-pedagógica e técnico-científica das atividades desenvolvidas no estágio.
Parágrafo único. A avaliação do desempenho do estagiário, pelo professor orientador, terá por base:
I - os registros feitos pelo próprio supervisor no decurso do processo de orientação, assistência e supervisão das atividades desenvolvidas pelo estagiário;
II - o parecer do professor responsável pela atividade que acolheu o estagiário, sempre que o responsável não for o próprio professor orientador;
III - o relatório elaborado pelo estagiário e apresentado ao orientador.
Art. 7º A realização do Estágio de Docência deverá ser precedida:
I - do aceite do professor responsável pela disciplina, estágio, prática de ensino ou trabalho de conclusão que acolherá o estagiário;
II - da elaboração, pelo estagiário, do plano de trabalho do Estágio de Docência, juntamente com o professor responsável;
III - da análise e avaliação, pela coordenação do curso de graduação, do plano de trabalho do Estágio de Docência e de sua pertinência em relação ao projeto pedagógico do curso;
IV - da avaliação do plano de trabalho, pelo orientador, quando este não for o responsável pela disciplina ou atividade acadêmica que acolherá o estagiário.
Art. 8º Compõem o relatório de avaliação do Estágio de Docência:
I - o plano de trabalho do Estágio de Docência, acompanhado do registro de aceite do professor responsável pela disciplina, do registro da avaliação pela coordenação do curso de graduação e do registro do aval do professor orientador, caso esse não seja o responsável pela disciplina ou atividade acadêmica que acolheu o estagiário;
II - cópia do Termo de Compromisso de Estágio de Docência, de que dispõe o art. 10 da presente Resolução;
III - o relatório do Estágio de Docência elaborado pelo estagiário;
IV - avaliação do desempenho do estagiário, elaborada pelo professor orientador, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 5º. da presente Resolução.
Art. 9º A homologação dos resultados da avaliação das atividades desenvolvidas pelos estagiários, beneficiários de programas referidos no art. 2º. desta Resolução, compete à Comissão de Bolsas do programa de pós-graduação.
§ 1º Os resultados da avaliação das atividades desenvolvidas por estudantes de pós-graduação, não beneficiários de programas referidos no art. 2º. da presente Resolução, serão homologados pelo Colegiado do respectivo programa de pós-graduação.
§ 2º Os pedidos de dispensa do Estágio de Docência como atividade curricular obrigatória, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º. desta Resolução, aos quais deve ser anexada a documentação comprobatória, serão igualmente submetidos à homologação pela Comissão de Bolsas.
Art. 10. A aprovação do Estágio de Docência, após a homologação dos resultados da avaliação das atividades, e aprovação dos pedidos de dispensa do Estágio de Docência devem ser encaminhadas à Secretaria Acadêmica para registro.
Art. 11. A realização do Estágio de Docência, atendendo a normatização especifica, não acarreta em vínculo empregatício do estagiário com a Universidade, devendo ser precedida, obrigatoriamente, da formalização do Termo de Compromisso entre o estagiário e a Universidade.
Art. 12. É vedada a utilização do Estágio de Docência como forma de sub-rogação ou transferência de obrigações contratuais de docentes em exercício, bem como a sua aplicação como forma de suprimento ou substituição de pessoal docente em casos de vacância de cargo ou licença de professores.
Art. 13. Para todos os efeitos acadêmicos e administrativos, as disposições da presente Resolução complementam os Regimentos dos programas de pós-graduação stricto sensu acadêmicos da Unoesc.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Inovação.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 81 /CONSUN/2019.
Joaçaba-SC, em 11 de dezembro de 2025.
Prof. Dr. Ricardo Antonio De Marco
Presidente do Conselho Universitário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Resolução Consun nº 81/2019 de 11/09/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 190036 AND idambito = 4 LIMIT 1