Resolução Consun nº 6/2026
Aprova a Política de Segurança da Informação da Fundeste e suas mantidas e encaminha para deliberação junto à Fundeste.
RESOLUÇÃO Nº 06/CONSUN/2026
Aprova a Política de Segurança da Informação da Fundeste e suas mantidas e encaminha para deliberação junto à Fundeste.
O Presidente do Conselho Universitário em exercício da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. José Alexandre De Toni, no uso de suas atribuições estatutárias, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política de Segurança da Informação da Fundeste e suas mantidas e encaminhar para deliberação junto à Fundeste, nos termos do Parecer nº 050/C.GESTOR/2026 e da Ata nº 002/CONSUN/2026.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Chapecó - SC, 13 de agosto de 2026.
ANEXO RESOLUÇÃO 006/CONSUN/2026 - Aprova a Política de Segurança da Informação da Fundeste e suas mantidas.
POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA FUNDESTE E SUAS MANTIDAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação - PSI - da Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste - Fundeste, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 82.804.642/0001-08, estabelecida na Servidão Anjo da Guarda, 295-D, bairro Efapi, no município de Chapecó, estado de Santa Catarina, abrangendo suas mantidas Universidade Comunitária da Região de Chapecó - Unochapecó, Instituto Goio-En e Colégio Unochapecó.
Parágrafo único. A presente Política tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes, responsabilidades e medidas voltadas à proteção das informações institucionais e dos ativos relacionados, visando assegurar sua confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade, bem como promover ambiente institucional seguro, confiável e em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º As disposições desta Política aplicam-se a todos os empregados, docentes, técnicos administrativos, estagiários, aprendizes, monitores, prestadores de serviços terceirizados, parceiros, usuários e demais pessoas que mantenham vínculo institucional, contratual ou acadêmico com a Fundeste e suas mantidas, no exercício de atividades que envolvam acesso, utilização, tratamento, armazenamento, compartilhamento ou gestão de informações institucionais.
§ 1º Esta Política aplica-se aos ambientes físicos e digitais, bem como aos sistemas, redes, dispositivos, serviços, processos, documentos, dados e demais ativos de informação utilizados ou administrados pela Fundeste e suas mantidas, independentemente do meio, local ou forma de acesso.
§ 2º O disposto nesta Política aplica-se igualmente às informações institucionais armazenadas, processadas ou compartilhadas em ambientes internos, externos, físicos, virtuais ou em serviços contratados de terceiros.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Política, adotam-se as seguintes definições:
I - Ativo de Informação: qualquer informação, dado, sistema, serviço, equipamento, software, infraestrutura, processo ou recurso que possua valor para a Fundeste e suas mantidas.
II - Ameaça: qualquer evento, ação ou circunstância com potencial de comprometer a confidencialidade, integridade ou disponibilidade das informações a exemplo de ataques cibernéticos, desastres naturais, erros humanos ou falhas de sistema.
III - Classificação da Informação: processo de categorização das informações conforme sua sensibilidade, criticidade e valor institucional, visando à aplicação de controles de proteção adequados.
IV - Comitê de Segurança da Informação: instância responsável pela definição das diretrizes estratégicas de segurança da informação, supervisão do SGSI e monitoramento dos riscos institucionais relacionados à segurança da informação.
V - Confidencialidade: garantia de que a informação seja acessada apenas por pessoas devidamente autorizadas, protegendo-a contra divulgação não autorizada.
VI - Continuidade das Atividades Institucionais: capacidade de manter ou restabelecer processos críticos em caso de interrupções, incidentes, falhas ou desastres, minimizando o impacto nos negócios e garantindo a disponibilidade das informações e dos serviços essenciais.
VII - Controle de Acesso: conjunto de mecanismos destinados a assegurar que somente usuários autorizados tenham acesso aos ativos de informação.
VIII - Disponibilidade: garantia de que as informações e sistema estejam acessíveis e utilizáveis quando necessário.
IX - Gestor: responsável pela gestão de determinada área e pelos ativos de informação sob sua responsabilidade.
X - Gestor de Segurança da Informação: responsável pela coordenação, implementação, manutenção e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Segurança da Informação - SGSI e gerenciamento dos incidentes de segurança da informação.
XI - Incidente de Segurança: evento adverso, confirmado ou sob suspeita, capaz de comprometer a confidencialidade, integridade ou disponibilidade das informações ou ativos institucionais.
XII - Informação: conjunto de dados em qualquer meio ou formato, físico ou digital, que possuam valor institucional, incluindo, mas não se limitando a informações pessoais, financeiras, estratégicas, operacionais e de propriedade intelectual.
XIII - Integridade: garantia da exatidão, completude e proteção das informações contra alterações indevidas.
XIV - LGPD: Lei Federal nº 13.709 /2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
XV - Política de Segurança da Informação (PSI): documento que estabelece princípios, diretrizes, responsabilidades e controles voltados à proteção das informações institucionais.
XVI - Responsável pela Informação: colaborador, gestor ou unidade institucional responsável pela utilização, guarda, classificação, proteção e controle de determinada informação ou conjunto de informações institucionais, independentemente do meio em que estejam armazenadas.
XVII - Risco: possibilidade de ocorrência de evento que explore vulnerabilidades e cause impactos aos ativos de informação.
XVIII - SGSI (Sistema de Gestão da Segurança da Informação): conjunto de políticas, processos, controles e procedimentos utilizados para gestão da segurança da informação.
XIX - Usuário Final: qualquer pessoa autorizada a acessar sistemas, informações ou recursos tecnológicos da Fundeste e suas mantidas.
XX - Vulnerabilidade: fragilidade ou deficiência passível de exploração por ameaças.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política de Segurança da Informação será orientada pelos seguintes princípios e objetivos:
I - Proteção da confidencialidade das informações: garantir que as informações sejam acessadas apenas por pessoas ou entidades autorizadas, implementando controles de acesso robustos e medidas de proteção contra divulgação não autorizada.
II - Preservação da integridade das informações: assegurar que as informações sejam precisas, completas e protegidas contra modificações não autorizadas, implementando mecanismos de controle de alterações e detecção de fraudes.
III - Garantia da disponibilidade das informações: assegurar que as informações e os sistemas estejam acessíveis e utilizáveis quando necessário, implementando medidas de backup, recuperação de desastres e redundância.
IV - Gerenciamento dos riscos de segurança da informação: identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos de segurança da informação de forma proativa, implementando medidas de controle e mitigação adequadas.
V - Promoção da conscientização e a cultura de segurança: capacitar os colaboradores, contratados e terceiros a reconhecer e lidar com ameaças e riscos de segurança, promovendo treinamentos e atividades de conscientização contínuas.
VI - Cumprimento dos requisitos legais e regulatórios: assegurar a conformidade com as leis, regulamentos e normas aplicáveis à proteção de dados e à segurança da informação.
VII - Busca da melhoria contínua do SGSI: monitorar, avaliar e aprimorar continuamente o SGSI, implementando ações corretivas e preventivas para garantir sua eficácia e adequação aos objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA E RECURSOS
Art. 5º A Fundeste e suas mantidas buscarão prover infraestrutura adequada e recursos financeiros, humanos e tecnológicos necessários à implementação, manutenção e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Segurança da Informação - SGSI, observadas as prioridades institucionais, disponibilidade orçamentária e sustentabilidade operacional.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São responsabilidades de todos os usuários:
I - conhecer, cumprir e zelar pela observância desta Política e das demais normas institucionais relacionadas à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;
II - utilizar os recursos tecnológicos, sistemas, redes e informações institucionais de forma ética, responsável, segura e compatível com as atividades institucionais;
III - preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações e proteger os ativos de informação contra acesso, divulgação, alteração, destruição ou uso indevido;
IV - adotar boas práticas de segurança da informação, incluindo a proteção de credenciais de acesso, o uso adequado de senhas e o tratamento seguro de informações institucionais e dados pessoais;
V - comunicar imediatamente ao Gestor de Segurança da Informação ou ao Comitê de Segurança da Informação qualquer suspeita, vulnerabilidade ou incidente de segurança da informação;
VI - participar das ações de conscientização e capacitação promovidas pela instituição relacionadas à segurança da informação e à proteção de dados pessoais.
Art. 7º O Comitê de Segurança da Informação é responsável por:
I - Estabelecer as diretrizes estratégicas, princípios e objetivos relacionados à segurança da informação e à proteção de dados institucionais;
II - Aprovar, acompanhar e revisar periodicamente esta Política de Segurança da Informação - PSI, bem como normas, procedimentos e demais documentos correlatos;
III - Supervisionar, monitorar e avaliar a eficácia do Sistema de Gestão da Segurança da Informação - SGSI, inclusive mediante análise de auditorias, indicadores, relatórios e ações de melhoria;
IV - Acompanhar o processo de gestão de riscos de segurança da informação, deliberando sobre medidas de tratamento, mitigação e controle dos riscos identificados;
V - Promover e apoiar ações de comunicação, conscientização e capacitação relacionadas à segurança da informação e à proteção de dados pessoais no âmbito institucional;
VI - Atuar de forma integrada com as estruturas institucionais relacionadas à privacidade, proteção de dados pessoais, governança e gestão de riscos.
Art. 8º Compete ao Gestor de Segurança da Informação da Fundeste e suas mantidas:
I - Coordenar, implementar, supervisionar e promover a melhoria contínua do Sistema de Gestão da Segurança da Informação - SGSI;
II - Elaborar, implementar, manter e revisar políticas, normas, procedimentos e controles relacionados à segurança da informação e à proteção de dados;
III - Coordenar o processo de gestão de incidentes de segurança da informação, incluindo atividades de identificação, registro, investigação, contenção, resposta e tratamento dos incidentes;
IV - Promover ações de conscientização, orientação e capacitação em segurança da informação e proteção de dados destinadas aos usuários e colaboradores da instituição;
V - Acompanhar os riscos relacionados à segurança da informação, propondo medidas preventivas, corretivas e de mitigação;
VI - Monitorar a conformidade dos processos e controles de segurança da informação com esta Política e demais normas institucionais;
VII - Reportar periodicamente ao Comitê de Segurança da Informação informações sobre o desempenho do SGSI, os incidentes registrados, os riscos identificados e as ações implementadas para tratamento e melhoria contínua da segurança da informação.
Art. 9º Compete aos responsáveis pelas informações da Fundeste e suas mantidas:
I - Identificar, classificar e manter adequadamente protegidas as informações sob sua responsabilidade, observando os critérios institucionais de segurança da informação;
II - Assegurar que o acesso às informações ocorra somente por pessoas autorizadas e conforme a necessidade funcional;
III - Adotar medidas adequadas para preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações sob sua gestão;
IV - Comunicar ao Gestor de Segurança da Informação eventuais riscos, vulnerabilidades ou incidentes relacionados às informações sob sua responsabilidade;
V - Colaborar com processos de auditoria, monitoramento e revisão relacionados à segurança da informação e à proteção de dados.
Art. 10. Compete aos gestores das áreas da Fundeste e suas mantidas:
I - Apoiar a implementação e manutenção do Sistema de Gestão da Segurança da Informação - SGSI em suas respectivas áreas;
II - Assegurar que os usuários sob sua responsabilidade conheçam e cumpram esta Política e demais normas institucionais relacionadas à segurança da informação;
III - Promover boas práticas de segurança da informação no âmbito de suas atividades e processos;
IV - Comunicar tempestivamente ao Gestor de Segurança da Informação quaisquer riscos, vulnerabilidades ou incidentes de segurança identificados;
V - Colaborar na implementação de medidas corretivas, preventivas e de mitigação relacionadas à segurança da informação.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Seção I
Da Classificação da Informação
Art. 11. A Fundeste e suas mantidas devem implementar processo de classificação da informação, observando os princípios e disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com definição de critérios claros para classificação das informações conforme sua sensibilidade, criticidade, confidencialidade e valor institucional, bem como quanto à existência de dados pessoais e dados pessoais sensíveis.
§ 1º As informações devem ser protegidas de acordo com sua classificação, aplicando controles de segurança adequados para garantir sua confidencialidade, integridade e disponibilidade.
§ 2º Os usuários devem ser conscientizados sobre a importância da classificação da informação e suas responsabilidades na proteção das informações classificadas.
§ 3º O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados da Fundeste poderá estabelecer diretrizes complementares, procedimentos e mecanismos de monitoramento relacionados à classificação da informação e à proteção de dados pessoais, em consonância com a LGPD e as normas institucionais vigentes.
Seção II
Do Controle de Acesso
Art. 12. A Fundeste e suas mantidas deverão adotar controles de acesso destinados a assegurar que o acesso às informações institucionais, dados, documentos, sistemas, recursos tecnológicos e demais ativos de informação ocorra exclusivamente por pessoas devidamente autorizadas, conforme suas atribuições, competências e necessidades institucionais.
§ 1º A concessão, alteração e revogação de acessos deverão observar critérios formais de autorização definidos pelas áreas competentes da Fundeste e suas mantidas,
considerando a natureza da informação, o vínculo do usuário e a necessidade de acesso para o desempenho de suas atividades.
§ 2º Os acessos deverão observar o princípio do menor privilégio e da necessidade de conhecimento, de modo que cada usuário possua somente os acessos estritamente necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 3º Os acessos concedidos deverão ser revisados periodicamente e sempre que houver alteração de função, desligamento, mudança de vínculo institucional ou identificação de riscos relacionados à segurança da informação.
§ 4º As áreas responsáveis pelas informações institucionais deverão manter controle sobre as autorizações de acesso relacionadas aos ativos e informações sob sua gestão, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Política e demais normas institucionais aplicáveis.
Seção III
Da Gestão de Incidentes
Art. 14. A Fundeste e suas mantidas deverão manter processo formal de gestão de incidentes de segurança da informação, destinado à identificação, registro, comunicação, análise, tratamento e resposta a incidentes ou situações que possam comprometer a confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade das informações institucionais.
§ 1º O processo de gestão de incidentes deverá contemplar, no mínimo:
I - definição de responsabilidades e fluxos de atuação;
II - procedimentos de registro, classificação, análise e tratamento dos incidentes;
III - procedimentos de comunicação interna e, quando necessário, comunicação externa aos órgãos competentes, titulares de dados ou terceiros envolvidos;
IV - adoção de medidas de contenção, mitigação, correção e prevenção;
V - análise das causas e impactos relacionados ao incidente;
VI - manutenção de registros e evidências necessárias à rastreabilidade e à apuração dos fatos;
VII - revisão periódica dos procedimentos e adoção de ações de melhoria contínua.
§ 2º Todos os usuários, colaboradores, prestadores de serviços e terceiros vinculados à Fundeste e suas mantidas deverão comunicar imediatamente qualquer suspeita, vulnerabilidade ou incidente de segurança da informação de que tenham conhecimento.
§ 3º Os incidentes que envolverem dados pessoais deverão observar, adicionalmente, os procedimentos institucionais de privacidade e proteção de dados pessoais, inclusive quanto à comunicação aos titulares, ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, quando aplicável.
Seção IV
Da Continuidade Das Atividades Institucionais
Art. 15. A Fundeste e suas mantidas deverão estabelecer e manter medidas, procedimentos e planos destinados à continuidade das atividades institucionais e à recuperação de desastres, com o objetivo de assegurar a manutenção ou o restabelecimento das operações acadêmicas, administrativas e institucionais essenciais em situações de incidente, indisponibilidade, falha grave, desastre ou qualquer evento que possa comprometer a continuidade dos serviços e atividades da instituição.
§ 1º Os planos e procedimentos de continuidade institucional e recuperação de desastres deverão contemplar, sempre que aplicável:
I - identificação dos processos, serviços e atividades essenciais da instituição;
II - identificação dos sistemas, informações, estruturas, recursos tecnológicos e demais ativos necessários à continuidade das operações institucionais;
III - definição de cenários de contingência e desastre, incluindo situações de indisponibilidade de infraestrutura física, tecnológica ou de serviços essenciais;
IV - definição de estratégias e procedimentos para contingência, recuperação e retomada das atividades institucionais;
V - estabelecimento de prioridades, tempos estimados de recuperação e níveis mínimos aceitáveis para restabelecimento dos serviços e operações críticas;
VI - definição dos procedimentos relacionados à realização, armazenamento, proteção, retenção e recuperação de cópias de segurança (backups);
VII - definição das responsabilidades, fluxos de comunicação e procedimentos de atuação em situações de crise ou desastre;
VIII - avaliação periódica da necessidade de investimentos, infraestrutura, recursos tecnológicos e serviços necessários para assegurar condições adequadas de continuidade e recuperação das operações institucionais;
IX - realização periódica de testes, simulações e validações dos procedimentos previstos nos planos de continuidade e recuperação;
X - revisão e atualização periódica dos planos e procedimentos,
considerando alterações institucionais, operacionais, tecnológicas e os riscos identificados.
§ 2º As medidas relacionadas à continuidade institucional e recuperação de desastres deverão observar as diretrizes de segurança da informação, gestão de riscos, proteção de dados pessoais, viabilidade técnica e disponibilidade orçamentária da Fundeste e suas mantidas.
Seção V
Da Segurança Física e Ambiental
Art. 16. A Fundeste e suas mantidas deverão adotar medidas de segurança física e ambiental destinadas à proteção das informações institucionais, ativos, instalações, equipamentos e demais recursos relacionados às atividades institucionais, com o objetivo de prevenir acessos não autorizados, danos, perdas, furtos, incidentes e interrupções das operações.
§ 1º As medidas de segurança física e ambiental, descritas no Regulamento da Utilização da Rede de Tecnologia da Informação da Unochapecó, poderão incluir, dentre outras:
I - controle e monitoramento de acesso físico a ambientes restritos;
II - sistemas de alarme e monitoramento por vídeo;
III - mecanismos de proteção contra incêndio, falhas elétricas e outros eventos que possam comprometer a infraestrutura institucional;
IV - controle de temperatura, umidade e demais condições ambientais aplicáveis aos ambientes críticos;
V - proteção e armazenamento adequado de equipamentos, documentos e mídias;
VI - realização, armazenamento e proteção de cópias de segurança (backups), observados os requisitos de continuidade institucional e recuperação de desastres.
§ 2º As diretrizes, controles e procedimentos relacionados à segurança física, ambiental e utilização da infraestrutura tecnológica poderão ser complementados por regulamentos, normas e procedimentos institucionais específicos da Fundeste e suas mantidas.
Seção VI
Da Segurança de Redes, Sistemas e Infraestrutura Tecnológica
Art. 17. A Fundeste e suas mantidas deverão adotar medidas técnicas e administrativas destinadas à proteção de redes, sistemas, serviços, infraestrutura tecnológica e ativos de informação contra ameaças, vulnerabilidades, acessos indevidos, incidentes cibernéticos e demais situações que possam comprometer a segurança das informações institucionais.
§ 1º As medidas de proteção poderão incluir, dentre outras:
I - controle e monitoramento de acessos;
II - utilização de firewalls, antivírus e mecanismos de detecção e prevenção de intrusões;
III - aplicação de atualizações, correções e mecanismos de proteção de segurança;
IV - utilização de criptografia e mecanismos de proteção de dados e comunicações;
V - gestão de vulnerabilidades e monitoramento de riscos tecnológicos;
VI - mecanismos de proteção contra códigos maliciosos, phishing, ataques de negação de serviço e outras ameaças cibernéticas;
VII - procedimentos de monitoramento, rastreabilidade e registro de eventos relacionados à segurança da informação.
§ 2º As regras complementares relacionadas ao uso da infraestrutura tecnológica, redes e sistemas poderão ser estabelecidas em normas e regulamentos institucionais específicos.
Seção VII
Da Segurança de Aplicações
Art. 18. A Fundeste e suas mantidas deverão adotar práticas e controles destinados à segurança de aplicações e sistemas utilizados no âmbito institucional, incluindo aplicações desenvolvidas internamente ou fornecidas por terceiros.
§ 1º Os processos de desenvolvimento, aquisição, implantação, manutenção e utilização de aplicações deverão observar requisitos de segurança da informação, proteção de dados pessoais e mitigação de riscos tecnológicos.
§ 2º As medidas de segurança poderão incluir, dentre outras:
I - realização de testes e avaliações de segurança;
II - gestão de configurações e controle de alterações;
III - atualização e correção de vulnerabilidades;
IV - controle de acessos e permissões;
V - monitoramento de aplicações e registros de eventos;
VI - análise de riscos relacionados às aplicações utilizadas pela instituição.
Seção VIII
Da Gestão de Riscos de Segurança da Informação
Art. 19. A Fundeste e suas mantidas deverão adotar processo contínuo de gestão de riscos de segurança da informação, destinado à identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos relacionados às informações, ativos e operações institucionais.
§ 1º O processo de gestão de riscos deverá contemplar, sempre que aplicável:
I - identificação dos ativos de informação e dos processos institucionais relacionados;
II - identificação de ameaças, vulnerabilidades e possíveis impactos;
III - análise da probabilidade de ocorrência e da criticidade dos riscos identificados;
IV - definição de medidas de tratamento, mitigação, prevenção, transferência, aceitação ou eliminação dos riscos;
V - monitoramento contínuo dos riscos e da efetividade dos controles adotados;
VI - revisão periódica das avaliações e medidas implementadas.
§ 2º A gestão de riscos deverá observar as diretrizes institucionais de segurança da informação, continuidade institucional, proteção de dados pessoais e conformidade legal e regulatória.
Seção IX
Da Conscientização e Capacitação
Art. 20. A Fundeste e suas mantidas deverão promover ações contínuas de conscientização, orientação e capacitação relacionadas à segurança da informação e à proteção de dados pessoais, destinadas aos colaboradores, usuários, prestadores de serviços e terceiros vinculados à instituição.
Parágrafo único. As ações de conscientização e capacitação poderão abranger, dentre outros temas:
I - diretrizes e normas institucionais de segurança da informação;
II - boas práticas de utilização de recursos tecnológicos e tratamento de informações;
III - prevenção de incidentes de segurança e identificação de ameaças cibernéticas;
IV - proteção de credenciais de acesso e utilização segura de senhas;
V - proteção de dados pessoais e privacidade;
VI - procedimentos de comunicação de incidentes e vulnerabilidades.
Seção X
Do Uso de Ferramentas de Automação e Inteligência Artificial
Art. 21. A utilização de ferramentas de automação, inteligência artificial e tecnologias correlatas no âmbito da Fundeste e suas mantidas deverá observar a legislação vigente, os princípios institucionais de ética, segurança da informação, proteção de dados pessoais e as normas internas aplicáveis.
Parágrafo único. O uso dessas ferramentas deverá observar, quando aplicável, as disposições estabelecidas na Política Institucional de Uso de Inteligência Artificial da Unochapecó e demais regulamentações internas pertinentes.
Seção XI
Do Acesso de Dispositivos Pessoais (byod)
Art. 22. É permitido o acesso de dispositivos pessoais às redes sem fio acadêmicas, desde que observados os seguintes requisitos:
§ 1º O acesso a sistemas e informações institucionais classificados como críticos ou sensíveis poderá exigir mecanismos adicionais de segurança, tais como autenticação multifator, uso de VPN, redes seguras, controle de acesso e outros controles definidos pela área competente.
§ 2º A Fundeste e suas mantidas poderão restringir, suspender ou bloquear o acesso de dispositivos pessoais que representem riscos à segurança da informação ou que não atendam aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos institucionalmente, incluindo, mas não se limitando a antivírus e SO atualizados).
§ 3º Os usuários que utilizarem dispositivos pessoais para acesso a informações institucionais deverão observar as diretrizes de segurança da informação, proteção de dados pessoais e confidencialidade aplicáveis. Dados institucionais armazenados em dispositivos pessoais devem ser passíveis de exclusão remota em caso de perda, roubo ou desligamento do usuário.
§ 4º A adoção de controles de segurança em dispositivos pessoais utilizados para acesso a recursos institucionais deverá observar os princípios da proporcionalidade, necessidade, privacidade e proteção dos dados pessoais dos usuários.
Seção XII
Dos Contratos, Convênios e Acordos
Art. 23. Os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos firmados pela Fundeste e suas mantidas que envolvam acesso a informações, dados pessoais, sistemas, infraestrutura ou ativos institucionais deverão observar a legislação vigente e as diretrizes desta Política.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deverão prever, sempre que aplicável:
I - cláusulas de confidencialidade e proteção das informações;
II - responsabilidades relacionadas à segurança da informação e proteção de dados pessoais;
III - obrigação de observância desta Política e das normas institucionais correlatas;
IV - previsão de medidas e responsabilidades em caso de incidentes de segurança da informação;
V - sanções aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas.
Seção XIII
Do Tratamento de Dados Pessoais
Art. 24. O tratamento de dados pessoais realizado pela Fundeste e suas mantidas deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, demais normas aplicáveis e as diretrizes estabelecidas na Política Institucional de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Fundeste e suas mantidas.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais deverá observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização, bem como a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, destruição, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Seção XIV
Do Dever de Sigilo e Confidencialidade
Art. 25. Os usuários que tiverem acesso a informações institucionais, estratégicas, acadêmicas, financeiras, pessoais ou confidenciais deverão preservá-las em sigilo, utilizando-as exclusivamente para finalidades institucionais autorizadas.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 26. O descumprimento das disposições previstas nesta Política poderá ensejar a aplicação de medidas administrativas e disciplinares, nos termos dos normativos internos da Fundeste e/ou de suas mantidas, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis contra o infrator.
Parágrafo único. As medidas disciplinares observarão a gravidade da infração, a reincidência, o impacto institucional causado e os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme regulamentos internos aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A presente Política de Segurança da Informação observará a legislação vigente aplicável, especialmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, do Marco Civil da Internet, da legislação civil, trabalhista e regulatória pertinente, bem como normas complementares emitidas pelos órgãos competentes, em especial pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 28. Esta Política deverá ser revisada periodicamente ou sempre que ocorrerem alterações relevantes no contexto institucional, operacional, tecnológico, legal ou regulatório, com a finalidade de assegurar sua atualização, efetividade e aderência às necessidades da Fundeste e suas mantidas.
Art. 29. A Fundeste e suas mantidas comprometem-se com a melhoria contínua do Sistema de Gestão de Segurança da Informação (SGSI), mediante a adoção de ações preventivas, corretivas e de aprimoramento contínuo dos processos, controles e procedimentos relacionados à segurança da informação e à proteção de dados pessoais.
Art. 30. O desempenho do Sistema de Gestão de Segurança da Informação - SGSI será monitorado e avaliado periodicamente, por meio de indicadores e métricas pertinentes, a fim de garantir sua eficácia, conformidade e alinhamento aos objetivos institucionais
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Política serão resolvidos pelos órgãos competentes da Fundeste e suas mantidas, conforme a estrutura de governança institucional vigente.
Art. 32. Esta Política de Segurança da Informação complementa a Política de Privacidade e Proteção de Dados da Fundeste e suas mantidas, devendo ambas ser interpretadas de forma integrada e harmônica.
Art. 33. Em matérias relacionadas especificamente ao tratamento de dados pessoais, prevalecerão as disposições da Política de Privacidade e Proteção de Dados, sem prejuízo da aplicação dos controles e diretrizes de segurança da informação previstos nesta Política.
Art. 34. Esta Política entra em vigor na data de sua publicação.
Chapecó, agosto de 2026.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.