Resolução Consun nº 22/2025
Aprova parcialmente o requerimento do estudante Wilson Junior Cidrão.
RESOLUÇÃO Nº 22/CONSUN/2025
Aprova parcialmente o requerimento do estudante Wilson Junior Cidrão.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar parcialmente o requerimento do estudante Wilson Junior Cidrão, de acordo com o parecer nº 004/CONSUN/2025 e ata nº 004/CONSUN/2025, com veto parcial quanto à expressão "direito a voto".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Chapecó - SC, 23 de julho de 2025.
VETO
O Presidente do Conselho Universitário (CONSUN), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso das atribuições estatutárias, DECIDE:
VETAR parcialmente a deliberação do Conselho Universitário (CONSUN), publicada pela Resolução nº 022/CONSUN/2025 que aprova parcialmente o requerimento do estudante Wilson Junior Cidrão quanto a expressão "direito a voto".
RAZÕES DO VETO:
Considerando a proposta apresentada em relação à participação de representantes discentes em instâncias deliberativas do Consun, o presente veto se faz necessário para resguardar a legalidade e a conformidade com o Estatuto da Unochapecó. A sugestão de permitir a participação dos diretórios acadêmicos ou centros acadêmicos com direito a voto, em substituição à representação do Presidente do Diretório Central dos Estudantes (DCE), diverge do que está estabelecido em nossa legislação interna. O
Art. 122 do Estatuto prevê, de forma taxativa, que o direito a voto no Consun é atribuído ao presidente do DCE como membro nato. Tal previsão estatutária não confere ao cargo uma representação pessoal, mas sim uma representação inerente à função institucional, análoga à de outros membros natos em conselhos específicos. Juridicamente, a proposta de extensão do direito a voto a outras instâncias representativas discentes, sem a necessária alteração estatutária para prever a possibilidade de delegação ou indicação, poderia acarretar a nulidade de decisões do Consun. A participação em processos deliberativos com direito a voto de um indivíduo não habilitado estatutário expõe as deliberações a contestações futuras, comprometendo a segurança jurídica dos atos praticados. É importante ressaltar que a participação com direito à voz de representantes discentes não encontra óbice legal, podendo ser implementada por convite ou convocação, sem prejuízo à validade das deliberações, inclusive na forma do parecer aprovado. Contudo, a concessão do direito a voto, sem a devida base estatutária, constitui uma fragilidade jurídica que deve ser evitada.Pelo exposto, este veto se justifica pela não consonância com o Estatuto da Unochapecó, visando preservar a integridade e a validade das decisões do Conselho Universitário.
Chapecó, 23 de julho de 2025.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.