Resolução Consun nº 2/2026
Aprova a Política de Uso de Inteligência Artificial da Unochapecó.
RESOLUÇÃO Nº 02/CONSUN/2026
Aprova a Política de Uso de Inteligência Artificial da Unochapecó.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política de Uso de Inteligência Artificial da Unochapecó, nos termos do Parecer nº 036/C.GESTOR/2026 e da Ata nº 001/CONSUN/2026.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Chapecó - SC, 11 de junho de 2026.
ANEXO RESOLUÇÃO 002/CONSUN/2026 - Aprova a Política de Uso de Inteligência Artificial da Unochapecó.
POLÍTICA DE USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA UNOCHAPECÓ
PREÂMBULO
A Unochapecó, reconhecendo o impacto transformador da Inteligência Artificial (IA) no ambiente acadêmico, administrativo e de pesquisa, estabelece diretrizes éticas e claras para seu uso. Esta política alinha-se à missão da Universidade de promover o desenvolvimento regional, inovação, ética e responsabilidade social, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e com as melhores práticas internacionais, em particular as recomendações da UNESCO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui-se a Política de Uso de Inteligência Artificial da Unochapecó, visando orientar o desenvolvimento, implementação e utilização de sistemas e ferramentas de IA de forma ética, responsável, transparente e segura.
Art. 2º Esta Política aplica-se a toda a comunidade acadêmica e administrativa da Unochapecó, incluindo docentes, discentes, pesquisadores, técnicos-administrativos, estagiários, colaboradores e parceiros que utilizem ou participem de projetos envolvendo IA nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão.
Art. 3º A presente Política estabelece princípios, diretrizes e responsabilidades para o ciclo de vida da IA na Unochapecó, assegurando que seu uso contribua positivamente para os objetivos institucionais, respeitando direitos humanos, privacidade, segurança da informação e valores éticos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Política, adotam-se as seguintes definições:
I - Inteligência Artificial (IA): sistemas computacionais que simulam aspectos da inteligência humana, como raciocínio, aprendizado e tomada de decisão.
II - Inteligência Artificial Generativa: subcampo da IA que cria conteúdos - textos, imagens, códigos, áudios e vídeos - a partir de dados de treinamento.
III - Algoritmo computacional: conjunto de regras e instruções lógicas para processar informações e resolver problemas.
IV - Discriminação algorítmica: distinção injusta resultante do uso de IA que prejudique direitos e liberdades fundamentais, de forma direta ou indireta.
V - Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, conforme a LGPD.
VI - Dado Pessoal Sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, saúde, biometria, entre outros, conforme a LGPD.
VII - Ciclo de vida da IA: fases de concepção, desenvolvimento, treinamento, validação, implementação, operação, monitoramento e desativação de um sistema de IA.
VIII - Conteúdos sintéticos: dados ou informações gerados artificialmente por sistemas de IA.
IX - Viés algorítmico: tendência sistemática de um algoritmo de IA a produzir resultados injustos, refletindo vieses nos dados ou no design do sistema.
X - Transparência algorítmica: qualidade de um sistema de IA que permite compreender seu funcionamento, dados e lógica de decisão.
XI - Explicabilidade (XAI): capacidade de um sistema de IA fornecer explicações compreensíveis para suas decisões.
XII - Anonimização: processo de tratamento de dados que impede a reidentificação de um indivíduo.
CAPÍTULO III
OS PRINCÍPIOS
Art. 5º O uso da IA na Unochapecó será orientado pelos seguintes princípios fundamentais:
I - Centralidade humana e bem-estar: a IA deve servir ao desenvolvimento humano, com controle e supervisão humanos.
II - Legalidade e conformidade: observância à legislação brasileira vigente, incluindo a LGPD, o Marco Civil da Internet e a legislação de direitos autorais.
III - Ética e integridade: respeito à dignidade humana, aos direitos fundamentais, à autonomia individual, à privacidade e à integridade acadêmica e científica.
IV - Transparência e explicabilidade: sistemas de IA devem ser transparentes e explicáveis, especialmente em decisões com impacto significativo.
V - Não discriminação e equidade: promoção da inclusão, diversidade e equidade, com mitigação de vieses algorítmicos.
VI - Sustentabilidade: consideração dos impactos ambientais, buscando eficiência energética.
VII - Segurança e confiabilidade: sistemas de IA seguros, robustos e confiáveis, protegidos contra acessos não autorizados e usos maliciosos.
VIII - Responsabilidade e prestação de contas: indivíduos e setores são responsáveis pelos desenvolvimentos, usos e impactos da IA sob sua gestão.
IX - Privacidade e proteção de dados: tratamento de dados pessoais em conformidade com a LGPD, garantindo consentimento, finalidade e minimização.
X - Respeito aos Direitos Humanos: a IA deve promover e proteger os direitos humanos.
XI - Auditabilidade e replicabilidade: sistemas de IA devem ser passíveis de verificação e auditoria.
XII - Avaliação de impacto: avaliações contínuas dos impactos éticos, sociais e sobre direitos humanos decorrentes do uso da IA.
XIII - Direito à revisão humana: garantia de revisão humana de decisões automatizadas com impacto significativo na vida das pessoas.
XIV - Fomento à inovação responsável: incentivo à pesquisa e à adoção de IA com ética e responsabilidade.
XV - Acesso equitativo: garantia de acesso equitativo aos benefícios da IA na comunidade acadêmica.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA E RECURSOS
Art. 6º A Unochapecó buscará prover infraestrutura tecnológica adequada e segura para o uso responsável da IA visando o acesso equitativo da comunidade.
I - O investimento e a alocação de recursos para infraestrutura de IA serão definidos pelos setores competentes,
considerando prioridades institucionais e sustentabilidade.
II - A Universidade poderá firmar parcerias e captar fomento externo para ampliar seus recursos em IA.
Art. 7º A Unochapecó poderá oferecer suporte técnico e consultoria para projetos de IA alinhados aos objetivos estratégicos e às diretrizes desta Política.
Parágrafo único. A priorização e a forma de suporte seguirão procedimentos definidos pelos setores responsáveis.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O USO DE IA
Seção I
Nas Atividades de Ensino e Aprendizagem
Art. 8º O uso de IA nas atividades de ensino e aprendizagem deve:
I - apoiar e enriquecer o processo pedagógico, complementando a interação humana;
II - explorar a personalização do ensino, respeitando as particularidades individuais;
III - prevenir vieses algorítmicos e discriminações, promovendo equidade;
IV - observar a ética acadêmica, coibindo plágio e fraude - o uso de IA deve ser declarado e referenciado;
V - promover a capacitação para uso crítico, consciente, ético e eficaz da IA;
VI - garantir a privacidade e a segurança dos dados dos estudantes.
Art. 9º Docentes que utilizarem IA devem informar os discentes sobre seu uso, objetivos, funcionamento e regras aplicáveis.
Art. 10. Ferramentas de IA de baixo risco, como corretores e tradutores, podem ser utilizadas como apoio, observados os respectivos termos de uso e as disposições desta Política.
Art. 11. O uso de IA generativa em trabalhos acadêmicos ou avaliações deve seguir critérios claros definidos pelos docentes e pelos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs), observando:
I - responsabilidade do discente em verificar a confiabilidade, os termos de uso, as limitações e os riscos da ferramenta;
II - obrigatoriedade de declarar explicitamente o uso da ferramenta de IA, especificando qual e para qual finalidade;
III - necessidade de distinguir o conteúdo gerado por IA do produzido pelo discente, com citação e referenciação adequadas conforme normas da ABNT;
IV - compreensão de que a IA é ferramenta de auxílio - a autoria e a responsabilidade intelectual pertencem ao discente.
Art. 12. É vedada a utilização de sistemas de IA para decisões totalmente automatizadas com impacto significativo e irrevogável na trajetória acadêmica dos discentes, sem supervisão humana qualificada e possibilidade de recurso.
Art. 13. A incorporação de IA em processos avaliativos deve ser prevista nos PPCs e nos planos de ensino, com critérios claros e transparentes.
Seção II
Da Pesquisa e Extensão
Art. 14. O uso de IA em pesquisa e extensão deve observar os mais elevados padrões de ética em pesquisa, incluindo respeito aos participantes, integridade dos dados, transparência metodológica e prevenção de má conduta científica. Devem ser mitigados os riscos relativos a vieses, privacidade e segurança, divulgando-se transparentemente objetivos, métodos, dados e resultados, respeitadas a confidencialidade e a propriedade intelectual. O fomento à interdisciplinaridade e à colaboração é incentivado, e a observância da LGPD no tratamento de dados pessoais é obrigatória.
Art. 15. Projetos de pesquisa envolvendo IA com riscos éticos significativos ou dados sensíveis devem ser submetidos à apreciação prévia dos comitês de ética competentes.
Art. 16. O uso de IA em projetos de pesquisa e extensão deve observar, obrigatoriamente, as diretrizes e recomendações dos órgãos reguladores e de fomento à pesquisa, em especial o CNPq e demais entidades competentes em âmbito nacional e internacional.
Art. 17. A Unochapecó poderá estabelecer parcerias estratégicas para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão em IA, em conformidade com a legislação e as normas internas.
Seção III
Do Uso Administrativo e na Gestão
Art. 18. A implementação de IA em processos administrativos e de gestão deve objetivar o aumento de eficiência, agilidade e qualidade dos serviços, o apoio à tomada de decisão baseada em dados e a automação de tarefas repetitivas. O uso deve respeitar integralmente a privacidade e a proteção de dados conforme a LGPD, garantir a segurança da informação e ser conduzido com transparência, incluindo mecanismos para revisão humana e contestação de decisões automatizadas com impactos significativos. A efetividade, o impacto e a aderência aos princípios éticos e legais devem ser avaliados periodicamente.
Art. 19. O desenvolvimento ou a contratação de sistemas de IA para uso administrativo devem seguir os processos de governança de TI e de gestão de projetos da Unochapecó, incluindo análise de riscos e avaliação de conformidade com esta Política e a legislação vigente.
Seção IV
Diretrizes Práticas Por Setor
Art. 20. Nos setores acadêmicos, são admitidas as seguintes utilizações de IA:
I - Apoio à pesquisa e produção acadêmica: auxiliar na revisão bibliográfica, sumarização de textos, geração de ideias, correção gramatical e ortográfica, tradução e organização de dados. O uso de IA generativa para rascunhos iniciais é permitido, desde que o conteúdo final seja revisado, validado e complementado pelo autor humano.
II - Personalização do ensino: adaptar conteúdo didático, oferecer feedback individualizado, criar roteiros de estudo e identificar lacunas de aprendizado, sempre sob supervisão e curadoria do docente.
III - Desenvolvimento de competências digitais: capacitar discentes e docentes para o uso crítico, ético e eficaz da IA.
IV - Otimização pedagógica: auxiliar na criação de materiais didáticos, elaboração de questões avaliativas com revisão humana obrigatória e análise de desempenho de turmas.
Art. 21. Nos setores administrativos, são admitidas as seguintes utilizações de IA:
I - Automação de processos repetitivos: triagem de e-mails, agendamento, processamento de documentos padronizados e atendimento por meio de chatbots.
II - Análise de dados e suporte à decisão: processamento de grandes volumes de dados para identificar padrões, prever tendências e apoiar decisões estratégicas e operacionais.
III - Segurança da informação: detecção de anomalias, prevenção de fraudes, monitoramento de redes e identificação de ameaças cibernéticas.
IV - Otimização de recursos: gerenciar consumo de energia, uso de espaços físicos e alocação de recursos de forma mais eficiente.
Art. 22. São vedados, em todos os setores, os seguintes usos de IA:
I - decisões totalmente automatizadas com impacto significativo e irrevogável sobre direitos, deveres ou o bem-estar de pessoas, sem revisão e aprovação humana qualificada;
II - uso que resulte em discriminação algorítmica, direta ou indireta, por características como raça, gênero, idade, religião ou qualquer outro critério protegido em lei;
III - processamento de dados pessoais sensíveis sem consentimento explícito dos titulares e sem base legal clara conforme a LGPD;
IV - inserção de documentos ou informações da Unochapecó que contenham dados sigilosos, confidenciais ou protegidos por sigilo legal ou institucional em ferramentas de IA que declarem utilizar os dados para aprendizado de máquina, sem prévia autorização institucional e garantia de não reutilização;
V - implementação de sistemas de IA que não tenham sido previamente avaliados e homologados pelos setores de segurança da informação da Unochapecó;
VI - substituição integral da interação humana em processos que exijam empatia, julgamento complexo ou contato direto com a comunidade, como atendimento psicopedagógico e mediação de conflitos.
CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 23. Os conteúdos gerados com o auxílio de IA no âmbito das atividades da Unochapecó estarão sujeitos às normas de propriedade intelectual aplicáveis, devendo o usuário verificar os termos de uso da ferramenta utilizada, especialmente quanto à titularidade dos outputs gerados.
Parágrafo único. A responsabilidade pela conformidade dos conteúdos gerados por IA com a legislação de direitos autorais e com as normas de integridade acadêmica é sempre do usuário humano que fez uso da ferramenta.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA E SUPERVISÃO
Art. 24. A Unochapecó estabelecerá uma estrutura de governança para a IA, composta por:
I - Comitê de governança de IA: responsável pela formulação estratégica, supervisão e alinhamento da política de IA com os objetivos institucionais.
II - Comissão de ética em IA: responsável por analisar e emitir pareceres sobre questões éticas relacionadas ao uso e desenvolvimento de IA, bem como propor diretrizes e normas complementares.
III - Setores responsáveis: cada setor da Unochapecó que utilize ou desenvolva IA será responsável por garantir a conformidade com esta Política e demais regulamentações.
Art. 25. A governança da IA na Unochapecó será pautada pela transparência, prestação de contas, participação da comunidade acadêmica e revisão contínua das práticas e diretrizes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Política será revisada periodicamente para adequação às novas tecnologias, legislações e necessidades institucionais.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Política serão resolvidos pelos órgãos competentes da Unochapecó, conforme a estrutura de governança estabelecida.
Art. 28. Esta Política entra em vigor na data de sua publicação.
Chapecó, junho de 2026.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.