Resolução Conselho Gestor nº 84/2023
Aprova a alteração do Regulamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA).
RESOLUÇÃO Nº 84/C.GESTOR/2023
Aprova a alteração do Regulamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA).
O Presidente do Conselho Gestor da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração do Regulamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA), nos termos do parecer nº 084/C.GESTOR/2023.
Art. 2º Este ato entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução nº 123 /C.GESTOR/2021.
Publique-se.
Chapecó - SC, 19 de julho de 2023.
ANEXO RESOLUÇÃO Nº 84 /C.GESTOR/2023, DE 19 DE JULHO DE 2023
REGULAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), atendendo ao disposto na Lei Nº 10.861 , de 14 de abril de 2004 e Portaria Nº 2.051 , de 09 de julho de 2004 é um órgão de natureza consultiva e deliberativa, com as atribuições de acompanhar os processos de avaliação internos da instituição e de prestação das informações solicitadas pelos órgãos avaliativos externos.
Art. 2º A CPA da Unochapecó fundamenta suas ações nos seguintes princípios:
I - autonomia em relação aos órgãos de gestão acadêmica;
II - respeito à liberdade de expressão, de pensamento e de crítica;
III - compromisso com a melhoria da qualidade da educação;
IV - fidelidade das informações coletadas nos processos avaliativos;
V - respeito e valorização dos sujeitos e dos órgãos constituintes da Unochapecó;
VI - compromisso com a difusão de valores éticos, de liberdade, igualdade, pluralidade cultural e, sobretudo, de cidadania;
VII - analisar a qualidade dos serviços prestados pela Unochapecó, bem como dos seus fluxos e processos de desenvolvimento, a luz do Plano de Desenvolvimento Institucional, dos ordenamentos institucionais e da legislação vigente;
VIII - fomentar e promover uma cultura de avaliação institucional no âmbito da Unochapecó.
Art. 3º São atribuições da CPA:
I - acompanhar, supervisionar e avaliar os processos e resultados da Avaliação Institucional que comporão o relatório da auto-avaliação institucional;
II - analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias institucionais;
III - realizar reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocada pela coordenação da CPA;
IV - receber e acompanhar as comissões externas de avaliação sempre que convocada pela reitoria;
V - subsidiar os processos de planejamento e gestão institucional, a partir dos elementos fornecidos pelos processos de avaliação institucional, em vista da melhoria permanente da qualidade acadêmica.
VI - acompanhar, de modo permanente, as leis, ordenamentos e orientações emanadas dos órgãos competentes, relativos ao processo de avaliação institucional, com vistas à adequação dos procedimentos institucionais relativos ao tema;
VII - liderar e coordenar a elaboração do programa trienal da avaliação institucional, a ser aprovada pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. Em sua atuação a CPA terá autonomia em relação aos conselhos e demais órgãos colegiados da Instituição, de acordo com o previsto no artigo 11, inciso II da Lei Nº 10.861 , de 14 de abril de 2004.
Art. 4º Para o planejamento, desenvolvimento e sistematização de suas atividades, a CPA deverá atender às determinações, orientações e recomendações emanadas dos órgãos competentes em relação ao tema.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 5º A CPA será constituída por ato da Reitoria, assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e representantes da sociedade civil organizada.
Art. 6º Os membros da CPA serão indicados da seguinte forma:
I - 04 docentes indicados pela Reitoria.
II - 01 docente do Campus de São Lourenço do Oeste, indicado pelo Diretor da Unidade Fora de Sede;
III - 02 técnicos-administrativos, indicados pela Diretoria de Gestão de Recursos (DGR);
IV - 01 técnico-administrativo do Campus de São Lourenço do Oeste, indicado pelo Diretor da Unidade Fora de Sede;
V - 03 discentes indicados pelo DCE, sendo um do Campus de São Lourenço do Oeste;
VI - 02 representantes da sociedade civil indicados pelo Reitor.
Parágrafo único. Cada representante terá um suplente.
Art. 7º Os membros da CPA serão nomeados por ato do Reitor para um período de até 03 anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 8º É vedada a participação na CPA de técnico-administrativos e docentes que estejam em exercício de cargo de gestão da Reitoria ou Diretorias Administrativas da Unochapecó.
Art. 9º Poderão compor a CPA os docentes que:
I - possuem vínculo empregatício ininterrupto com a Unochapecó, com contrato como professor titular que estejam em pleno exercício de suas funções, a no mínimo 04 (quatro) anos;
II - ter titulação mínima de mestrado;
III - não possuam vínculo empregatício, assessoria, consultoria ou sociedade com outras instituições de Ensino Superior, excetuando-se atividades decorrentes de cooperação institucional.
Parágrafo único. Entende-se como em pleno exercício de suas funções, o docente que estiver exercendo atividades de ensino, pesquisa ou extensão no semestre letivo e não estiver com contrato de trabalho suspenso.
Art. 10. Poderão compor a CPA os técnicos - administrativos que:
I - possuírem vínculo empregatício ininterrupto com a Unochapecó, com contrato por prazo indeterminado, que estejam em pleno exercício de suas funções, há no mínimo 04 (quatro) anos;
II - ter titulação mínima de graduado;
III - não possuírem vínculo empregatício, assessoria, consultoria ou sociedade com outras instituições de Ensino Superior, excetuando-se atividades decorrentes de cooperação institucional.
Parágrafo único. Entende-se como em pleno exercício de suas funções, o técnico-administrativo que não estiver em afastamento.
Art. 11. Poderão compor a CPA os discentes que:
I - estejam matriculados e frequentando curso sequencial, graduação e/ou pós-graduação, em no mínimo 12 (doze) créditos por semestre letivo;
II - não possuírem vínculo empregatício, assessoria, consultoria ou sociedade com outras instituições de ensino, excetuando-se atividades decorrentes de cooperação institucional;
III - não tiverem sofrido sanções disciplinares;
IV - estiverem regularmente matriculados no semestre vigente.
Art. 12. Poderão compor a CPA os representantes da sociedade civil que:
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis;
II - tenham titulação mínima de graduado; II. não possuírem vínculo empregatício, assessoria, consultoria ou sociedade com outras instituições de ensino, excetuando-se atividades decorrentes de cooperação institucional.
Art. 13. A Comissão escolherá entre seus membros o seu coordenador.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 14. São atribuições do coordenador:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão e o encaminhamento da pauta aos seus integrantes;
II - presidir as reuniões da Comissão;
III - delegar atividades aos integrantes da CPA;
IV - homologar as decisões aprovadas pela comissão;
V - coordenar a elaboração e a execução do plano anual de atuação da CPA;
VI - acompanhar e assessorar as Comissões Externas de Avaliação, conforme diretrizes institucionais de avaliação;
VII - encaminhar aos órgãos de gestão da universidade os relatórios de avaliação, as deliberações da CPA e outras informações solicitadas;
VIII - encaminhar aos órgãos vinculados ao Ministério da Educação as informações solicitadas, relativas ou resultantes dos procedimentos de auto-avaliação institucional;
IX - coordenar as ações da CPA relativas à elaboração dos relatórios de auto-avaliação institucional;
X - propor o calendário anual de reuniões;
XI - representar a Comissão perante a comunidade interna e externa.
Art. 15. São atribuições dos membros da CPA:
I - comparecer às reuniões convocadas pelo coordenador;
II - analisar relatórios e elaborar pareceres para o encaminhamento às instâncias internas e externas;
III - executar atividades delegadas pelo coordenador;
IV - formular propostas de desenvolvimento institucional, resultantes das análises decorrentes do processo interno de avaliação;
V - atender e assessorar as Comissões Externas de Avaliação, conforme diretrizes institucionais de avaliação;
VI - colaborar com a elaboração dos relatórios de auto-avaliação institucional.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. As reuniões ordinárias da CPA ocorrerão mensalmente de acordo com previsão em calendário anual de atividades.
Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo(a) coordenador(a) ou por 2/3 (dois terços) dos membros da CPA, ou ainda pelo Reitor, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e pauta previamente definida.
Art. 17. O comparecimento dos membros às reuniões é obrigatório, salvo motivo justificado e aceito pela coordenação.
§ 1º As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas à coordenação da CPA, com, no mínimo, 24 horas de antecedência do evento designado pela coordenação.
§ 2º O membro da comissão que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado, será compulsoriamente destituído, sendo em ambas as circunstâncias substituído pelo suplente.
§ 3º Nos casos de vacância, de quaisquer representações a coordenação deverá comunicar à Reitoria para que seja encaminhada a sua substituição.
§ 4º Observadas as atribuições e o Planejamento Anual da CPA, em caso da não efetiva participação do membro indicado e nomeado, mediante notificação fundamentada da Coordenação da CPA, deverá ser substituído na forma deste regulamento.
Art. 18. Poderão participar das reuniões da CPA, além de seus integrantes, o Reitor, os Pró-reitores, os Diretores Administrativos, o Procurador Institucional (PI), a comunidade acadêmica e outros na condição de convidados ou por solicitação, sem direito a voto.
Art. 19. A CPA reunir-se-á com a presença da maioria de seus integrantes e deliberará, no que couber, pelo voto da maioria dos presentes.
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 20. A Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento da Unochapecó é responsável por garantir as condições de operacionalização das atividades relacionadas à avaliação institucional da universidade ouvida as demais Pró-Reitorias com vistas a viabilizar o cumprimento das atribuições da CPA.
Art. 21. A Comissão prestará ao CNE, ao INEP, à CONAES e aos demais órgãos superiores da administração do ensino vinculados ao Ministério da Educação, as informações solicitadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A CPA possui estrutura administrativa própria definida pela Reitoria.
Art. 23. O presente Regulamento poderá ser alterado mediante proposta da CPA.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Própria de Avaliação (CPA), observadas as suas atribuições.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor, após aprovação do Conselho Gestor, revogando-se a Resolução nº 123 /C.GESTOR/2021.
Chapecó, julho de 2023.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Conselho Gestor:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Conselho Gestor:
Resolução Conselho Gestor nº 123/2021 de 09/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 137374 AND idambito = 4 LIMIT 1