Texto vigenteUnochapecó · SC

Resolução Conselho Gestor nº 47/2025

Aprova a alteração do Regulamento Interno do Centro de Bioterismo (CBi) da Unochapecó.

RESOLUÇÃO Nº 47/C.GESTOR/2025

Aprova a alteração do Regulamento Interno do Centro de Bioterismo (CBi) da Unochapecó.

O Presidente do Conselho Gestor da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a alteração do Regulamento Interno do Centro de Bioterismo (CBi) da Unochapecó, nos termos do parecer nº 057/C.GESTOR/2025.

Art. 2º Este ato entra em vigor nesta data.

Chapecó - SC, 04 de julho de 2025.

ANEXO RESOLUÇÃO Nº 047/C.GESTOR/2025, DE 04 DE JULHO DE 2025.

REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE BIOTERISMO (CBi) DA UNOCHAPECÓ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento Interno estabelece as normas que regem as atividades do Centro de Bioterismo (CBi) da Universidade Comunitária da Região de Chapecó - Unochapecó.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADES

Seção I

Dos Preceitos Gerais

Art. 2º O CBi é vinculado a Área de Ciências da Saúde (ACS) da Universidade Comunitária da Região de Chapecó - Unochapecó e tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento da pesquisa científica, do ensino de graduação, do ensino de pós-graduação e de extensão, em áreas que envolvem a experimentação animal, por meio da coordenação e administração da produção, bem como a preservação, manutenção e fornecimento de animais de experimentação para uso de estudos de docentes e pesquisadores vinculados a Unochapecó e das demais instituições conveniadas.

§ 1º Na criação e no uso de animais de experimentação serão sempre observados os princípios universalmente aceitos da ética da experimentação em animais, previstos na legislação vigente.

§ 2º O CBi poderá fornecer animais de experimentação para uso de todos os cursos de pós-graduação e projetos de pesquisa cadastrados, setores da Instituição, bem como às disciplinas ou módulos de matrizes curriculares da graduação, onde o uso de animais se faça necessário, e, ainda, para outras instituições de ensino e pesquisa, conforme previsto no presente Regulamento Interno, desde que dentro de sua capacidade de acomodação e produção animal, e mediante o agendamento e análise da viabilidade do fornecimento de animais.

Seção II

Das Competências

Art. 3º Para atingir suas finalidades, o CBi deverá:

I - disponibilizar tecnologia adequada e contínua, na modalidade de capacitação e/ou especialização do quadro de pessoal envolvido diretamente nos trabalhos técnicos e de coordenação do CBi;

II - racionalizar o uso de animais de laboratório na investigação científica e no ensino de graduação e de pós-graduação, compatibilizando a produção e a demanda;

III - propor a realização de convênios e contratos com órgãos públicos ou privados visando à obtenção de fontes alternativas de recursos para o custeio da manutenção, aquisição de equipamentos;

IV - estender os benefícios advindos de seu funcionamento a outras instituições dentro das limitações de sua produção e recursos;

V - manter-se em nível de atualização tecnológica;

VI - manter o controle de qualidade dos animais de laboratório produzidos;

VII - prestar assistência técnico-científica no âmbito de sua área de competência, à comunidade científica da Unochapecó e outras Instituições de Ensino e Pesquisa, por meio de cursos, seminários e outras atividades;

VIII - zelar para que sejam sempre cumpridas as normas éticas no uso de animais de laboratório e propugnar pela sua ampla difusão.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CBi

Art. 4º O CBi será constituído por:

I - Conselho do CBi;

II - Coordenação.

Seção I

Do Conselho do Centro de Bioterismo

Art. 5º O Conselho do CBi é assim constituído:

I - Diretora de Pesquisa e Pós-Graduação;

II - coordenador de Laboratórios da Unochapecó;

III - coordenador do CBi;

IV - médico veterinário responsável técnico pelo CBi;

V - técnico de laboratório atuante no CBi;

VI - docente com experiência em modelos experimentais in vivo.

§ 1º O Conselho do CBi é presidido pelo coordenador do CBi.

§ 2º O representante docente será indicado pela Diretora de Pesquisa e Pós-Graduação;

§ 3º O Conselho do CBi reunir-se-á sempre que convocado pelo presidente.

Art. 6º São atribuições do Conselho do CBi:

I - adotar as medidas que se fizerem necessárias para gerar e captar recursos ou suplementares para o desenvolvimento das atividades do CBi;

II - estabelecer prioridades, definir diretrizes e fiscalizar a execução das normas estabelecidas neste Regulamento Interno;

III - definir o plano geral de atividades e os programas técnicos e científicos do CBi;

IV - estabelecer e coordenar toda colaboração de natureza técnico-científica com especialistas, assessores e instituições;

V - propor o estabelecimento de convênios e protocolos de cooperação com departamentos, unidades e agências financiadoras de pesquisa;

VI - encaminhar para aprovação do Conselho da ACS:

a) relatórios de atividades e prestação de contas anuais, bem como planos de trabalho e de aplicação financeira para o ano subsequente;

b) diretrizes referentes ao CBi, prezando as finalidades previstas neste Regulamento Interno.

Seção II

Da Coordenação do Cbi

Art. 7º A coordenação do CBi será exercida por docente indicado pela Pró-reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão da Unochapecó.

Art. 8º Ao Coordenador incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CBi e ainda, especificamente:

I - executar as deliberações do Conselho;

II - propor uma política de diretrizes e metas para o CBi e captar recursos junto a instituições e agências financiadoras objetivando o desenvolvimento;

III - atuar como autoridade técnica responsável;

IV - presidir as reuniões do Conselho;

V - representar o CBi onde se fizer necessário;

VI - propor capacitação externa e/ou interna de forma continuada do pessoal envolvido nas atividades;

VII - propor e analisar demandas de prestação de serviços;

VIII - manter em condições adequadas de utilização as instalações;

IX - zelar pela correta utilização dos materiais e instalações;

X - fornecer informações aos usuários quanto às normas e procedimentos de utilização;

XI - advertir o usuário e comunicar ao docente responsável quando a conduta deste for inadequada ou desrespeitosa.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES E INFRAESTRUTURA

Art. 9º O CBi deverá contar com um quadro de funcionários e de apoio para a manutenção de condições seguras e adequadas para o funcionamento do setor composto de, no mínimo:

I - técnico(s) de laboratório;

II - médico veterinário.

Parágrafo único. O médico veterinário deve possuir registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e será responsável por todas as competências referentes à área técnica do CBi.

Art. 10. Compete ao Médico Veterinário do CBi:

I - ser responsável pela biossegurança, criação, saúde e bem-estar dos animais criados e mantidos no CBi;

II - prestar atendimento e serviços específicos de medicina veterinária para animais do CBi, tais como clínica de rotina e emergência, patologia, reprodução e eutanásia, etc,

III - manter atualizados formulários que permitam o controle, regulação e avaliação dos serviços prestados;

IV - desenvolver ações de medicina veterinária preventiva;

V - realizar diagnósticos, tratamentos e controle de doenças infectocontagiosas de animais de laboratório;

VI - auxiliar em pesquisas que envolvam animais de laboratório;

VII - manter-se atualizado com relação ao conhecimento técnico sobre zoonoses, biossegurança e animais em experimentação, para manter a rotina de trabalho de acordo com as normas de segurança ambiental;

VIII - orientar os funcionários sobre a importância da manutenção e disposição adequada dos alimentos e insumos utilizados;

IX - cumprir e fazer cumprir a legislação e orientações referentes à ética e bem-estar animal;

X - fiscalizar fichas e controles do ambiente (gaiolas, aquários e outros) e registrar qualquer alteração observada no âmbito da criação e da experimentação animal para notificação do docente responsável.

Art. 11. Compete ao(s) Técnico(s) de Laboratório:

I - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos relativos à criação, ao manejo, ao transporte de animais e demais atividades a serem desenvolvidas no CBi;

II - manter em condições de uso as instalações do CBi, supervisionando o(s) auxiliar(es) responsável(is) pela limpeza;

III - zelar pela correta utilização das instalações do CBi;

IV - controlar o uso de materiais de consumo permanentes e semipermanentes do CBi;

V - realizar as demais atividades inerentes à função;

VI - zelar por um ambiente adequado quanto à biossegurança, à sanidade e ao bem estar animal;

VII - controlar o fluxo e paramentação adequada de discentes e docentes na área de experimentação.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12. Observadas as demais normas gerais financeiras da Unochapecó o CBi necessitará de recursos para garantir o funcionamento da infraestrutura básica, assegurando o fornecimento de animais destinados ao Ensino de Graduação, de Pós-Graduação e de Pesquisa.

Art. 13. Os custos dos ensaios experimentais e manutenção relacionada, sejam eles provenientes da Graduação, da Pós-Graduação e outros, não serão subsidiados pelo CBi, devendo as iniciativas e demandas disporem de recursos próprios.

Art. 14. O fornecimento e manutenção de animais para o ensino terá o custo subsidiado pelo curso de Graduação, Pós-Graduação e outros, ao qual a atividade didática estiver vinculada.

Art. 15. O fornecimento e manutenção de animais para pesquisa terá seu custo subsidiado a partir da aprovação de recursos em editais internos e/ou externos de captação, ou de recursos próprios dos pesquisadores.

§ 1º Os custos da experimentação, sejam aqueles previstos pelo projeto apresentado ao Conselho do CBi, ou que surgirem com o andamento da experimentação, serão computados nas respectivas contas gerenciais dos programas/cursos de pós-graduação, das contas gerenciais da graduação ou dos projetos de pesquisa, por meio de assinatura de documento que expresse consentimento de débito na conta gerencial do projeto/experimento pelo pesquisador/professor responsável, para crédito na conta gerencial do CBi. Caso haja alteração do valor prospectado, no final da pesquisa, será feita cobrança ou devolução desta diferença.

§ 2º Os projetos/experimentos dos quais trata o

§ 1º deste artigo, referem-se àqueles aprovados nos editais da Unochapecó, bem como os que forem contemplados em editais externos, porém com contas gerenciais nesta Instituição. Caso existam projetos aprovados com recursos financiados por agências de fomentos externos por pessoa física ou jurídica, os quais são desprovidos de conta gerencial nesta Instituição, os valores relacionados aos custos de criação, manutenção e experimentação, deverão ser revertidos em investimento no CBi, por meio da aquisição de equipamentos e/ou insumos que contribuam para a melhoria da estrutura de pesquisa disponível no CBi.

§ 3º O custo dos ensaios experimentais, cobrados pelo CBi, está relacionado aos animais (quando produzidos no CBi), ração, maravalha, recursos de eutanasia, coleta de material biológico, e demais materiais de consumo que se fizerem necessários para manutenção dos animais.

§ 4º Eventuais mudanças na forma de cobrança poderão ser propostas pelo Conselho do CBi, com posterior aprovação no Comitê Gestor da UNOCHAPECÓ.

§ 5º O CBi disponibilizará modelo de planilha de custos aos requerentes, a fim de facilitar os cálculos pertinentes aos ensaios experimentais ocorridos nas suas dependências.

Art. 16. Despesas de funcionamento básico, não contempladas no planejamento anual do CBi, deverão ser devidamente justificadas e submetidas ao Setor de Orçamento e à Pró-reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO CBi

Seção I

Das Diretrizes Estabelecidas Pelo Cbi Para o Uso de Animais em Ensino e Pesquisa

Art. 17. Todas as atividades de ensino e pesquisa envolvendo o uso de animais a serem realizadas no CBi deverão ser submetidos à aprovação da Comissão de Ética para o Uso de Animais (CEUA) da Unochapecó, sendo de responsabilidade do professor responsável pela atividade didática e/ou do pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa, encaminhar a documentação necessária para a CEUA e providenciar a autorização da atividade a ser desenvolvida.

Parágrafo único. O CBi permitirá o início da atividade prevista somente após o recebimento da Carta de Aprovação do Projeto de Ensino ou Pesquisa pela CEUA, que deve ser encaminhada pelo responsável ao CBi.

Art. 18. Todas as atividades experimentais e didáticas que demandam o fornecimento de animais para experimentação pelo CBi, tanto os provenientes da demanda de graduação quanto os de pós-graduação, de pesquisa ou de extensão, deverão ser previamente agendados na forma de requerimento junto ao Técnico de Laboratório do CBi respeitando um período mínimo de 03 (três) meses de antecedência, devendo ainda neste ato apresentar:

I - metodologia do projeto com cronograma de experimentação;

II - planilha de custos, conta gerencial ou fonte de recurso para pagamento dos custos do experimento;

III - carta de aprovação do projeto pela CEUA da Unochapecó.

§ 1º Os animais serão fornecidos somente após a entrega de comprovante de aprovação do projeto experimental ou de ensino pela CEUA.

§ 2º As aulas que demandam a presença da equipe técnica do CBi, ou o uso do espaço do CBi, devem ser agendadas no início do semestre.

§ 3º As aulas não previstas no início do semestre e que demandam a presença da equipe técnica do CBi, ou o uso do espaço do CBi, deverão ser agendadas com 30 (trinta) dias de antecedência, estando sujeitas à disponibilidade do local e da equipe.

§ 4º A solicitação de animais que não são criados no CBi para aulas deve ser feita no início do semestre letivo.

§ 5º No decorrer do semestre é possível a solicitação de animais que não são criados no CBi, desde que efetuada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, estando condicionada à disponibilidade dos fornecedores.

§ 6º A execução de experimentos de pesquisa e atividades didáticas nas dependências do CBi ficam condicionadas à participação na capacitação que o CBi disponibiliza, ou à comprovação de capacitação obtida em instituições certificadas.

§ 7º Professores, pesquisadores, estudantes e técnicos podem efetuar visitas no CBi, estando estes acompanhados por um responsável, em data e horário previamente agendados.

Seção II

Dos Usuários

Art. 19. Todos os usuários deverão necessariamente estar vinculados a Unochapecó ou a instituição conveniada.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada:

I - a entrada de qualquer pessoa nas dependências internas da área de experimentação do CBi para atuar/trabalhar em pesquisa, ensaios experimentais e atividades didáticas, senão aquelas indicadas no presente regulamento interno, ou do pessoal encarregado das funções técnicas, de limpeza e manutenção;

II - a entrada de qualquer pessoa nas dependências internas da área de criação do CBi, a não ser as equipes técnicas, de limpeza, de manutenção e estagiários.

Art. 20. Além de cumprir com as demais disposições do presente regulamento interno, os usuários do CBi devem:

I - respeitar as normas de utilização da área de experimentação animal, tal como paramentação necessária;

II - respeitar os horários de funcionamento e retirada de animais;

III - não adentrar no ambiente do CBi com qualquer objeto não inerente à pesquisa;

IV - zelar por um ambiente adequado quanto a sanidade e ao bem-estar animal (som, limpeza, manuseio e demais variáveis que possam desencadear estresse tal como portas abertas durante a experimentação);

V - notificar o veterinário e o docente responsável caso perceba qualquer intercorrência na rotina do CBi ou alteração no âmbito da criação e da experimentação animal;

VI - efetuar a devida identificação dos animais ou grupo de animais, seguindo padronização indicada pelo CBi;

VII - informar a manutenção ou interrupção de dieta ao responsável técnico do CBi;

VIII - administrar drogas ou fármacos e/ou efetuar outros tratamentos aos animais experimentais;

IX - providenciar, estar de posse e utilizar os materiais exigidos pelas normas de segurança para uso dos laboratórios da Área de Ciências da Saúde (anexo I).

X - seguir protocolos operacionais padrões (POP) nas atividades realizadas tanto na área administrativa e de manutenção de animais, quanto na destinada à experimentação animal ou didática, os quais encontram-se disponíveis na Secretaria do CBi e na área de experimentação;

§ 1º Os pesquisadores que precisarem de acesso ao CBi durante finais de semana e feriados devem notificar a equipe técnica com pelo menos quinze dias de antecedência, para que o acesso seja devidamente viabilizado.

§ 2º Os usuários que descumprirem as disposições do presente regulamento interno, e tiverem condutas inadequadas e desrespeitosas em relação a outros usuários, funcionários, que infrinjam a biossegurança e o bem-estar dos animais, etc, estão sujeitos às penalidades previstas em regulamentações internas da Unochapecó.

Seção III

Do Uso do Cbi Por Pesquisadores de Outras Instituições

Art. 21. O CBi disponibilizará sua estrutura de pesquisa para uso por pesquisadores vinculados a Instituições externas, desde que conveniadas com a Unochapecó.

Art. 22. O custo dos ensaios experimentais será subsidiado pelo pesquisador externo que requerer o uso do CBi.

§ 1º O valor dos ensaios experimentais, que será cobrado pelo CBi, inclui:

I - os animais (quando produzidos no CBi), ração, maravalha, recursos de eutanásia, coleta de material biológico, e demais materiais de consumo que se fizerem necessários;

II - diárias por animal (número de dias/número de animais) e cujo valor e reajustes serão definidos pelo Conselho do CBi, com aprovação da Diretoria de Administração da Unochapecó.

§ 2º O pagamento deverá ser realizado antes do início do protocolo ou, no máximo, 72 horas após a conclusão de cada etapa ou do protocolo como um todo, através de boleto e nota fiscal.

Art. 23. Os pesquisadores externos que realizarem atividades nas dependências do CBi deverão cumprir todas as diretrizes e normas cabíveis e citadas neste regulamento interno.

Seção IV

Dos Procedimentos Para Descarte de Animais

Art. 24. A eutanásia dos animais é de caráter obrigatório para a finalização de todas as atividades experimentais e será de responsabilidade e/ou supervisão do médico veterinário, segundo as normas do CBi, balizadas pela diretriz vigente do CONCEA, para a prática de eutanásia, ficando proibido o uso de qualquer outra metodologia.

Art. 25. O lixo biológico gerado nos ensaios experimentais deverá ser acomodado em recipientes adequados (sacos plásticos de lixo hospitalar), segundo o POP de Limpeza Geral do CBi para, em seguida, ser encaminhado ao responsável pelo técnico de laboratório do CBi.

Parágrafo único. As agulhas, lâminas e demais materiais perfurocortantes, deverão ser descartados dentro de caixa apropriada para este fim.

Art. 26. Os cadáveres de animais deverão ser acondicionados em sacos plásticos de lixo hospitalar, identificados e colocados no freezer para serem devidamente destinados pela equipe técnica, sendo proibido o abandono de carcaças nas dependências internas do CBi.

Art. 27. A equipe do CBi pode providenciar o armazenamento de cadáveres e tecidos de animais de experimentação, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, mediante requerimento expresso do pesquisador.

Art. 28. Animais que vierem a óbito na ausência do(s) responsável(eis) pelo ensaio experimental serão mantidos em geladeira a 4ºC por 24h para possibilitar que os pesquisadores avaliem o(s) cadáver(es), se houver interesse e, em seguida os descartem conforme preconiza o presente regulamento interno.

Parágrafo único. Os óbitos serão comunicados por e-mail aos pesquisadores assim que detectados/percebidos pelos auxiliares e/ou técnico responsável do CBi.

Art. 29. A entrada de equipamento(s) e/ou material(is) que não pertençam ao CBi, deverá ser comunicada ao técnico do CBi, antes de efetivamente começar o experimento, para verificação das condições de funcionamento e limpeza, e para devida acomodação nas dependências do CBi. Ao término do experimento, será realizada nova verificação para serem entregues ao experimentador/pesquisador, salvo aqueles que forem consumidos na experimentação.

Seção VI

Do Uso de Animais de Outras Instituições

Art. 30. Por interesse dos pesquisadores, o CBi poderá adquirir ratos, camundongos e outros animais, de outras instituições para atividades de pesquisa, desde que estas instituições sejam legalizadas junto aos órgãos competentes.

§ 1º A aquisição fica condicionada a animais que apresentem condições sanitárias adequadas, com intuito de viabilizar o controle microbiológico e parasitológico dos ambientes de criação e experimentação, devendo as referidas condições serem comprovadas por um atestado, assinado pelo Médico Veterinário responsável pelo biotério fornecedor.

§ 2º Os animais adquiridos de outras instituições e que serão mantidos nas dependências internas do CBi para fins de pesquisa e/ou ensino deverão ser submetidos ao período de quarentena antes do seu uso experimental, em sala externa à sala de manutenção dos animais do CBi.

§ 3º Os animais adquiridos para aulas e procedimentos e que não serão mantidos no CBi não precisam ser submetidos à quarentena, ficando estes restritos a ambiente externo ao CBi e devidamente destinado à realização das atividades previstas.

Seção VII

Da Solicitação de Animais Por Outra Instituição

Art. 31. O CBi poderá fornecer animais para instituições externas, mediante apresentação de requerimento e documentação comprobatória de uso dos animais para fins científicos e/ou didáticos, acompanhado de termo de aprovação na CEUA da respectiva Instituição e do certificado de registro do biotério, expedido por autoridade competente.

Art. 32. A Instituição solicitante deverá requerer junto à Coordenação do CBi, segundo modelo padronizado, a quantidade, a espécie animal, linhagem, sexo, peso, idade e, quando for o caso, periodicidade de remessas de animais com datas para início e término.

Art. 33. O transporte dos animais do CBi até a Instituição solicitante ficará sob responsabilidade e encargo da solicitante.

Art. 34. O pagamento pelos animais do CBi deverá ser realizado antecipadamente ao envio dos animais.

Art. 35. A emissão dos documentos comprobatórios da saúde dos animais (Atestado Sanitário) e do transporte (Guia de Transporte Animal - GTA) ficará a cargo do Médico Veterinário responsável técnico do CBi.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O presente Regulamento Interno poderá ser modificado pelo Conselho do CBi mediante proposta aprovada pela maioria deste Conselho e submetida à aprovação do Comitê de Pesquisa.

Art. 37. Os casos omissos a este regulamento interno, serão analisados pelo Conselho do CBi.

Art. 38. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 76 /CONSUN/2017.

Chapecó - SC, julho de 2025.

Prof. Claudio Alcides Jacoski

Presidente do Consun

ANEXO I

Universidade Comunitária da Região de Chapecó - Unochapecó

Área de Ciências da Saúde

Normas de segurança para o uso do Centro de Bioterismo da ACS

Visando a sua segurança e dos demais usuários, e a adequada realização do seu protocolo experimental, obedeça às seguintes normas:

I - A utilização das dependências do Centro de Bioterismo (CBi) e a realização de procedimentos experimentais fica condicionada a participação em treinamento prévio, disponibilizado pelo CBi.

II - É obrigatório o uso de EPI`s como: jalecos limpos, de mangas compridas, com ajuste nos punhos e comprimento até os joelhos, calçados fechados e propé.

III - Utilizar calçados que encobrem totalmente os pés e protegê-los com o propé.

IV - Quando do manuseio de animais (risco biológico), é obrigatório o uso de luvas descartáveis.

V - Quando da utilização de luvas, evitar manusear objetos de uso comum, como telefones, maçanetas, torneiras, etc.

VI - Quando a atividade envolver riscos químicos ou físicos os EPI`s adequados devem ser empregados.

VII - É proibido: o uso de bermudas e saias, jóias e bijuterias de qualquer espécie, maquiagem, perfumes, saltos altos ou calçados que emitam ruídos.

VIII - É proibido alimentar-se ou portar alimentos nas dependências do CBi.

IX - Manter os cabelos presos durante as atividades.

X - Lavar as mãos antes e após qualquer procedimento.

XI - Separar os resíduos gerados de acordo com a identificação das lixeiras.

XII - As carcaças de animais devem ser acondicionadas em sacos brancos leitosos e armazenadas no freezer até o encaminhamento para a destinação final.

XIII - Descartar agulhas, lâminas e objetos cortantes na caixa de perfurocortantes disponível em todas as salas.

XIV - Materiais como: mochilas, bolsas, livros, roupas, cadernos e demais devem ser acondicionados no armário disponível para essa finalidade.

XV - Preferencialmente estar imunizado contra hepatite, tétano e raiva.

XVI - Em caso de acidentes, comunicar-se com o orientador e os técnicos do CBi.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Conselho Gestor:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Conselho Gestor:

Resolução Consun nº 76/2017 de 26/09/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 6187 AND idambito = 4 LIMIT 1