Resolução Conselho Gestor nº 44/2024
Aprova o encaminhamento da matéria "alteração no Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI" para deliberação junto à Fundeste.
RESOLUÇÃO Nº 44/C.GESTOR/2024
Aprova o encaminhamento da matéria "alteração no Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI" para deliberação junto à Fundeste.
O Presidente do Conselho Gestor da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó) Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o encaminhamento da matéria "alteração no Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI" para deliberação junto à Fundeste, nos termos do parecer nº 056/C.GESTOR/2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Chapecó - SC, 09 de outubro de 2024.
ANEXO RESOLUÇÃO Nº 044/C.GESTOR/2024
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA (PDVI)
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 1º Este documento institui o Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) e estabelece os critérios de adesão para os empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado com a Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste - Fundeste, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º São objetivos do PDVI:
I - Apresentar normas que regulam a demissão voluntária e incentivada, e atender à política institucional de recursos humanos.
II - Promover o incentivo financeiro dado pela instituição a seus empregados, a fim de estimular pedidos de rescisão contratual de forma saudável e socialmente responsável.
III - Apresentar a natureza de bilateralidade, demonstrando reciprocidade de concessões entre o empregado e a instituição.
IV - Estabelecer diretrizes e critérios que viabilizem e assegurem a implantação adequada do plano, garantindo suas vantagens e benefícios.
Art. 3º A operacionalização do PDVI será realizada pela Gerência de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - DGP da mantida, Universidade Comunitária da Região de Chapecó - Unochapecó, observadas suas respectivas competências.
Parágrafo único. Após análise e parecer da DGP, os pedidos serão validados pela Pró-reitoria de Infraestrutura e Gestão da Unochapecó.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO NO PDVI
Art. 4º A adesão ao PDVI se dará mediante solicitação à DGP, devendo o empregado cumprir os seguintes requisitos:
I - Possuir bom histórico funcional durante o período do vínculo empregatício na instituição;
II - Estar apto no exame médico demissional;
III - Declarar por escrito, seu interesse e concordância em participar do PDVI, mediante o preenchimento de formulário específico;
IV - Possuir no mínimo 10 (dez) anos de vínculo empregatício com a Fundeste.
Art. 5º Não é considerado apto a participar do PDVI o empregado que se enquadre nas seguintes situações:
I - Ser dirigente ou delegado sindical, inclusive como membro titular ou suplente dos respectivos conselhos fiscais, exceto se renunciar formalmente e, em caráter irrevogável ao mandato, por meio de requerimento dirigido ao sindicato e por ele deferido, o que deverá ser comunicado oficialmente à DGP.
II - Exercer mandato na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), na condição de membro eleito (titular ou suplente), exceto se renunciar ao mandato, em caráter irrevogável, através de carta dirigida à Comissão e à DGP.
III - Estar em período de garantia de emprego de pré-aposentadoria, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, exceto se renunciar formalmente.
IV - Estar em qualquer forma de afastamento das atividades funcionais.
V - Estar cumprindo medida disciplinar.
Parágrafo único. Em caso de garantia de emprego irrenunciável (gravidez, licença maternidade, retorno de acidente de trabalho) o desligamento poderá ocorrer, após o término da estabilidade, exclusivamente para obedecer aos prazos legais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO
Art. 6º Todos os pedidos de adesão ao PDVI serão avaliados pela equipe interdisciplinar da DGP composta por assistente social, enfermeiro, médico e psicólogo, com o intuito de minimizar os efeitos colaterais do desligamento, objetivando estratégias como:
I - Orientar à tomada de decisão consciente, por meio da reflexão sobre a fase de transição e das condições e capacidades subjetivas para se adequar a uma nova etapa de vida;
II - Estimular a elaboração de um projeto de vida e novas fontes de realização, fortalecendo a necessidade de um planejamento futuro;
III - Fortalecer os vínculos e relacionamentos sociais a fim de manter uma boa qualidade de vida;
IV - Buscar intervenções específicas para cada situação, se necessário;
V - Orientar e acompanhar empregados com mais de 50 anos ou aposentados, a fim de conscientizá-los sobre o encerramento de ciclo.
CAPÍTULO IV
DAS VERBAS RESCISÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
Art. 7º A extinção do contrato de trabalho ocorrerá na forma do art. 484-A da CLT e os haveres devidos e decorrentes da mesma, em razão da adesão do empregado ao PDVI, serão pagos em parcela única e repassados até o 10º (décimo) dia subsequente à data da efetivação da rescisão, compreendendo as seguintes verbas rescisórias:
I - Por metade:
a) o aviso prévio indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II - Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato permitirá a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato na forma prevista não autoriza o ingresso no Programa de Seguro - Desemprego.
§ 3º Nas verbas rescisórias, serão descontados todos os encargos fiscais, sociais e previdenciários incidentes, de acordo com a legislação vigente, além de débitos existentes em saldo devedor com a Fundeste com objetivo de ressarcimento do patrimônio e em cumprimento dos contratos de responsabilidade do empregado, consignados ou não em sua folha de pagamento.
§ 4º Efetivada a extinção do contrato de trabalho na forma deste plano, ensejará a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.
§ 5º A homologação da rescisão de contrato será realizada no sindicato da categoria.
Art. 8º Aos empregados que aderirem ao PDVI e tenham o pedido deferido, além das verbas rescisórias previstas acima, serão concedidos os seguintes benefícios:
I - Empregados com no mínimo 10 (dez) anos de vínculo e idade inferior a 50 (cinquenta) anos:
a) Indenização equivalente a diferença do valor integral do aviso prévio indenizado.
II - Empregados com no mínimo 15 (quinze) anos de vínculo e idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos:
a) Indenização equivalente a 4 (quatro) meses de salário (considerando vantagens, progressões e o triênio);
b) Manutenção do plano de saúde de abrangência estadual coletivo para o titular, pelo prazo de 02 (dois) anos;
c) O valor correspondente a 1 (um) ano de previdência privada no percentual pago pela Fundeste, de acordo com os percentuais estabelecidos nos documentos regulatórios.
d) Acesso aos serviços da clínica integrada de saúde da Unochapecó, por 2 (dois) anos;
e) Bolsa de estudos para o empregado ou dependente(s), conforme acordo coletivo, pelo período de 1 (um) ano, limitando-se a uma bolsa.
III - Empregados com mais de 20 (vinte) anos de vínculo e idade acima de 65 anos:
a) Indenização equivalente a 5 (cinco) meses de salário (considerando vantagens, progressões e o triênio);
b) Manutenção do plano de saúde de abrangência estadual ou nacional coletivo (conforme plano vigente no ato da solicitação) para o titular, pelo prazo de 02 (dois) anos;
c) O valor correspondente a 1 (um) ano de previdência privada no percentual pago pela Fundeste, de acordo com os percentuais estabelecidos nos documentos regulatórios.
d) Acesso aos serviços da clínica integrada de saúde da Unochapecó, por 2 (dois) anos;
e) Bolsa de estudos para o empregado ou dependente(s), conforme acordo coletivo, pelo período de 1 (um) ano, limitando-se a uma bolsa.
§ 1º A data base para considerar se o empregado terá acesso aos benefícios citados, será a data do registro do seu pedido junto à DGP.
§ 2º Quando for o caso, os valores correspondentes aos benefícios de plano de saúde e previdência privada serão pagos no ato da rescisão em rubrica específica ou de forma parcelada mediante acordo.
§ 3º Para ter direito aos benefícios indicados, o empregado deverá possuir o(s) mesmo(s) há no mínimo 06 (seis) meses da data do registro do seu pedido junto à DGP.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Havendo superveniência de fato relevante e justificável, de ordem econômica, financeira, administrativa ou legal, o pedido da adesão ao PDVI poderá ser negado.
Parágrafo único. Será estipulado limite orçamentário anual para adesão ao PDVI e aprovado pela Pró-Reitoria de Infraestrutura e Gestão da Unochapecó.
Art. 10. O descumprimento de qualquer uma das regras previstas neste plano resultará na exclusão automática do empregado do PDVI.
Art. 11. Os empregados que durante o período de adesão e repasse de informações tiverem seu contrato de trabalho suspenso em virtude de doença ou acidente de trabalho, somente poderão se desligar da Fundeste após o retorno ao trabalho e cumprimento do período de carência, caso haja garantia de emprego.
Art. 12. Os casos omissos deste Plano de Demissão Voluntária Incentivada da Fundeste serão avaliados e dirimidos pela Pró-reitoria de Infraestrutura e Gestão da Unochapecó.
Art. 13. O Plano poderá ser reformulado ou alterado a qualquer tempo, mediante aprovação no Conselho Diretor da Fundeste e concordância do Sindicato da categoria, respeitando o direito adquirido e a legislação trabalhista em vigor.
Art. 14. Este plano entra em vigor nesta data e vigorará pelo período estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho dos professores e técnico-administrativos.
Chapecó (SC), outubro de 2024.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Conselho Gestor:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Conselho Gestor:
Nenhum Ato.