Lei Ordinária nº 906/1997
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA "SERRA DO LAJEADO" e dá outras providências.
LEI Nº 906, DE 20 DE MAIO DE 1997.
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA "SERRA DO LAJEADO" e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciona seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada Área de Proteção Ambiental, sob a denominação de APA "SERRA DO LAJEADO", uma gleba de terras com 121.415,49.96 ha. (cento e vinte e um mil, quatrocentos e quinze hectares, quarenta e nove ares e noventa e seis centiares), localizada nos contrafortes da Serra do Lajeado, inclusive o vale do Ribeirão Lajeado, e da Serra do Carmo, situada nos municípios de Palmas, Aparecida do Rio Negro, Tocantínia e Lajeado, cujas limitações geográficas e respectivo memorial descritivo são as constantes do anexo único desta Lei.
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo, além de garantir a conservação da fauna, da flora e do solo, tem por objetivo proteger a qualidade das águas e as vazões de mananciais da região, assegurando as condições de sobrevivência necessárias para as populações humanas das regiões circunvizinhas.
§ 2º A APA "SERRA DO LAJEADO" será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Natureza do Tocantins, NATURATINS, em articulação com os demais órgãos estaduais do meio ambiente, das Prefeituras Municipais envolvidas e seus eventuais órgãos de meio ambiente.
§ 3º Com vistas a atingir os objetivos previstos nesta Lei, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, o NATURATINS poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.
Art. 2º Dentro dos limites da APA "SERRA DO LAJEADO", sem prejuízo ao direito de propriedade, ficam condicionadas à prévia autorização, por parte do Executivo Estadual, que poderá restringir ou proibir, entre outras, as seguintes atividades:
I - a implantação e o funcionamento de indústrias, potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais;
II - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, dragagem, escavação e mineração, que venham a causar danos ou degradação ao meio ambiente, perigo para as pessoas ou para a biota;
III - aquelas capazes de provocar erosão acelerada ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - obras de urbanização;
V - a implantação de loteamentos;
VI - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d`água;
VII - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais, em especial a Lei Federal nº 7.802 , de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 98.816 , de 11 de janeiro de 1990.
Parágrafo único. As autorizações, de que trata o caput deste artigo, dependerão, em qualquer caso, de prévia aprovação de Estudos de Impacto Ambiental/EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental/RIMA e serão concedidas pelo NATURATINS, sem prejuízo de outras autorizações e licenças federais e municipais eventualmente exigíveis.
Art. 3º Fica criado o Conselho de Co-Gestão da APA "SERRA DO LAJEADO", cujos membros serão designados por Ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:
I - o Coordenador de Controle de Qualidade Ambiental do NATURATINS, como membro nato e seu Presidente;
II - um representante, e seu respectivo suplente, indicado pelo Secretário-Chefe do Sistema Estadual de Planejamento e Meio Ambiente-SEPLAN;
III - um representante, de cada município, e seu respectivo suplente, indicados pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios mencionados no art. 1º desta Lei;
IV - um representante, e seu respectivo suplente, indicados pelo titular do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;
V - um representante, e seu respectivo suplente, indicado pelo titular da Pasta da Agricultura;
VI - um representante, e seu respectivo suplente, indicados pelas Organizações não Governamentais, que atuam na área da proteção ao Meio-Ambiente, com representatividade em todo o Estado.
§ 1º Cabe ao Presidente do Conselho de Co-Gestão da APA indicar, dentre seus membros titulares, o Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º O Vice-Presidente do Conselho, quando no exercício da Presidência, será substituído pelo seu respectivo suplente.
Art. 4º Compete ao Conselho:
I - auxiliar o NATURATINS, por sistema de co-gestão, nas suas atividades de implantação, supervisão, administração e fiscalização da APA "SERRA DO LAJEADO";
II - elaborar seu regimento interno, do qual constarão as suas demais competências, os deveres e atribuições dos seus membros, sua organização, forma de funcionamento e outras matérias pertinentes.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho, bem como as suas eventuais alterações, deverão ser submetidos à homologação do Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.
§ 2º O exercício das funções de Conselheiro é considerado como serviço público relevante, não podendo ser remunerado.
Art. 5º Na implantação e funcionamento da APA "SERRA DO LAJEADO", o SEPLAN, com o apoio do NATURATINS e do Conselho de Co-Gestão, procederá ao zoneamento ecológico econômico de toda a área objeto desta Lei, indicando as atividades a serem praticadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 6º Fica estabelecida na APA "SERRA DO LAJEADO", uma Zona de Vida Silvestre destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa, para a garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras, peculiares da região, em perigo ou ameaçadas de extinção, e dos ecossistemas hídricos.
Parágrafo único. A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as áreas mencionadas no art. 8º da Lei nº 771 , de 7 de julho de 1995, ainda que de domínio privado.
Art. 7º Cabe ao NATURATINS praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento da presente lei, podendo, baixar instruções complementares, constituir as comissões que se fizerem necessárias, firmar convênios, contratos e acordos com entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao NATURATINS a aplicação, quando cabíveis, das medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades minerarias e agropecuárias.
Art. 8º O NATURATINS e o Conselho de Co-Gestão, da APA "SERRA DO LAJEADO", deverão promover a divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento das comunidades locais sobre a APA e suas finalidades, orientar e assistir os proprietários das terras incluídas no seu perímetro.
Parágrafo único. Os proprietários de terras abrangidas pela APA "SERRA DO LAJEADO" poderão mencionar o nome desta nas placas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos dela originados.
Art. 9º Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, que serão aplicadas, aos transgressores das suas disposições, pelo NATURATINS.
Parágrafo único. Dos atos e decisões do NATURATINS, referentes a esta Lei, caberá recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA-TO.
Art. 10 O NATURATINS fará divulgar a presente Lei, devendo orientar e assistir os proprietários das áreas por ela afetadas, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de maio de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 9º do Estado do Tocantins.
JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Publicado do Diário Oficial nº 599
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 906, DE 20 DE MAIO DE 1997.
O perímetro demarcado inicia-se no RN-918C (M-01), cravado no lugar denominado Lajeado e localizado próximo à sub-estação de Energia Elétrica da CELTINS, com Coordenadas Geográficas 09º45`10,3 S e 48º21`26,8 Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 66º44’36" - 4.966,88 metros, indo até o M-02, situado próximo à cabeceira dos Córregos Lageadinho e Tamanca; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 88º01’14" - 5.091,90 metros, indo até o marco M-03, situado próximo à cabeceira do Córrego Cedro; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 66º02`42" - 5.704,19 metros, cruzando o Córrego Piabanha, indo até o marco M-04, situado próximo à confluência deste com o Córrego Quati; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 140º05`31" - 6.506,72 metros, indo até o marco M-05, situado próximo à cabeceira do referido ribeirão; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 240º15`26" - 3.931,52 metros, indo até o marco M-06, situado próximo entre os Córregos Poço e da Lagoa; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 190º59`38" - 3.873,09 metros, indo até o marco M-07, situado próximo à cabeceira do Córrego Pratinha; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 132º48`43"- 6.218,62 metros, indo até o marco M-08, situado próximo às cabeceiras dos Córregos Mutum e do Brejo; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 204º13`32" - 5.330,98 metros, indo até o marco M-09, situado próximo à cabeceira do ribeirão Prata; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 131º16`48" - 7.534,78 metros, indo até o marco M-10, situado próximo às cabeceiras dos Córregos Serrinha e Coqueiro; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 207º43’46" - 3.596,74 metros, indo até o marco M-11, situado entre os Córregos Serrinha e Algodão; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 115º51`54" - 6.315,51 metros, indo até o marco M-12, situado próximo ao Córrego Algodão; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 209º27’54" - 4.512,79 metros, indo até o marco M-13, situado próximo à cabeceira do Córrego Algodão; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 197º41`27" - 12.958,70 metros, indo até o marco M-14, situado próximo à cabeceira do Ribeirão Ágio; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 138º21`36" - 15.316,90 metros, indo até o marco M-15, situado próximo às cabeceiras dos Córregos Mato Verde e Campeira; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 199º52`30" - 2.212,34 metros, indo até o marco M-16, situado próximo às cabeceiras dos Córregos Cabeceira Verde e de Coca; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 144º07`36" - 4.901,51 metros, indo até o marco M-17, situado próximo à cabeceira do Córrego Gameleira; daí, segue por uma linha reta, cruzando a cabeceira do Córrego Mutum, com azimute e distância de 181º32`46" - 9.073,28 metros, indo até o marco M-18, situado próximo à cabeceira do Ribeirão Taquaruçuzinho; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 191º40’18" - 4.050,00 metros, indo até o marco M-19, situado próximo à cabeceira do Ribeirão São João; daí, segue por uma linha reta, entre o Ribeirão Taquaruçuzinho e o Ribeirão São João, no azimute e distância de 327º35’00" - 8.425,00 metros, indo até o marco M-20, situado entre o Ribeirão Taquaruçuzinho e o São João; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 314º55’00" - 4.670,00 metros, indo até o marco M-21, situado no divisor d’água do Ribeirão Taquaruçuzinho com o São João; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 302º30’00" - 3.800,00 metros, indo até o marco M-22, situado próximo à cabeceira de uma vertente; daí, segue por uma linha reta, cruzando o Córrego Taboca, com azimute e distância de 246º20’00" - 4.720,00 metros, indo até o marco M-23, situado entre os Ribeirões Taquaruçuzinho e São João; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 298º48’35" - 1.800,74 metros, indo até o marco M-24, situado próximo à linha de alta tensão que atravessa o Córrego Cipó; daí, segue por uma linha reta, passando pelos Ribeirões Taquaruçuzinho e Taquaruçu Grande, com azimute e distância de 340º09’49" - 12.099,10 metros, indo até o marco M-25, situado próximo a uma linha de alta tensão; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 346º04’40" - 600,00 metros, indo até o marco M-25A, situado próximo a uma rede de alta tensão; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 72º57’57" - 1.370,00 metros, indo até o marco M-25B, situado no marco M-01 da Fazenda Brejo Comprido; daí, segue por uma linha reta, confrontando com a Fazenda Brejo Comprido, no azimute e distância de 355º11’24" - 2.907,71 metros, até o marco M-25C, cravado na Serra do Lajeado; daí, segue por esta serra até o marco M-25D, cravado na encosta da referida serra, sendo que, do marco M-25C ao marco M-25D, possui um azimute e distância, em reta, de 271º25’10" - 477,58 metros; daí, segue confrontando com a Fazenda Brejo Comprido, nos seguintes azimutes e distâncias: 239º03’34" - 228,69 metros, 327º42’35" - 167,22 metros, 247º34’34" - 547,55 metros, 251º45’32" - 875,00 metros, passando pelos marcos M-25E, M-25F, M-25G, indo até o marco M-25H, situado próximo à rede de alta tensão; daí, segue por esta, no azimute e distância de 346º04’40" - 1.780,00 metros, indo até o marco M-26, situado próximo à rede de alta tensão; daí segue por esta, passando pelos Ribeirões Água Fria e Jaú e pelo Córrego Cajazal, no azimute e distância de 354º57’01" - 12.210,60 metros, indo até o marco M-27, situado próximo à rede de alta tensão; daí, segue pela linha de alta tensão, cruzando o Córrego Ronca, no azimute e distância de 01º40’00" - 5. 261,72 metros, indo até o marco M-28, situado próximo à linha de alta tensão; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 319º45’16" - 6.128,76 metros, indo até a RN-917R (marco M-29), situado próximo à Rodovia Estadual TO-134 e margem esquerda do Córrego Landi; daí, segue margeando a TO-134, no sentido Cidade de Lajeado, com azimute e distância, em reta, de 328º47’38" - 3.745,94 metros, indo até a RN-917S (marco M-30), situado na margem esquerda da referida rodovia, no sentido da Cidade de Lajeado; daí, segue por uma linha reta, cruzando o Córrego Mirindiba, com azimute e distância de 10º19’36" - 3.663,58 metros, indo até o marco M-31, situado na margem direita da referida rodovia, no sentido da Cidade de Lajeado; daí, segue, ainda, margeando a Rodovia TO-134, no sentido da Cidade de Lajeado, no azimute e distância, em reta, de 23º05’13" - 3.850,47 metros, indo até o marco M-32, situado na margem direita do Córrego Todos os Santos, próximo à ponte, no sentido de Lajeado; daí, segue ainda pela referida rodovia, no azimute e distância, em reta, de 11º50’33" - 3.957,80 metros, indo até o marco M-33, situado na margem direita da referida rodovia, no sentido Palmas/Lajeado; daí, segue, ainda, margeando a Rodovia TO-134, no sentido da Cidade de Lajeado, no azimute e distância, em reta, de 354º25’51" - 1.023,34 metros, indo até a RN-917 (marco M-34), situado na margem esquerda da referida rodovia; daí, segue margeando esta, no sentido Cidade de Lajeado, no azimute e distância, em reta, de 359º32’28" - 2.097,05 metros, indo até o marco M-35, situado na margem direita da rodovia, sentido Palmas/Lajeado; daí, segue ainda pela referida rodovia, no azimute e distância, em reta, de 334º00’54" - 2.444,73 metros, indo até o marco M-36, situado na margem direita da rodovia, no sentido Palmas/Lajeado; daí, segue margeando a rodovia, no azimute e distância em reta de 317º09’02" - 933,65 metros, indo até o marco M-37, situado na margem direita da rodovia, no sentido Palmas/Lajeado; daí, segue ainda pela referida rodovia, no azimute e distância, em reta, de 324º03’20" - 2.944,77 metros, indo até o marco M-38, situado na margem direita da rodovia, no mesmo sentido anterior; daí, segue ainda pela referida rodovia, no azimute e distância, em reta, de 349º22’47" - 2.728,49 metros, indo até o marco M-39, situado na margem direita da rodovia, próximo a um campo de pouso; daí, segue ainda pela referida rodovia, no azimute e distância, em reta, de 37º01’41" - 1.033,70 metros, indo até a RN918C (marco M-01), ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.