Lei Ordinária nº 5.095/2026
Institui a Política Estadual de Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em Tratamento Oncológico no Estado do Tocantins e dá outras providências.
LEI Nº 5.095, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em Tratamento Oncológico no Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em Tratamento Oncológico, com o objetivo de garantir atendimento digno, acessível, inclusivo e integral aos pacientes oncológicos com deficiência nos serviços de saúde públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A política estadual terá as seguintes diretrizes fundamentais:
I - assegurar igualdade nas oportunidades de acesso e no cuidado em saúde;
II - valorizar a dignidade, a independência e as particularidades de cada paciente;
III - eliminar barreiras físicas, de comunicação e atitudinal;
IV - promover formação permanente dos profissionais de saúde para o cuidado humanizado;
V - incentivar o envolvimento ativo do paciente e de seus familiares no tratamento;
VI - remover obstáculos que dificultem o diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - pessoa com deficiência: aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
II - humanização do atendimento: conjunto de práticas que assegurem acolhimento integral, com escuta especializada, valorização da condição humana e respeito às singularidades do paciente.
Art. 4º Constituem objetivos da presente política:
I - ofertar atendimento respeitoso e acessível às pessoas com deficiência em tratamento oncológico;
II - preparar os profissionais de saúde para o atendimento especializado a esse público;
III - disponibilizar recursos de acessibilidade, como intérprete de Libras, materiais em formatos acessíveis, mobiliário adaptado e transporte adequado;
IV - estabelecer protocolos de atendimento prioritário e simplificado para pessoas com deficiência;
V - assegurar suporte contínuo e assistência psicossocial ao paciente e a seus familiares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.