Lei Ordinária nº 5.089/2026
Institui a Política Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas - PRO-ONCOLOGIA INFANTIL e dá outras providências.
LEI Nº 5.089, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas - PRO-ONCOLOGIA INFANTIL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas - PRO-ONCOLOGIA INFANTIL, visando à prevenção e ao combate ao câncer infantil.
Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer infantil englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico precoce, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 2º O PRO-ONCOLOGIA INFANTIL será implementado visando o repasse estadual às ações e serviços de atenção oncológica infantil e enfermidades correlacionadas desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer infantil.
Art. 3º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRO-ONCOLOGIA INFANTIL compreendem:
I - a prestação de serviços médico-assistenciais, com o intuito de agilizar o atendimento e os exames necessários às crianças diagnosticadas com câncer;
II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis;
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.