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Lei Ordinária nº 5.058/2026

Institui a Rota do Boi no Estado do Tocantins e dá outras providências.

LEI Nº 5.058, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Institui a Rota do Boi no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Rota do Boi.

Parágrafo único. A Rota do Boi tem por finalidade integrar políticas públicas de infraestrutura, produção agropecuária, logística e turismo, visando ao fortalecimento da cadeia produtiva da bovinocultura, ao desenvolvimento econômico sustentável das regiões envolvidas e à valorização do patrimônio cultural e histórico associado à atividade pecuária no Estado do Tocantins.

Art. 2º A Rota do Boi compreende os seguintes trechos rodoviários:

I - do município de Lagoa da Confusão ao município de Dueré;

II - do município de Dueré ao município de Aliança do Tocantins;

III - do município de Dueré ao município de Formoso do Araguaia;

IV - do município de Formoso do Araguaia ao município de Sandolândia;

V - do município de Sandolândia ao município de Araguaçu.

Art. 3º A Rota do Boi tem por finalidade:

I - incentivar a infraestrutura e sinalização dos trechos indicados;

II - promover ações de fomento à cadeia produtiva da bovinocultura;

III - estimular o turismo rural, histórico e gastronômico ligado à pecuária;

IV - valorizar a cultura e as tradições ligadas à atividade agropecuária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de junho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 7.082, de 18/06/2026.