Lei Ordinária nº 5.039/2026
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos veículos que especifica.
LEI Nº 5.039, DE 27 DE MAIO DE 2026.
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos veículos que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 01, de 05 de janeiro de 2026, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70.
§ 5º
A não incidência do IPVA aplica-se, ainda, à propriedade de veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
Publicado no Diário Oficial nº 7.073, de 03/06/2026.