Lei Ordinária nº 5.031/2026
Proíbe o protesto em cartório de faturas de energia elétrica com valores inferiores a um salário mínimo e estabelece prazo de atraso para débitos superiores a um salário mínimo no âmbito do Estado do Tocantins e adota outras providências.
LEI Nº 5.031, DE 6 DE MAIO DE 2026
Proíbe o protesto em cartório de faturas de energia elétrica com valores inferiores a um salário mínimo e estabelece prazo de atraso para débitos superiores a um salário mínimo no âmbito do Estado do Tocantins e adota outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do
§1º do art. 29 da Constituição Estadual , eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Tocantins, protestar em cartório os débitos relativos à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e água ao consumidor, cujo débito seja igual ou inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do vencimento da fatura.
Parágrafo único. Caso o débito, da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica ao consumidor, seja superior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do vencimento da fatura, o protesto somente poderá ocorrer após transcorridos 90 (noventa) dias de atraso no pagamento.
Art. 2º O descumprimento desta Lei poderá sujeitar o infrator às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), sem prejuízo das demais penalidades administrativas cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 6 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES Presidente
Publicado no Diário Oficial nº 7.054 de 07/05/2026.