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Lei Ordinária nº 5.027/2026

Institui a Campanha TOCANTINS SEM DOR: Prevenção e Combate à Dor Crônica.

LEI Nº 5.027, DE 4 DE MAIO DE 2026

Institui a Campanha TOCANTINS SEM DOR: Prevenção e Combate à Dor Crônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha TOCANTINS SEM DOR: Prevenção e Combate à Dor Crônica, no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 2º A campanha poderá ser desenvolvida no âmbito da rede pública estadual de saúde, com apoio de especialistas de entidades médicas privadas de estudo e pesquisa da dor.

Art. 3º Constituem diretrizes da Campanha TOCANTINS SEM DOR: Prevenção e Combate à Dor Crônica:

I - desenvolver ações que viabilizem o diagnóstico e o tratamento da dor crônica em todas as unidades da rede pública estadual de saúde;

II - incentivar a criação de um sistema de acompanhamento e gerenciamento de informações de todo cidadão que tenha diagnóstico da doença, com a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

III - capacitar profissionais da área da saúde, especialmente da rede pública estadual de saúde, particularmente de equipes de Saúde da Família, médicos clínicos gerais, algologistas, acupunturistas, nutricionistas, psicólogos e enfermeiros especializados, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, diagnóstico e tratamento da população com incidência da dor crônica;

IV - estimular pesquisas sobre o tema, visando à melhoria da qualidade vida do cidadão, por meio de convênios com universidades e hospitais universitários para a plena realização desses objetivos;

Art. 4º A Campanha TOCANTINS SEM DOR visando ao esclarecimento geral do cidadão, poderá ser realizada por intermédio das seguintes ações:

I - palestras;

II - seminários;

III - cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

IV - informações sobre os perigos da automedicação;

V - divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação; encaminhamento e tratamento, através dos meios de comunicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 7.051 de 04/05/2026.