Lei Ordinária nº 5.027/2026
Institui a Campanha TOCANTINS SEM DOR: Prevenção e Combate à Dor Crônica.
LEI Nº 5.027, DE 4 DE MAIO DE 2026
Institui a Campanha TOCANTINS SEM DOR: Prevenção e Combate à Dor Crônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha TOCANTINS SEM DOR: Prevenção e Combate à Dor Crônica, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2º A campanha poderá ser desenvolvida no âmbito da rede pública estadual de saúde, com apoio de especialistas de entidades médicas privadas de estudo e pesquisa da dor.
Art. 3º Constituem diretrizes da Campanha TOCANTINS SEM DOR: Prevenção e Combate à Dor Crônica:
I - desenvolver ações que viabilizem o diagnóstico e o tratamento da dor crônica em todas as unidades da rede pública estadual de saúde;
II - incentivar a criação de um sistema de acompanhamento e gerenciamento de informações de todo cidadão que tenha diagnóstico da doença, com a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
III - capacitar profissionais da área da saúde, especialmente da rede pública estadual de saúde, particularmente de equipes de Saúde da Família, médicos clínicos gerais, algologistas, acupunturistas, nutricionistas, psicólogos e enfermeiros especializados, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, diagnóstico e tratamento da população com incidência da dor crônica;
IV - estimular pesquisas sobre o tema, visando à melhoria da qualidade vida do cidadão, por meio de convênios com universidades e hospitais universitários para a plena realização desses objetivos;
Art. 4º A Campanha TOCANTINS SEM DOR visando ao esclarecimento geral do cidadão, poderá ser realizada por intermédio das seguintes ações:
I - palestras;
II - seminários;
III - cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
IV - informações sobre os perigos da automedicação;
V - divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação; encaminhamento e tratamento, através dos meios de comunicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 7.051 de 04/05/2026.