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Lei Ordinária nº 5.004/2026

Autoriza o Poder Executivo a proceder acordo judicial nas ações que especifica, e adota outras providências.

LEI Nº 5.004, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a proceder acordo judicial nas ações que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a resolver de forma definitiva e integral, por meio de acordo judicial, o litígio relacionado à ação ordinária nº 2008.0000.0091-0 e suas ações acessórias, todas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, movidas pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Tocantins - SINDARE-TO, observado o disposto no art. 13-A da Lei Complementar 20 , de 17 de junho de 1999.

Art. 2º Fica autorizada a concessão de deságio de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor principal para a celebração de acordos, admitido o parcelamento, em parcelas mensais e sucessivas, observado, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º Em caso de interesse dos servidores na antecipação dos valores devidos, poderão firmar contrato de cessão de crédito com instituições financeiras, sendo o Poder Executivo responsável pelo pagamento ao cessionário nos prazos e formas definidos.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º As questões relacionadas ao direito de sucessores e incapazes, decorrentes dessa Lei, serão resolvidas nos termos da Lei e das normas especiais que resguardam tais direitos.

Art. 6º As custas judiciais e os honorários advocatícios decorrentes da ação ordinária nº 2008.0000.0091-0 e de suas ações acessórias, serão de responsabilidade dos beneficiários desta Lei.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, devidos na fase de conhecimento das ações mencionadas no caput deste artigo, serão pagos pelo Estado na ordem cronológica dos precatórios.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º Incumbe à Secretaria da Administração, ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV e à Procuradoria-Geral do Estado, no que couber, adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 24 dias do mês de abril de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

ZENÓBIO CRUZ DA SILVA ARRUDA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil, respondendo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.