Lei Ordinária nº 5.002/2026
Institui a política de enfrentamento à violência política contra a mulher no Estado do Tocantins, e dá outras providências.
LEI Nº 5.002, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Institui a política de enfrentamento à violência política contra a mulher no Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado a política de enfrentamento à violência política contra a mulher.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, considera-se violência política contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir ou restringir o exercício de direito político pelas mulheres.
Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta lei:
I - compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participação em partidos e associações, a participação em manifestações políticas e atividades de militância, entre outros;
II - interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se a violência política contra a mulher em sua relação com aspectos relativos a cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual.
Art. 3º Configura violência política contra a mulher, entre outros:
I - assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo;
II - perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos;
III - praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos;
IV - promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos;
V - ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus familiares em razão de sua atuação política;
VI - discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença maternidade.
Parágrafo único. Não configuram violência política contra a mulher a crítica, o debate e o posicionamento contrário a ideia ou proposição legislativa apresentada.
Art. 4º São objetivos da política de que trata esta lei:
I - identificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência política contra a mulher;
II - garantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas;
III - combater qualquer forma de discriminação de gênero, considerando-se também aspectos relativos a raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual e religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher;
IV - desenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das mulheres na política;
V - promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher;
VI - fomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos, associações e organizações comunitárias;
VII - fomentar a formação política das mulheres;
VIII - promover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros dados relevantes;
IX - fomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contra a mulher;
X - promover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicos e nas instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas;
XI - instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicos e organizações privadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de abril de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.