Lei Ordinária nº 4.996/2026
Altera o art. 5º. da Lei Estadual nº 2.926, de 3 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
LEI Nº 4.996, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Altera o art. 5º. da Lei Estadual nº 2.926 , de 3 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 7.031 DE 01/04/2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 5º. da Lei nº 2.926 , de 3 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os valores devidos a título de indenizações, pelo exercício de funções de controle externo e administrativo ou de representação, de caráter temporário ou eventual por membros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e os valores de produtividade aos cargos de chefia de gabinete, nos seguintes percentuais:
I - metade do subsídio mensal de Conselheiro, de Procurador de Contas ou de Conselheiro Substituto, conforme o caso, pelo exercício das atividades previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I; nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II; e no inciso III do art.4 desta Lei;
II - um quarto do valor total (Remuneração + Adicional de Produtividade) atribuído à função administrativa do Cargo comissionado de Chefe de Gabinete.
§ 1º As indenizações dispostas neste artigo são calculadas unicamente sobre o subsídio do membro, excluindo 13º (gratificação natalina), adicional de férias e qualquer verba de outra natureza, além de não ser incorporado ao subsídio, proventos ou pensão.
§ 2º Em caso de acúmulo de funções descritas no caput deste artigo e devida ao membro somente a indenização de maior valor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 1 dias do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado