Lei Ordinária nº 4.925/2025
Autoriza a adesão do Estado do Tocantins ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
LEI Nº 4.925, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza a adesão do Estado do Tocantins ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.
Publicada no Diário Oficial nº 6.964, de 18/12/2025.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 18, de 01 de dezembro de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a adesão do Estado do Tocantins ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput abrange a prática dos seguintes atos:
I - celebrar o Termo de Adesão ao Propag e demais instrumentos necessários à formalização da participação do Estado, inclusive para fins de ingresso no Fundo de Equalização Federativa (FEF) e no Fundo Garantidor Federativo (FGF), nos termos do
§ 1º do art. 3º. do Decreto nº 12.433 , de 14 de abril de 2025;
II - aplicar os recursos recebidos pelo Estado, por meio do FEF, nas finalidades, percentuais e condições previstos no
§ 2º do art. 9º. e no
§ 2º do art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025; e
III - cumprir as exigências de planejamento, gestão fiscal e transparência previstas na Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025 e em seus regulamentos, aplicáveis aos entes que não possui dívidas refinanciadas com a União.
Art. 2º Compete à Secretaria da Fazenda acompanhar, monitorar e realizar todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado no âmbito do Propag.
Art. 3º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais, no limite dos valores efetivamente repassados, para fins de registro, execução orçamentária e contabilização dos recursos provenientes do FEF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES Presidente