Lei Ordinária nº 4.924/2025
Altera a Lei nº 3.736, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, e adota outras providências.
LEI Nº 4.924, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 3.736 , de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, e adota outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.964, de 18/12/2025.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 15, de 14 de outubro de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.736 , de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - A Fica acrescida ao percentual previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º., a alíquota suplementar de contribuição patronal, de caráter compensatório, em razão de requisitos reduzidos de idade e de tempo de contribuição, incidente sobre a base de cálculo das contribuições dos seguintes servidores ativos vinculados ao Plano Financeiro:
I - 8% em relação aos titulares de cargos efetivos de professor, das carreiras da educação básica e do ensino superior; e
II - 8% em relação aos servidores efetivos das demais carreiras da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS.
Parágrafo único. Para fins de equilíbrio financeiro do RPPS-TO, incumbe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, providenciar, anualmente, estudo atuarial." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES Presidente