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Lei Ordinária nº 4.920/2025

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Comunidade Evangélica Juvenil Vida Nova a área de terreno urbano que especifica, e adota outras providências.

LEI Nº 4.920, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Comunidade Evangélica Juvenil Vida Nova a área de terreno urbano que especifica, e adota outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.963, de 17/12/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Comunidade Evangélica Juvenil Vida Nova a área do terreno urbano, de propriedade do Estado do Tocantins, a seguir descrita e caracterizada:

"Um lote de terras para construção urbana de número 07, da quadra ACSUNO 40, conjunto 01, situado à Avenida Teotônio Segurado, do Loteamento Palmas, 3ª etapa, com área total de 1.920,00 m2, sendo: 32,00 metros de frente Avenida Teotônio Segurado; 32,00 metros de fundo com a rua NS-A; 60,00 metros do lado direito com lote 06; 60,00 metros do lado esquerdo com lote 08", na conformidade da certidão da Matrícula 47.872 - CMN nº 127613.2.0047872-42, constante do Livro 2 de Registro Geral da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º., gravado com cláusula de inalienabilidade, destina-se à implantação de centro social mantido pela Comunidade Evangélica Juvenil Vida Nova, com salas destinadas a cursos profissionalizantes, atividades educativas, culturais, esportivas e de atendimento socioeducativo e psicológico, voltadas a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, no prazo de até 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva transferência de domínio ao donatário, às suas expensas.

Parágrafo único. No caso de extinção da entidade donatária, de descumprimento do prazo fixado no caput ou desvirtuado o fim para o qual é feita a doação, a liberalidade se resolve com a reversão do imóvel e das respectivas acessões e benfeitorias ao patrimônio do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado