Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.918/2025

Institui a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo e dá outras providências.

LEI Nº 4.918, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo e dá outras providências.

Autor: Deputada Vanda Monteiro

Publicada no Diário Oficial nº 6.963, de 17/12/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo, com o objetivo de garantir proteção integral em seu acesso ao mercado de trabalho, à assistência social, ao direito de moradia e à educação dos filhos.

Art. 2º A Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo atenderá aos seguintes princípios, especialmente:

I - erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais;

II - princípio da igualdade;

III - a proteção de mercado do trabalho da mulher; e

IV - a garantia dos direitos da criança, do adolescente e do jovem.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo, especialmente:

I - estimular a capacitação da mãe solo para o empreendedorismo e para a empregabilidade por meio de políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional;

II - fomentar a integração entre as várias políticas que tenham por objetivo a proteção integral da mulher, direcionando-as também às mães solo;

III - estimular a oferta de serviços em áreas típicas de oportunidades para mulheres de menor nível de escolaridade;

IV - estimular a realização de campanhas que fomentem a contratação da mãe solo no mercado de trabalho e que combatam o preconceito;

V - estimular a inserção e a reinserção das mulheres mães solo no mercado de trabalho;

VI - possibilitar conciliação trabalho-família;

VII - estimular a formação de uma rede de proteção, formada por mães voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade;

VIII - estimular a integração social das mulheres de primeira gestação em relação à nova identidade social como mãe;

IX - estimular a disponibilização de vaga na rede pública de ensino, seja sobre o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas mais próximas de sua residência; e

X - estimular a criação de redes de apoio psicológico e psicossocial da mãe solo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado