Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.911/2025

Dispõe sobre as medidas de combate contra a dengue, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

LEI Nº 4.911, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre as medidas de combate contra a dengue, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido normas para o combate da propagação da dengue, doença transmitida pelo Aedes Aegypti, no Estado do Tocantins.

Art. 2º O controle e a prevenção da dengue, no âmbito do Estado do Tocantins, deve atender as seguintes diretrizes:

I - a realização de campanhas educativas para evitar a propagação do mosquito transmissor da doença, em especial, nas escolas, associações civis em geral, igrejas, clubes sociais e de serviços;

II - o uso de meios ecologicamente aceitos no combate ao mosquito transmissor da doença;

III - o monitoramento e controle quando a medida for ecologicamente recomendada, dos logradouros de reprodução do mosquito transmissor da doença;

IV - a mobilização da comunidade na promoção e colaboração de mutirões de limpeza intra e extradomiciliar;

V - a execução de ações complementares, excepcionalmente, em caráter suplementar, quando constatada necessária ajuda à ação municipal, assessorando tecnicamente os Municípios;

VI - a análise e divulgação de informações relevantes para assegurar o cumprimento de indicadores de qualidade da vigilância epidemiológica.

Art. 3º É dever de todo cidadão apontar e relatar aos órgãos públicos competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou quaisquer outros locais propícios à reprodução do mosquito, garantindo o anonimato.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

ANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.