Lei Ordinária nº 4.911/2025
Dispõe sobre as medidas de combate contra a dengue, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
LEI Nº 4.911, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as medidas de combate contra a dengue, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido normas para o combate da propagação da dengue, doença transmitida pelo Aedes Aegypti, no Estado do Tocantins.
Art. 2º O controle e a prevenção da dengue, no âmbito do Estado do Tocantins, deve atender as seguintes diretrizes:
I - a realização de campanhas educativas para evitar a propagação do mosquito transmissor da doença, em especial, nas escolas, associações civis em geral, igrejas, clubes sociais e de serviços;
II - o uso de meios ecologicamente aceitos no combate ao mosquito transmissor da doença;
III - o monitoramento e controle quando a medida for ecologicamente recomendada, dos logradouros de reprodução do mosquito transmissor da doença;
IV - a mobilização da comunidade na promoção e colaboração de mutirões de limpeza intra e extradomiciliar;
V - a execução de ações complementares, excepcionalmente, em caráter suplementar, quando constatada necessária ajuda à ação municipal, assessorando tecnicamente os Municípios;
VI - a análise e divulgação de informações relevantes para assegurar o cumprimento de indicadores de qualidade da vigilância epidemiológica.
Art. 3º É dever de todo cidadão apontar e relatar aos órgãos públicos competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou quaisquer outros locais propícios à reprodução do mosquito, garantindo o anonimato.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
ANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.