Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.852/2025

Dispõe sobre a garantia de fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no Estado de Tocantins.

LEI Nº 4.852, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a garantia de fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no Estado de Tocantins.

Autor: Deputado Júnior Geo

Publicada no Diário Oficial nº 6.936, de 07/11/2025

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas, a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Estado do Tocantins, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.

Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde.

Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.