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Lei Ordinária nº 4.851/2025

Institui a Campanha para investigação e diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.851, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Campanha para investigação e diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, no âmbito do Estado do Tocantins.

Autor: Deputado Júnior Geo

Publicada no Diário Oficial nº 6.936, de 07/11/2025

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha de investigação e diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, no âmbito do Estado do Tocantins, com o objetivo de conscientizar a população e os profissionais de saúde sobre a existência do TEA em indivíduos que não receberam diagnóstico na infância.

Art. 2º A campanha tem como objetivos:

I - sensibilizar a população acerca da existência do TEA em adultos e idosos, ressaltando a importância do diagnóstico e do tratamento para a melhoria da qualidade de vida;

II - capacitar os profissionais de saúde para identificarem os sinais e sintomas do TEA em adultos e idosos, diferenciando-o de outras condições de saúde mental e comportamental;

III - disponibilizar informações acessíveis sobre o TEA, incluindo suas manifestações em diferentes fases da vida;

IV - favorecer, sempre que necessário, o encaminhamento para serviços especializados em diagnóstico e suporte para pessoas com TEA, promovendo inclusão e bem-estar.

Art. 3º A campanha instituída por esta Lei deverá contemplar a realização de eventos periódicos, seminários e oficinas, visando ampliar o conhecimento da população e dos profissionais de saúde sobre o diagnóstico e tratamento do TEA em adultos e idosos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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