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Lei Ordinária nº 4.849/2025

Institui a campanha permanente de conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.

LEI Nº 4.849, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a campanha permanente de conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.

Autor: Deputado Eduardo Mantoan

Publicada no Diário Oficial nº 6.936, de 07/11/2025

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a campanha permanente de conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 2º A adoção de medidas para a promoção da conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias compreende as seguintes diretrizes:

I - promover a conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias entre profissionais de saúde, pacientes e o público em geral;

II - incentivar a capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e tratamento adequado das ataxias;

III - fomentar a realização de campanhas educativas sobre os sintomas, diagnóstico, e tratamento das Ataxias Cerebelares Hereditárias;

IV - estimular a pesquisa científica sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias;

V - realização de eventos e palestras abertas ao público;

VI - distribuição de materiais educativos em unidades de saúde, escolas e locais públicos;

VII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a disseminação de informações sobre as ataxias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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