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Lei Ordinária nº 4.848/2025

Institui a Política Pública Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.848, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Política Pública Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama, no âmbito do Estado do Tocantins.

Autora: Deputada Claudia Lelis

Publicada no Diário Oficial nº 6.936, de 07/11/2025

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama, no âmbito do Estado do Tocantins, fundada nos seguintes princípios:

I - a prevenção;

II - o diagnóstico precoce;

III - o tratamento humanizado;

IV - o respeito à privacidade, à intimidade e à proteção dos dados pessoais;

V - a integração das políticas públicas estaduais com as demais desenvolvidas em âmbito nacional e pelos Municípios do Estado do Tocantins.

VI - a transparência e a ampla divulgação dos direitos das mulheres quanto ao conteúdo desta Lei.

Parágrafo único. Será assegurado o direito à realização do exame de mamografia de forma gratuita e prioritária a mulher que possua histórico familiar de caso de câncer de mama.

Art. 2º O Estado desenvolverá as ações necessárias e recomendadas, por meio dos protocolos nacional e estadual de saúde, para a realização do exame de mamografia.

Art. 3º As unidades de saúde do Estado deverão ser dotadas de meios para assegurar de forma eficiente o atendimento visando ao diagnóstico do câncer de mama.

Art. 4º A presente Lei será implementada e regulamentada na forma dos protocolos e atos a serem editados pela Secretaria de Estado de Saúde e demais órgãos afins do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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