Lei Ordinária nº 4.848/2025
Institui a Política Pública Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama, no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.848, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política Pública Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama, no âmbito do Estado do Tocantins.
Autora: Deputada Claudia Lelis
Publicada no Diário Oficial nº 6.936, de 07/11/2025
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama, no âmbito do Estado do Tocantins, fundada nos seguintes princípios:
I - a prevenção;
II - o diagnóstico precoce;
III - o tratamento humanizado;
IV - o respeito à privacidade, à intimidade e à proteção dos dados pessoais;
V - a integração das políticas públicas estaduais com as demais desenvolvidas em âmbito nacional e pelos Municípios do Estado do Tocantins.
VI - a transparência e a ampla divulgação dos direitos das mulheres quanto ao conteúdo desta Lei.
Parágrafo único. Será assegurado o direito à realização do exame de mamografia de forma gratuita e prioritária a mulher que possua histórico familiar de caso de câncer de mama.
Art. 2º O Estado desenvolverá as ações necessárias e recomendadas, por meio dos protocolos nacional e estadual de saúde, para a realização do exame de mamografia.
Art. 3º As unidades de saúde do Estado deverão ser dotadas de meios para assegurar de forma eficiente o atendimento visando ao diagnóstico do câncer de mama.
Art. 4º A presente Lei será implementada e regulamentada na forma dos protocolos e atos a serem editados pela Secretaria de Estado de Saúde e demais órgãos afins do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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