Lei Ordinária nº 4.847/2025
Estabelece as normas e diretrizes para o funcionamento das câmaras de bronzeamento artificial no Estado do Tocantins, além de outras disposições correlatas.
LEI Nº 4.847, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as normas e diretrizes para o funcionamento das câmaras de bronzeamento artificial no Estado do Tocantins, além de outras disposições correlatas.
Autor: Deputado Moisemar Marinho
Publicada no Diário Oficial nº 6.936, de 07/11/2025
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento de câmaras de bronzeamento artificial no Estado do Tocantins, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos que operem câmaras de bronzeamento artificial deverão atender aos seguintes requisitos para obtenção e manutenção do alvará:
I - garantir que os equipamentos utilizados sejam submetidos a avaliação técnica periódica, realizada por engenheiro elétrico com registro ativo no CREA, mediante a emissão de laudo técnico que ateste a conformidade do funcionamento dos equipamentos, incluindo as datas de emissão e validade;
II - manter o ambiente em condições adequadas de higiene e segurança;
III - proibir o uso das câmaras por menores de 18 (dezoito) anos, salvo com autorização expressa dos pais ou responsáveis e mediante orientação médica formal;
IV - informar, de forma clara e acessível, dos possíveis riscos associados à exposição à radiação ultravioleta, incluindo a possibilidade de desenvolvimento de doenças de pele;
V - Obter consentimento por escrito dos usuários, que ateste o conhecimento dos riscos à saúde e a concordância com a utilização dos equipamentos;
VI - Assegurar que os operadores sejam devidamente capacitados através de curso de bronzeamento artificial;
VII - Realização de avaliação prévia, mediante preenchimento de ficha de anamnese física ou online, devidamente assinada pelo usuário, antes do início das sessões, contendo registro dos seguintes dados: histórico familiar ou pessoal de câncer de pele; histórico de queimadura solar e/ou presença de efélides (sardas) na face ou ombros; existência de múltiplos nevos melanocíticos (pintas); características de pele clara com incapacidade de bronzear-se após exposição ao sol; diagnóstico de doenças autoimunes; gravidez; uso de medicamentos fotossensibilizantes; e outras possíveis contraindicações.
Art. 3º Durante a fiscalização dos estabelecimentos, poderá ser avaliado as infrações e aplicar as seguintes penalidades, em caso de descumprimento desta Lei:
I - advertência;
II - multa proporcional à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento;
III - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão manter registro físico ou online, dos atendimentos e consentimentos obtidos dos usuários, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei definindo critérios complementares de segurança e fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
LAUREZ DA ROCHA MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.