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Lei Ordinária nº 4.836/2025

Dispõe sobre a Política de Conscientização e controle do Diabetes na Rede Pública Estadual de ensino do Tocantins.

LEI Nº 4.836, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a Política de Conscientização e controle do Diabetes na Rede Pública Estadual de ensino do Tocantins.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização e Controle do Diabetes na rede pública estadual de ensino.

Art. 2º A Política visa orientar de forma educativa, pais, alunos e profissionais da educação sobre os sintomas e cuidados referente ao Diabetes em crianças e adolescentes, fornecendo informações e sugestões de como melhorar os cuidados no tratamento da doença.

Art. 3º A Política de Conscientização e Controle do Diabetes possui os seguintes objetivos:

I - desenvolver pesquisas que viabilizem o diagnóstico precoce do diabetes na rede pública de ensino infantil, fundamental e médio;

II - promover exames, através das unidades de saúde, que identifiquem uma doença ou a sua iminência em alunos matriculados na rede pública de ensino, com o objetivo de protelar ou evitar os seu desenvolvimento;

III - conscientizar a população escolar e seus responsáveis quanto a gravidade da doença e assim reduzir a incidência do seu quadro complicador, utilizando-se de procedimentos e tratamentos inadequados;

IV - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para fins de avaliação, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com diabetes;

V - promover através das unidades de ensino, a orientação às famílias e dos alunos diagnosticados com diabetes, bem como auxiliar nos cuidados e tratamentos objetivando a melhoria ou a manutenção da qualidade de vida;

VI - criar o cadastro dos alunos das unidades de ensino, em banco de dados para o desenvolvimento de atividades específicas ao público com diabetes;

VII - desenvolver dietas específicas e promover ações que visem a melhora na alimentação dos alunos com diabetes, em cada unidade escolar.

Parágrafo único. Os exames deverão contar com a ciência, bem como anuência expressa dos pais e responsáveis, devendo ser registrado todas as solicitações, autorizações e recusas.

Art. 4º Todo mês de novembro, poderá ser realizado um mutirão de testes de glicemia nas unidades de ensino público estadual, bem como a realização de palestras e distribuição de cartilhas sobre o tema.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

Autor: Deputado Léo Barbosa

Publicada no Diário Oficial nº 6.936, de 07/11/2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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