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Lei Ordinária nº 4.815/2025

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores efetivos ativos, inativos, pensionistas e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, decorrente da perda salarial ocasionada pela conversão da moeda em URV, na forma do

LEI Nº 4.815, DE 21 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores efetivos ativos, inativos, pensionistas e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, decorrente da perda salarial ocasionada pela conversão da moeda em URV, na forma do

Art. 22. da Lei nº

8.880 , de 27 de maio de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a incorporação da recomposição dos vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo (QSE-PJ), ativos, inativos e pensionistas; e do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no percentual total de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), decorrente da perda salarial ocasionada pela conversão da moeda em URV, na forma do art. 22 da Lei nº 8.880 , de 27 de maio de 1994.

§ 1º A recomposição remuneratória prevista no caput deste artigo incidirá sobre as tabelas de vencimentos constantes nos Anexos IV, V, VII e VIII da Lei Estadual nº 2.409 , de 16 de novembro de 2010, conforme anexo I, II, III e IV a esta Lei.

§ 2º É vedada a percepção cumulativa da recomposição de que trata o caput deste artigo com valores de idêntica natureza já percebidos por força de decisão judicial, de forma a evitar duplicidade de pagamento.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no orçamento do Poder Judiciário do Tocantins.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2025.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2409/2010 de //