Lei Ordinária nº 4.811/2025
Institui notificação compulsória para a prática de Bullying e Cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.811, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Institui notificação compulsória para a prática de Bullying e Cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída notificação compulsória para a prática de Bullying e Cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Estado do Tocantins, mesmo se ocorrerem em ambiente digital, virtual ou similar, previstas no art. 13 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 1º A notificação a que se refere o caput deste Artigo deverá ser realizada de imediato ao Conselho Tutelar Estadual no prazo de até vinte e quatro horas após a ciência do fato ou do indício da pratica do delito, contendo informações para a identificação da possível vítima e do possível autor.
§ 2º Entende-se como pratica de Bullying e Cyberbullying de que trata esta Lei, todas as condutas previstas no art. 146 - A do Código Penal.
§ 3º A notificação ao Conselho Tutelar deverá ser realizada, apenas, após a confirmação da intimidação sistemática pela direção do estabelecimento.
§ 4º Cabe ao Conselho Tutelar, após a notificação do estabelecimento de ensino, encaminhar a ocorrência às autoridades competentes ou Núcleos especializados em segurança escolar e proteção à criança e ao adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino poderão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os alunos e funcionários a notificarem a administração do estabelecimento quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios da prática de Bullying.
Art. 3º É vedado à coordenação pedagógica ou os demais profissionais que atuam na escola, desestimular a vítima ou seus familiares de não prosseguirem com a denúncia nos órgãos policiais ou de justiça.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo firmar parcerias, para garantir a sua efetiva execução, convênios e parcerias com entidades privadas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.