Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.806/2025

Institui o Observatório da Educação do Campo no

LEI Nº 4.806, DE 21 DE JULHO DE 2025.

Institui o Observatório da Educação do Campo no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Observatório da Educação do Campo, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre a oferta da educação básica e superior às populações do campo, no âmbito do Estado do Tocantins.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os pomeranos, os povos indígenas, os povos da floresta, os caboclos, os extrativistas e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural com suas especificidades;

II - escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - escola urbana: desde que atenda predominantemente a populações do campo.

§ 2º São consideradas escolas do campo as instituições:

I - comunitárias que atuam com a pedagogia da alternância, escolas famílias agrícolas e casas familiares rurais, compreendidas como centros educativos familiares de formação por alternância, bem como as escolas multisseriadas que possuem alternância ou não;

II - situadas ou destinadas às populações indígenas e quilombolas;

III - escolas de assentamentos da reforma agrária.

§ 3º Serão consideradas integradas à Educação do Campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do

§1º

Art. 2º São princípios da Educação do Campo:

I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional, de raça e etnia, garantindo as especificidades da educação indígena e quilombola;

II - incentivo à gestão coletiva na formulação de projetos políticopedagógicos específicos para as escolas do campo e turmas anexas, de forma a estimular o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;

III - valorização das políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;

IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às necessidades, cultura e interesses de estudantes do campo;

V - flexibilização na organização do calendário escolar, com adequações às fases do ciclo agrícola, às condições climáticas e ao trabalho no campo;

VI - organização do trabalho pedagógico, baseada em princípios da formação por alternância;

VII - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.

Art. 3º São diretrizes do Observatório da Educação do Campo:

I - a promoção de espaços de diálogo e integração entre a sociedade civil, as universidades, os órgãos públicos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, particularmente os que tenham como objeto de estudo a pesquisa ou a atuação voltadas para criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo;

II - a criação de meios de acesso rápido das informações sobre Educação do Campo;

III - a produção de estudos e publicações que apontem a situação e a evolução das denúncias relativas à Educação do Campo no Estado do Tocantins, identificando local, gênero, cor/raça, idade da população afetada, entre outras informações que o Observatório julgar pertinente;

IV - o estímulo à participação social na análise, formulação e implementação de políticas públicas que possam contribuir para criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da Educação do Campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo.

Art. 4º São objetivos do Observatório da Educação do Campo:

I - coleta, análise e divulgação das informações sobre Educação do Campo;

II - a padronização, a sistematização e a integração do sistema de registro e armazenamento dos dados sobre Educação do Campo, no âmbito dos órgãos públicos ou entidades conveniadas do Estado;

III - A publicação, anual, de relatório com as principais análises dos indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da Educação do Campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo.

Art. 5º A fim de publicizar todas as leis estaduais que tenham por objeto a temática da Educação do Campo, o Observatório poderá criar uma plataforma virtual para reunir documentos e imagens.

Art. 6º Para a organização, a implantação e a manutenção da Política de que trata esta Lei, a Administração Estadual poderá:

I - firmar convênios e termos de cooperação com a União ou os Municípios;

II - firmar convênios e termos de cooperação com universidades e Organizações de pesquisa;

III - firmar convênios e termos de cooperação com organismos financiadores de políticas públicas.

Art. 7º A unidade responsável pelo desenvolvimento deste Observatório poderá criar um canal telefônico ou formulário eletrônico para o recebimento de denúncias que versem sobre casos de violências praticadas ou tentadas contra escolas, educadores, educandas, educandos e demais pessoas envolvidas com a Educação do Campo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil