Lei Ordinária nº 4.805/2025
Declara Patrimônio Cultural Imaterial e Gastronômico do Estado do Tocantins, o processo tradicional da fabricação da pamonha.
LEI Nº 4.805, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Declara Patrimônio Cultural Imaterial e Gastronômico do Estado do Tocantins, o processo tradicional da fabricação da pamonha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o processo tradicional de fabricação da pamonha como Patrimônio Cultural Imaterial e Gastronômico do Estado do Tocantins.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil