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Lei Ordinária nº 4.803/2025

Institui Princípios e Diretrizes para Promoção e Incentivo ao Acesso ao Ensino Superior em Instituições Públicas do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.803, DE 21 DE JULHO DE 2025.

Institui Princípios e Diretrizes para Promoção e Incentivo ao Acesso ao Ensino Superior em Instituições Públicas do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Princípios e as Diretrizes para a Promoção e o Incentivo ao Acesso ao Ensino Superior em Instituições Públicas do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A previsão do caput tem como objetivo promover o desenvolvimento dos estudantes do ensino médio da rede pública estadual às instituições de ensino superior públicas do Estado do Tocantins.

Art. 2º O Governo do Estado do Tocantins, por meio da Secretaria Estadual de Educação, poderá formalizar parcerias com as seguintes instituições: Universidade Federal do Tocantins - UFT, Universidade Estadual do Tocantins - Unitins, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO, Universidade Federal do Norte do Tocantins - UFNT e outras que venham a ser criadas. Essas parcerias visam desenvolver atividades como:

I - Feiras de profissões;

II - Palestras e oficinas informativas;

III - Seminários e conferências;

IV - Congressos e feiras literárias;

V - Visitas guiadas a instituições de ensino superior;

VI - Outras ações que aproximem os estudantes do ensino médio das universidades.

Art. 3º As universidades públicas do Estado do Tocantins fornecerão informações detalhadas sobre seus cursos, processos seletivos e políticas de permanência estudantil, promovendo atividades que integrem os alunos da rede pública às instituições de ensino superior, como visitas guiadas e eventos de integração.

Art. 4º Será incentivada a participação de instituições do terceiro setor que atuem no desenvolvimento de projetos educacionais voltados ao fortalecimento do acesso de jovens ao ensino superior no Tocantins, ampliando as ações de apoio e orientação aos estudantes.

Art. 5º A coordenação dessa política será realizada por meio do estabelecimento de um plano estratégico, através da formação de um Núcleo de Desenvolvimento Estratégico da Educação Superior do Estado do Tocantins, criado com a finalidade de planejar, coordenar e executar ações que promovam o conhecimento sobre acesso e permanência de estudantes nas instituições de ensino superior públicas do Estado.

§ 1º O Núcleo será composto por representantes de organizações do terceiro setor, da Secretaria Estadual de Educação e das instituições públicas de ensino superior do Tocantins, incluindo a UFT, Unitins, IFTO e UFNT.

§ 2º O Núcleo será responsável por articular parcerias, desenvolver programas e propor políticas públicas voltadas à melhoria do acesso, à inclusão e à permanência de alunos no ensino superior, além de acompanhar e avaliar a eficácia das ações implementadas.

§ 3º O funcionamento, a composição detalhada e as atribuições específicas dos membros do Núcleo serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil