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Lei Ordinária nº 4.802/2025

Altera as Leis nº 4.208, de 11 de agosto de 2023 e nº 4.209, de 11 de agosto de 2023.

LEI Nº 4.802, DE 21 DE JULHO DE 2025.

Altera as Leis nº 4.208 , de 11 de agosto de 2023 e nº 4.209 , de 11 de agosto de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.208 , de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º.

VII - progressão é a passagem do servidor efetivo para o padrão de vencimento ou nível de subsídio imediatamente subsequente ao que ocupa dentro da mesma classe, observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses em cada espécie de progressão, os critérios fixados nesta Lei e o resultado da Avaliação Periódica de Desempenho. (NR)

VIII - promoção é a passagem do servidor efetivo do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente subsequente. (NR) ..

Art. 13-C São atribuições dos Procuradores da Assembleia Legislativa:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa;

II - prestar assessoria e consultoria à Administração;

III - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos administrativos;

IV - prestar informações, propor, contestar, formular pedidos e acompanhar ações judiciais em que a Assembleia Legislativa figure como parte;

V - realizar estudos jurídicos e orçamentários quando demandados internamente;

VI - assistir e assinar conjuntamente com o Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa nas Ações de Controle concentrado de normas legais perante os Tribunais;

VII - defender a Assembleia, seus órgãos, servidores e membros em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais, até decisão final do processo;

VIII - ajuizar ação penal privada ou representar no Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto aos atos correlacionados ao exercício de suas funções, constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, podendo para tanto propor ações judiciais em qualquer instância e juízo, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos elencados no inciso VIII;

IX - assessorar a Mesa Diretora na necessidade de publicidade reparadora, em caso de veiculação de matéria ofensiva à Instituição ou a seus Membros;

X - prestar assessoramento jurídico à Mesa, à Presidência, aos Deputados, às Comissões Permanentes e Temporárias, à Ouvidoria e às unidades administrativas da Assembleia Legislativa, nas questões de interesse do Legislativo;

XI - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XII - elaborar, quando solicitado, proposições de iniciativa da Mesa Diretora ou da Comissão Executiva e opinar sobre sua legalidade;

XIII - elaborar anteprojetos de lei e outras proposições legislativas por solicitação dos Deputados;

XIV - estabelecer uniformidade de interpretação das leis e questões jurídicas;

XV - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a aplicação das normas, relacionadas ao Poder Legislativo;

XVI - opinar sobre atos de concessão de direitos, de abono permanência e de aposentadoria dos servidores da Assembleia Legislativa;

XVII - examinar e opinar previamente sobre minutas dos editais de licitação, de concursos para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer atos obrigacionais, inclusive aditamentos, em que for parte a Assembleia Legislativa;

XVIII - manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da lei;

XIX - requisitar, diretamente, dos órgãos da Assembleia Legislativa, processos, expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria;

XX - realizar tarefas decorrentes de decisão do seu Colegiado;

XXI - manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos do Poder Legislativo;

XXII - representar ao Presidente da Assembleia Legislativa sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas, no âmbito da administração do Poder Legislativo;

XXIII - editar enunciados dos seus pronunciamentos;

XXIV - orientar o Procurador Geral em relação à aquisição de obras e revistas jurídicas;

XXV - responder a consultas formuladas pelos órgãos da Assembleia Legislativa;

XXVI - opinar, de forma não vinculativa, mediante solicitação do Relator da matéria e na forma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas para apreciação do Poder Legislativo;

XXVII - exercer outras atribuições definidas na legislação ou decorrentes desta Lei;

XXVIII - promover as medidas administrativas e judiciais tendentes à efetivação do controle, sempre que o Poder Legislativo assim deliberar, através de seus órgãos e membros;

XXIX - exercer as atribuições conferidas no art. 5º., III, §§2º a 6º, da Lei Federal nº 7.347 /85;

XXX - emitir pareceres, quando designado pelo Presidente, sobre assuntos relativos às Câmaras Municipais.

§ 1º Equiparam-se às autoridades e servidores de que tratam os incisos VIII e IX, os ex-deputados estaduais e ex-servidores da Assembleia Legislativa.

§ 2º A representação de que trata este artigo fica condicionada à expressa solicitação do interessado nesse sentido, por escrito, independentemente de procuração, e o encaminhamento da citação, intimação ou notificação recebida, em tempo hábil à manifestação.

Art. 16. A Progressão por tempo de serviço induz efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da habilitação, ao passo que a Progressão por qualificação induz efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à data de protocolo do Requerimento. (NR) ..

Seção II Da Progressão Por Tempo de Serviço

Art. 18. É concedida progressão por tempo de serviço ao servidor efetivo e estável que:

II - obtenha conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD;(NR) ..

Seção III Da Progressão Por Qualificação

Art. 19. É concedida a Progressão por qualificação em cursos que guardem pertinência temática com as atribuições do cargo ao servidor efetivo e estável que:

I - concluiu curso de:

a) graduação superior;

b) pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360

(trezentas e sessenta) hora;

c) mestrado ou doutorado, com diploma e/ou certificado, em conformidade com a legislação específica estabelecida pelo Ministério da Educação, e que ainda não tenha sido habilitado e enquadrado na Tabela de Vencimentos, para qualquer efeito de progressão em sua carreira;

II - comprovação de qualificação de no mínimo 80 (oitenta) horas, em cursos de aperfeiçoamento, na sua área de atuação;

III - ....

b) em seu dossiê, na data da concessão da progressão, anotação sobre punição por crime contra a administração pública ou ilícito administrativo previsto em lei;

c) obtido conceito inferior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD do período avaliado;

§ 1º É concedida apenas uma única progressão por nível de escolaridade e curso de aperfeiçoamento, vedado o acúmulo de cursos de mesmo nível, previstos nos incisos I e II, deste artigo.

§ 2º Uma nova progressão ocorrerá após o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro meses) e conclusão do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho;

§ 3º A Progressão de que trata este artigo não será concedida quando o curso constituir pré-requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo. (NR)

Seção IV Da Promoção (nr)

Art. 19-A É concedida promoção ao servidor efetivo que:

I - esteja enquadrado há pelo menos 24 (vinte quatro) meses no último padrão de uma classe; e

II - Cumpra os requisitos do art. 18 ou do art. 19 desta Lei;

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 16 desta Lei à Promoção.

Seção V Da Qualificação Profissional .."

Art. 2º O cargo de Procurador Jurídico da Assembleia Legislativa passa a ser denominado de Procurador da Assembleia Legislativa.

Art. 3º A Lei nº 4.209 , de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º.

I - A - Chefia de Gabinete da Presidência;

Art. 6º A À Chefia de Gabinete da Presidência compete coordenar as atividades do gabinete; planejar e coordenar, por determinação do titular do gabinete, as respectivas ações administrativas, políticas e legislativas; tratar de assuntos relacionados à frequência, férias e outros assuntos dessa natureza; definir prioridades e formas de encaminhamento para atendimento das demandas políticas; realizar interlocução com o corpo técnico da Assembleia Legislativa de acordo com a orientação do Presidente.

Art. 145. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão de natureza especial e os cargos de assessoramento político-parlamentar de que trata esta Lei é de:

I - 30 horas semanais, submetidos ao regime integral e de exclusiva dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. Não se aplica ao disposto no caput deste artigo o cargo de Chefe de Gabinete cuja carga horária é de 40 horas semanais. (NR)

Art. 146. O controle de frequência dos servidores ocupantes dos cargos de natureza especial, bem como dos servidores requisitados lotados no gabinete parlamentar, será feito pelo

Chefe de Gabinete e efetuado através do preenchimento da

Folha Individual de Frequência - FIF.

§ 1º O Chefe de Gabinete deverá encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Administração de Pessoal - Codap, até o 5º dia útil do mês subsequente, Folha Individual de Frequência - FIF, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 3/2025.

§ 2º O não cumprimento dos prazos de devolução da Folha Individual de Frequência - FIF dos servidores previstos no caput deste artigo implicará no corte de ponto do servidor, com o consequente desconto salarial e bloqueio em Folha de Pagamento. (NR)

Art. 147. ...

§ 3º O não cumprimento dos prazos de devolução da comunicação de frequência dos servidores previstos no caput deste artigo implicará no corte de ponto do servidor, com o consequente desconto salarial e bloqueio em Folha de Pagamento". (NR)

Art. 4º Os Anexos II e IV da Lei nº 4.208 , de 11 de agosto de 2023, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 5º Os Anexos I, III e IV da Lei nº 4.209 , de 11 de agosto de 2023, passam a vigorar na conformidade dos Anexos III, IV e V desta Lei.

Art. 6º Ficam revogados os §§1º e 2º do art. 12 e o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 4.208 , de 11 de agosto de 2023 e o inciso II do

Art. 145. da Lei 4.209 , de 11 de agosto de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 13-C

Art. 16

Seção II

Da Progressão Por Tempo de Serviço

Art. 18

Seção III

Da Progressão Por Qualificação

Art. 19

Seção IV

Da Promoção (nr)

Art. 19-A

Seção V

Da Qualificação Profissional .."

Art. 2

Art. 3

Art. 6

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 145

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4208/2023 de 11/08/2023

Lei Ordinária nº 4209/2023 de 11/08/2023