Lei Ordinária nº 4.801/2025
Altera a Lei nº 4.103, de 2 de janeiro de 2023, para acrescentar a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a disponibilizarem cópia digital ou impressa do Estatuto da Pessoa Idosa.
LEI Nº 4.801, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 4.103 , de 2 de janeiro de 2023, para acrescentar a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a disponibilizarem cópia digital ou impressa do Estatuto da Pessoa Idosa.
Publicada no Diário Oficial nº 6.861, de 22/07/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º. da Lei nº 4.103 , de 2 de janeiro de 2023, passa vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º
Parágrafo único. As agências bancárias e instituições financeiras afins em todo o Estado do Tocantins ficam obrigadas a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, cópia digital ou pelo menos um exemplar impresso do Estatuto da Pessoa Idosa, na conformidade da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.
......." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4103/2023 de 02/01/2023